PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001041-94.2023.5.02.0002 : KEILA NIKAITOU : PONTUAL SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ad6b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Ratificar as decisões que decretaram a revelia/confissão das rés, ressalvando a observância dos limites constantes da fundamentação; b) No mérito, ACOLHER os pedidos da reclamante, para condenar as reclamadas, solidariamente (em razão do reconhecimento do grupo econômico), a: - Proceder à anotação da CTPS do reclamante, diante do vínculo de emprego reconhecido, no período de 13/06/2022 até 15/03/2023, na função de Auxiliar de Produção, com salário mensal de R$5.930,00 – observados os prazos, cominações e formalidades previstas na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar à reclamante as comissões do mês de janeiro/2023, no valor de R$4.500,00, bem como o valor mensal de R$1.035,00, indevidamente descontado das comissões a título de taxas de administração de cartão de crédito – ambos com os devidos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, no FGTS + 40%; - Pagar à reclamante horas extras e reflexos – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar à reclamante verbas rescisórias, em virtude do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (Saldo de salários (13 dias); Aviso prévio indenizado (30 dias), observada sua projeção; 13º salário proporcional (10/12), em razão da projeção do aviso prévio; Férias indenizadas proporcionais (10/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio), bem como da multa do art. 477, §8º, da CLT – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar a reclamante a indenização prevista na cláusula 39/40a das CCTs aplicáveis (i.e., gratificação pelo dia do comerciário), no valor de um dia de remuneração – acrescida da respectiva multa prevista na cláusula 57ª da referida convenção –, bem como a multa prevista na mesma cláusula, em razão da violação à cláusula 21ª/22ª (jornada de trabalho); - Proceder aos depósitos do FGTS da parte reclamante, inclusive sobre verbas rescisórias, com a devida indenização de 40% – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Fornecer à parte reclamante a documentação necessária para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, observados os prazos, cominações e formalidades previstas na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos , 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da , sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pelas reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pelas reclamadas, no importe de 0,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta