PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1001042-09.2019.5.02.0006 AGRAVANTE: BRUNO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: RAPHAELA CHIATTO VASQUES COLCHOES LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3f7fc5f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001042-09.2019.5.02.0006 (AP) AGRAVANTE: BRUNO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: RAPHAELA CHIATTO VASQUES COLCHOES LTDA - EPP, ALBERTO VASQUES , RICARDO VASQUES RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA A r. decisão pronunciou a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC (Id 23c85a5). Agravo de petição do exequente (Id e1b3f46). Sustenta, em suma, a inaplicabilidade da precisão intercorrente no presente processo, e determinar o regular prosseguimento deste processo. Sem Contraminuta da executada. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO. Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. A r. decisão agravada adquire contornos de terminativa, por obstar o regular prosseguimento do feito. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço, portanto. 2- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Trata-se agravo de petição que se insurge contra a pronúncia da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Oportuna a transcrição do citado dispositivo: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) JÁ a Instrução Normativa 41, do C. TST, editada com o propósito de disciplinar a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, assim preconiza em seu artigo 2º, "verbis": "Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17)." Por outro lado, o Provimento nº 4/2023 do Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (GCGJT), que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece o seguinte (destaquei): Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)" No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem aderiu rigorosamente às disposições normativas vigentes. A intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução foi proferida em 27 de julho de 2022, subsequentemente à vigência da Lei 13.467/17. Importante notar que o despacho judicial incluiu advertência expressa no sentido de que a inércia do exequente resultaria no início do prazo de prescrição intercorrente, conforme descrito no art. 11-A da CLT (Id 63ded4c). Veja-se: Atente-se o autor quanto ao determinado em Id:7165e8a. Sendo assim, em querendo, apresente a parte autora as respectivas matrículas, em dez dias, sob pena de remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. (Destaquei) Destaque-se, por fim, que são inaplicáveis os termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do Código de Processo Civil, pois a CLT traz previsão expressa a respeito do tema, o que afasta a aplicação subsidiária prevista nos artigos 769 e 889, ambos da CLT. Portanto, diante da observância das normas aplicáveis e da inércia do exequente em cumprir com as determinações judiciais dentro do prazo estabelecido, mantém-se a decisão que declarou extinta a presente execução, conforme estabelecido pelo artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAELA CHIATTO VASQUES COLCHOES LTDA - EPP