PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001043-38.2016.5.02.0381 RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f77b1de proferida nos autos. Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS 2. BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/09/2024 - Id eaadf5d; recurso apresentado em 16/09/2024 - Id b7c5187). Regular a representação processual (Id 04c16ac). Preparo satisfeito (Id 48a32c1, d597d17, 95fe021). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E Alegação(ões): Entende que no caso deve ser aplicado apenas o IPCA-E na fase antecedente à citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais, com incidência da SELIC na fase judicial, a partir do ato citatório. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). No caso, consta no v. acórdão que "a correção monetária deve incidir nos termos da referida decisão do E. STF, lembrando que os juros de mora já estão abarcados pela Taxa SELIC, após a propositura da ação." Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS A questão referente ao divisor de horas extras (divisor 200) não foi suscitada no recurso ordinário de id bdc38f8. Desse modo, em nada aproveita à recorrente a oposição de embargos declaratórios, uma vez que a matéria é inovatória. Configurada, portanto, a preclusão, nos termos da Súmula 297, II, do TST. Nesse sentido: "PREQUESTIONAMENTO FICTO – SÚMULA Nº 297, III, DO TST. Nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, ao se examinar o recurso de revista, considera-se prequestionada a matéria jurídica, se a respectiva pretensão tiver sido invocada no recurso ordinário, mesmo que, posteriormente, o TRT tenha se omitido de enunciar tese (desde que, nesse caso, sejam opostos embargos de declaração). Verificando-se, todavia, que o reclamante não invocou a aplicação do dispositivo legal em foco nas razões de seu recurso ordinário, conclui-se que a matéria é inovatória e não se aplica o prequestionamento ficto a seu favor. Incensurável, portanto, o despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-72700-26.2001.5.17.0006, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado José Antonio Pancotti, DEJT 17/02/2006). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2024 - Id 7bb7c7b; recurso apresentado em 08/05/2024 - Id 12422d4). Regular a representação processual (Id d2c5f9d, 977856d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, especialmente que o divisor de horas extras deve observar os limites do pedido, não é possível divisar contrariedade à Súmula 124 do TST ou desrespeito ao ao decidido no IRR-849-83.2013.5.03.0138 (tema repetitivo nº 2). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS