PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001043-47.2023.5.02.0331 RECLAMANTE: ROSIMEIRE LEITE DA SILVA RAMOS RECLAMADO: VIACAO MIRACATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 353d01b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 06/03/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. Conforme se verifica nas planilhas de fls. 1642 e seguintes, o perito apurou apenas as diferenças de horas extras, com a dedução dos valores pagos, e os reflexos dessas diferenças sobre as demais verbas. Impugnação rejeitada. 2. A condenação em diferenças de horas extras e reflexos sobre DSRs, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40% abrange a incidência deste sobre as demais repercussões, e não apenas sobre as horas extras. Vale dizer, a repercussão do FGTS nos reflexos das horas extras sobre as demais verbas decorre de forma natural da condenação, sem a necessidade de que o Acórdão especificasse cada uma delas. Os valores devidos por DSRs, aviso prévio, 13ºs salários e férias com 1/3 têm origem nas horas extras, de maneira que, se há condenação em reflexos de horas extras no FGTS, este também incide sobre as repercussões das extraordinárias naqueles títulos. A propósito, colhe-se dos seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ART. 896, § 2º, DA CLT. Muito embora não tenha constado expressamente do acórdão exequendo a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras, tal incidência constitui consectário lógico-jurídico da condenação principal dado que tais reflexos também possuem natureza salarial, passível, portanto de incidência fundiária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência". (TST - Ag-AIRR 10007275920185020444, Relator Augusto Cesar Leite De Carvalho, Julgamento 04.09.2024, 6ª Turma, Publicação 06.09.2024) "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. . VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O executado alega que houve violação à coisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que o FGTS incida sobre os reflexos das horas extras. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TST de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título deFGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na . Agravo a que se nega provimento". (TST - Ag-AIRR 00107854320215030077, Relator Katia Magalhaes Arruda, Julgamento 12.02.2025, 6ª Turma, Publicação 17.02.2025) "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS SOBRE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que denegou o pedido de incidência de FGTS sobre os reflexos de diferenças salariais e horas extras em férias acrescidas de um terço, 13º salário e descanso semanal remunerado. A sentença havia deferido os reflexos das diferenças salariais e das horas extras em FGTS, sem, contudo, incluir expressamente os reflexos em outras verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o FGTS incide sobre os reflexos das diferenças salariais e das horas extras em férias acrescidas de um terço, 13º salário e descanso semanal remunerado, mesmo sem menção expressa na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deferiu os reflexos das diferenças salariais e das horas extras em diversas verbas, incluindo o próprio FGTS. 4. A modificação da base de cálculo de uma verba pela incidência de reflexos de outra impõe a atualização da base de cálculo do FGTS, que se altera consequentemente. 5. Não há necessidade de determinação expressa em sentença para a incidência do FGTS sobre reflexos de diferenças salariais e horas extras em outras verbas, quando a sentença já reconheceu a incidência em pelo menos uma delas. IV. E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A incidência de reflexos de diferenças salariais e horas extras em outras verbas trabalhistas acarreta, automaticamente, a incidência do FGTS sobre o valor total das verbas recalculadas, mesmo sem menção específica na sentença, desde que haja deferimento de reflexos em pelo menos uma delas". (TRT-2 - AP 10002114620245020018, Relator PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Publicação 17.09.2025) Impugnação rejeitada. 3. No capítulo que cuida dos parâmetros de liquidação, a sentença invoca a decisão do STF nas ADCs n° 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e determina que "deverá será aplicado o IPCA-E cumulado com juros equivalentes à Taxa Referencial – TR (aput, da ) na fase préprocessual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista". Impugnação rejeitada. 4. Os juros incidem sobre o valor bruto do crédito do autor, sem a dedução da sua cota de contribuição previdenciária. A apuração do crédito do reclamante e a tributação desse crédito são procedimentos distintos e complementares, sendo esta consequência daquela. Primeiro, o crédito do autor é apurado em sua totalidade, com os acréscimos expressamente estipulados na sentença, conforme a Súmula nº 200 do TST. Em seguida, dá-se a tributação mediante incidência de contribuições previdenciárias apenas sobre as verbas integrantes do salário-de-contribuição. O procedimento defendido pela ré subverte a ordem legal de apurar-se o total do crédito do reclamante e, em seguida, o crédito previdenciário, que é decorrente do primeiro. Por outras palavras, não há amparo legal para a decomposição da apuração do crédito do autor, ou seja, calcular-se, primeiro, o principal corrigido (parte do crédito do reclamante); em segundo, o crédito previdenciário e, por último, os juros (parte do crédito do reclamante) sobre o principal líquido, lembrando que, com a sistemática imposta pelo STF na ADC nº 58, não há como destacar o quanto da SELIC corresponde à correção e o quanto representa juros, propriamente ditos. Nesse sentido, a atual e iterativa jurisprudência do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA . JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Demonstrada possível violação do .º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA . JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do .º, da e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do .º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR 00106604820165150067, Relator Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento 25.02.2025, 2ª Turma, Publicação 12.03.2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE . JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. ÓBICE DO , DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, sem quaisquer deduções, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal. Cite-se a Súmula 200 do TST, a qual preceitua que: 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' A Corte a quo negou provimento ao agravo de petição da Executada sob o fundamento de que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente e sem qualquer dedução. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Julgados. Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no , da CLT. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (TST - AIRR 00007798420225060003, Relator Douglas Alencar Rodrigues, Julgameto 17.09.2025, 5ª Turma, Publicação 29.09.2025) Corrobora ao exposto o entendimento firmado pelo TST na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I, expressamente invocada na sentença, de que os honorários advocatícios incidem sobre o valor apurado na liquidação, sem a prévia dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Não se cogita da atuação do advogado do autor em favor da União, mas, ainda assim, porque os tributos decorrem da condenação ao pagamento de verbas que integram as respectivas bases de incidência, os honorários incidem inclusive sobre valores devidos pelo reclamante aos Cofres Públicos, os quais, numa segunda etapa, serão deduzidos do seu crédito. Com mais esse fundamento, os juros incidem antes da dedução dos tributos, sob pena, inclusive, de redução do valor dos honorários advocatícios como fixados na sentença, na forma de percentual, "tendo como base de cálculo o valor que resultar a liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST)" (fls. 1207). Impugnação rejeitada. 5. Sobre as contribuições previdenciárias, diz a sentença: "Contribuições previdenciárias, sob regime de competência, a cargo do empregador, autorizada a dedução da cota parte do reclamante, tendo como fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, a partir de 05/03/2009, e/ou o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, para o período anterior a essa data (, parágrafo único, da CLT, , §§ 2º e 3º, da , com redação conferida pela , e 276, e § 4º, caput do Decreto nº 3.048/1999, súmula vinculante nº 53 do STF e súmula nº 368 do TST)". Observado o marco prescricional fixado em 11.07.2018, o fato gerador das contribuições é a data da prestação dos serviços. Segundo o , da CLT, "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". O da remete ao da , cujo § 3º, por sua vez, remete ao § 3º do , o qual prevê juros equivalentes à taxa SELIC. Impugnação rejeitada. 6. Embora não abordada na impugnação ao cálculo do perito, a questão relativa à desoneração da folha de pagamento, acolhida pelo Acórdão, comporta as seguintes considerações, tendo em vista que, em seu cálculo, a reclamada nada apurou a título de contribuições ao seu encargo. O da autoriza a contribuição sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do da , quais sejam as de 20% sobre as remunerações dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Entretanto, permanece devida a contribuição estipulada no inciso II do da , destinada ao financiamento do benefício previsto nos e 58 da (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT ou RAT). Além disso, no leading case do RR-0001125-36.2010.5.06.0171 (TST, Tribunal Pleno, Relator Alexandre Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015), que, dentre outros precedentes, deu ensejo às alterações implementadas na Súmula nº 368, o TST firmou o entendimento de que os juros sobre a cota de contribuição do empregado devem ser suportados pela reclamada, por ser ela a responsável pelo não pagamento, a tempo e modo, das verbas trabalhistas sobre as quais incidem as contribuições. Extrai-se dos itens "11" e "12" da ementa daquele Acórdão: "11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias". Sendo assim, a reclamada responde pela alíquota SAT e pelos juros incidentes sobre as contribuições da reclamante, conforme apurado pelo perito às fls. 1653 e seguintes. 7. Aliado à expressa concordância da reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito para fixar o valor do débito, atualizado até 01.02.2026 segundo os critérios indicados às fls. 1585, em: Valor corrigido: Juros: Honorários dos(as) advogados(as) da reclamante (5%): Contribuições sociais da reclamada (SAT e juros sobre a cota da reclamante): Contribuições sociais da reclamante (a deduzir): Honorários periciais (liquidação): Custas (diferença entre o valor fixado no Acórdão e o recolhido com o recurso ordinário): Honorários dos(as) advogados(as) da reclamada, no importe de , sob condição suspensiva de exigibilidade. Para maior efetividade e celeridade à atuação jurisdicional, cite-se a executada para pagamento ou garantia da execução, em 48 horas, sob pena de penhora, através de publicação em nome dos(as) advogados(as) constituídos(as) nos autos, nos termos do da CLT c/c o , do CPC. a exequente. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 06 de março de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto