PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001043-48.2016.5.02.0313 RECLAMANTE: AMARO JUVENAL DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: INTEGRADA SERVICE TERCEIRIZACAO E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23eea82 proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:1d639bf: Requer o exequente a penhora de percentual (10% ou 30%) do benefício previdenciário da executada ILZIDE SILVA MARQUES. Registre-se que o C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 assim decidiu: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Ocorre que, na hipótese dos autos, o valor da penhora mensal requerida, observada a garantia de recebimento de um salário mínimo pela executada, não cobriria sequer os juros de mora mensais sobre o valor executado (R$ 174.835,21 em 26/03/2025), o que significa que a penhora sobre percentual do benefício previdenciário da devedora será eterna, sem possibilidade de quitar a execução em tempo minimamente razoável. Ora, é fato que, a execução deve ser equilibrada e efetiva, devendo ser pautada no princípio da proporcionalidade, pois, se de um lado, busca-se a plena satisfação de um crédito, de outro, busca-se preservar o patrimônio do executado contra atos desnecessariamente lesivos. Nessa senda, o art. 805 do CPC/15 consagra o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Por esta razão, no entender deste Juízo, a execução deverá ser promovida de forma que o crédito seja satisfeito, devendo o credor o indicar meios efetivos para a quitação do crédito e solução do litígio. Nesse sentido: ANTINOMIA APARENTE. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. O princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil ( CPC), determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado. Em outras palavras, o credor não tem o direito de piorar a situação do devedor, optando pelo meio mais oneroso que outro, também disponível, que possa alcançar o mesmo objetivo. Entrementes, cumpre ressaltar que o art. 797 do CPC consigna que a execução privilegia o interesse do credor, enquanto o artigo 835 do CPC informa de bens preferencialmente penhoráveis. Nesse contexto, é sempre possível a rejeição pelo credor de bens de difícil comercialização em favor de outros de maior liquidez, nos termos do art. 848 do CPC. (TRT-2 AP: 1000417-95.2017.5.02.0312 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 16/09/2021). Feitas essas considerações, nada obstante a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria ou salários, tem-se que, no caso em exame, o deferimento do pedido somente traria graves problemas financeiros ao executado sem solucionar o feito. A medida seria inócua e demasiadamente lesiva, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. GUARULHOS/SP, 13 de abril de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARO JUVENAL DA SILVA