Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA, JOSE LIMA DOS SANTOS
- Advogados
- LENITA DA SILVA CAMPOS CONTES (OAB 394414/SP), CACILDA DE SOUZA OKUNO (OAB 476310/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001045-72.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: CASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a1cdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CERTIFICANDO que houve uma atualização no sistema SNIPER, onde houve mudança nos dados a serem pesquisados, não havendo por ora, as informações costumeiras de sócios e demais empresas coligadas. Sendo certo que ao tentar efetuar as pesquisas ali disponíveis o sistema acusa erro 400. Informo, ainda, que todos os servidores da Secretaria já abriram chamado junto ao CNJ, mas ainda sem resposta. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Considerando-se o acima certificado, indefiro, por ora, o requerimento de SNIPER, em razão da indisponibilidade do sistema. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
