PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001046-04.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: WEBER CORDEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89fbd72 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO.São Bernardo do Campo, 22 de maio de 2024.EVELI RODRIGUES DE ALMEIDAServidor VistosManifeste-se a reclamada acerca do alegado descumprimento do acordo, em 2 (dois) dias úteis.A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ . No silêncio, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á:a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, §2º, da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir;b) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens);c) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD;d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o(a) exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores;e) Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT;f) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito;g) À expedição de mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem à garantia da execução, em nome da executada, sendo que as diligências deverão ser cumpridas, independentemente de quaisquer alegações apresentadas pelos devedores ao executor de mandados;h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito.Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, §2º, da CLT.Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do art. 3º do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça do Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP, no que couber.Intime-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de maio de 2024. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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