Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- THAYNA DE SANTANA CERQUEIRA, NB COMERCIO DE DOCES LTDA
- Advogados
- FELIPE CASIMIRO DE FEO (OAB 254704/SP), ALINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 457075/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001046-35.2025.5.02.0071 RECORRENTE: THAYNA DE SANTANA CERQUEIRA RECORRIDO: NB COMERCIO DE DOCES LTDA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1001046-35.2025.5.02.0071 - 4ª TURMA ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: THAYNA DE SANTANA CERQUEIRA RECORRIDO: NB COMERCIO DE DOCES LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. VOTO Conheço do recurso da reclamante, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1- Acúmulo de funções A recorrente busca a reforma do julgado que indeferiu o pagamento de adicional por acúmulo de funções. A decisão não merece reforma. Na petição inicial, a reclamante afirma que, além de desempenhar as atividades inerentes à função de atendente de loja, "também era responsável, de forma habitual e contínua, pela finalização de alimentos congelados, como por exemplo aquecimento, montagem e finalização de pratos para posterior entrega ao consumidor" (fls. 3 - Id 9f76fa1), atividades que aduz ser típica da área de cozinha. Sendo assim, alega fazer jus ao pagamento do adicional de 20% por acúmulo de funções. A organização empresarial e a consequente distribuição das tarefas laborais constituem prerrogativas inerentes ao poder diretivo patronal, na ausência de plano de carreira estruturado ou de disposição em contrário estabelecida em instrumento coletivo de trabalho, presume-se que o obreiro assumiu o compromisso contratual de desempenhar todas as funções que lhe venham a ser regularmente atribuídas pelo empregador, desde que se mostrem compatíveis com sua condição pessoal e profissional, consoante o disposto no parágrafo único, do Art. 456, da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." O dispositivo traduz o jus variandi do empregador, ou seja, a faculdade de definir as tarefas atribuídas ao cargo. A única testemunha ouvida a convite da reclamada declarou "que não existe diferença salarial entre os auxiliares que trabalham na loja e os que trabalham na cozinha; que a reclamante pediu para trabalhar na cozinha; que a depoente prepara os pratos que são servidos, mas todos podem fazer a montagem; que os auxiliares de cozinha ficam só na cozinha, enquanto os auxiliares de loja ficam no salão" (fls. 204 - Id c475eea). Exatamente como decidido pelo Juízo a quo, as atividades de finalização de alimentos congelados, descritas na petição inicial, são compatíveis com as atribuições inerentes à função de auxiliar de loja, que atendem os clientes do salão, no âmbito de um estabelecimento alimentício de pequeno porte. Pondere-se, ainda, que o exercício de diferentes serviços para o mesmo empregador, não implica o acréscimo de salário, a menos que haja expressa previsão em contrato individual ou em norma coletiva, situação não constatada. Nesse sentido, os recentes precedentes de jurisprudência de nosso Eg. Regional: "ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO DEVIDAS. O exercício de atividades diversas dentro da jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e inerentes ao contexto da atividade profissional, não configura acúmulo de funções ensejador de pagamento adicional. A ausência de previsão contratual ou em norma coletiva sobre acúmulo de funções, aliado ao exercício de atividades compatíveis com a função original, afasta o direito ao pagamento de adicional por acúmulo de funções." Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1000789-93.2025.5.02.0205. Relator(a): MARCELO FREIRE GONÇALVES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025 (grifo nosso). "ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante que alega acúmulo de função, em face da realização de atividades além daquelas inicialmente contratadas como atendente de lanchonete. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se as atividades desempenhadas pelo reclamante, além da função de atendente de lanchonete, configuram acúmulo de função a ensejar o pagamento de adicional salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por acúmulo de função é devido somente quando há desequilíbrio evidente entre as funções inicialmente contratadas e as efetivamente desempenhadas, representando enriquecimento ilícito por parte da reclamada. 4. O acúmulo de funções configura alteração contratual objetiva, modificando o objeto contratual por meio do exercício irregular do jus variandido empregador, impondo ao empregado o exercício de novas e desproporcionais atribuições. 5. No caso em apreço, as atividades desempenhadas pelo reclamante não justificam o pagamento de adicional por acúmulo de função, por ausência de previsão legal, contratual ou convencional. 6. Nos termos do da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, inexistindo cláusula expressa em contrário. 7. As funções realizadas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e executadas dentro da jornada de trabalho. IV. E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. O acúmulo de função, para fins de pagamento de adicional salarial, exige que as atividades desempenhadas pelo empregado extrapolem os limites da compatibilidade com sua condição pessoal e representem um desequilíbrio contratual, o que não se verificou no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: CLT, ." Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1002078-47.2024.5.02.0027. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025 (grifo nosso). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. O reclamante, contratado como eletricista, alegava desempenhar também atividades de manutenção predial, requerendo pagamento de diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante faz jus a diferenças salariais por acúmulo de funções, considerando que exercia, supostamente, atividades além daquelas previstas em seu contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. O contrato de trabalho é dinâmico, permitindo a realização de atividades compatíveis com a função contratada, desde que respeitada a dignidade do trabalhador. Não há previsão contratual ou em instrumento coletivo de adicional por acúmulo de funções. 4. O reclamante exercia atividades de manutenção predial desde o início do contrato, denotando aceitação tácita das funções. As atividades são compatíveis com a função de eletricista predial e não configuram desvio de função ou acúmulo ilegal, estando abrangidas pelo jus variandi. 5. Inexiste prova da existência de quadro de cargos e salários que demonstre a ocorrência de acúmulo de funções em sentido estrito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário não provido. Teses de Julgamento: 1. O exercício de atividades além daquelas expressamente previstas em contrato não configura, por si só, acúmulo de funções ensejador de diferenças salariais, especialmente na ausência de previsão contratual ou em instrumento coletivo e quando as atividades são compatíveis com a função contratada e aceitas pelo trabalhador. 2. O jus variandi permite ao empregador exigir do empregado a execução de tarefas diversas, desde que dentro dos limites da função contratada e compatíveis com as suas qualificações. Dispositivos relevantes citados: CLT, , parágrafo único e 468. Jurisprudência relevante citada: n/a." Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1002136-13.2024.5.02.0007. Relator(a): RICARDO NINO BALLARINI. Data de julgamento: 31/07/2025. Juntado aos autos em 02/08/2025(grifo nosso). Assim, correta a sentença que indeferiu o pleito. Nego provimento. 2- Nulidade do pedido de demissão Pretende a recorrente a reforma do julgado quanto à nulidade do pedido de demissão e consequente conversão em dispensa sem justa causa. A decisão não merece reforma. Na petição inicial, a autora sustenta a ocorrência de vício de consentimento no pedido de demissão formulado em decorrência das situações irregulares de desvio e acúmulo de funções, não recebendo os acréscimos salariais decorrentes, a que foi submetida, de modo que busca a conversão em dispensa sem justa causa. A reclamada, por sua vez, juntou a carta escrita e assinada de próprio punho pela reclamante com o pedido de demissão (fls. 194 - Id. 252d25a). Sendo assim, incumbia à demandante o ônus de comprovar a existência de coação ou vício de consentimento quando da formalização de seu pedido de demissão (, da CLT e , do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Além de não ter sido reconhecido o desvio e o acúmulo de funções, as mensagens trocadas entre as partes (fls. 201/202 - Id de32a7e e Id b1e50ad) evidenciam que a iniciativa da rescisão contratual foi da reclamante, por motivos pessoais, ao afirmar que "não quero mais prejudicar nem vc nem a loja! Eu estou passando por situações muito difíceis, e para não prejudicar vcs mais, que sempre me ajudou, prefiro ir resolver essas coisas!" (sic) (fls. 201). Não comprovado o vício de consentimento alegado pela autora, não há nada a reformar. Nego provimento. , ACORDAM as Magistradas da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Andréa Tertuliano de Oliveira, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
