PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001049-97.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: SANDRA MARIA DA SILVA RECLAMADO: HUMBERTO JOSE SILVA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d572c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a proceder ao depósito do FGTS + multa fundiária, e ao pagamento de verbas rescisórias, intervalo intrajornada, férias laboradas e honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo da presente sentença. Imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da Súmula nº 368 do C. TST, da OJ 363 da SDI-1 do TST, bem assim da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Não há que se falar em decadência das contribuições previdenciárias, na medida em que o prazo decadencial terá como termo inicial o trânsito em julgado da presente sentença, quando se materializará a hipótese de incidência do tributo. Por inexistirem créditos do reclamado em face da reclamante, indefiro o pedido de compensação, inexistindo óbice, porém, para a dedução de valores já quitados a idêntico título. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Partes cientes. Nada mais. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO JOSE SILVA MENDES