PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001050-13.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VITORIA DE LIMA GOMES RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RESIDENCIAL LAR BENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 245afe1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAUL, 06 de fevereiro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos da autora sob Id nº 5c7cdf4. Impugnação das reclamadas sob Id nº c346a74. Réplica da autora sob Id nº 28d8a4d. 1 ) SIMPLES NACIONAL Aduzem as reclamadas que as apurações da autora incluem a contribuição social no importe de R$ 2.309,85, no entanto, é optante pelo simples nacional, inclusive durante o período contratual da obreira, como se faz prova o documento em anexo. Verifica-se do documento de Id nº28d8a4d que a 1ª reclamada foi optante pelo simples nacional de 05/03/2020 a 31/12/2023, tendo o contrato da autora terminado em 18/01/2024. Portanto, razão lhes assiste. O valor da cota parte empregador deve ser desconsiderado. Apenas frise-se, que ao contrário do alegado, o valor acima citado de R$ 2.309,85 refere-se a contribuição social global, ou seja, cota parte empregado e empregador. 2) HORAS EXTRAS A 100% Asseveram as rés que o julgado condenou ao pagamento de extras a 100% apenas em feriados e uma vez que a autora laborou em período inferior a 1 ano, impossível o valor apontado, principalmente pelo fato de que a obreira não laborou em todos os feriados em razão da escala 6x1. Por primeiro, a manifestação da ré é genérica, posto que deixa de apontar qual ou quais os dias de feriado indicados nos cartões de ponto da autora não houve labor. Por segundo, o julgado é bem claro ao deferir as extras em feriados nacionais, estaduais ou municipais previstos em lei, como é o caso dos dias 07/04/2023 ( sexta feira santa) e 21/04/2023 (Tiradentes). Portanto, razão não lhes assiste. Deste modo, homologo os cálculos da reclamante de Id nº 5c7cdf4, fixando o valor do crédito em em R$ 11.328,17, em 30/11/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento, da seguinte maneira: principal R$ 10.088,91Juros TRD da fase pré-judicial até 01/07/2024 e SELIC a partir de 02/07/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 517,30.R$ 1.306,96 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 1.239,26 à título de principal e juros no montante de R$ 67,70. Fixo em R$ 507,56 o valor do INSS da cota parte empregado, atualizado até 30/11/2024, reajustável por ocasião do efetivo depósito. Não há recolhimentos da cota parte empregador, eis que optante pelo simples nacional. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 120,00, vigentes em 26/10/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.191,32 (10%), vigentes em 30/11/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª reclamada é solidariamente responsável pela satisfação do crédito da autora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE LIMA GOMES