PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001051-29.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: HUMBERTO RUBENS MATEUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DOM DUARTE RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc7202 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 29/08/2024 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Atente-se o autor a todas as pesquisas que já foram realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresente pedido fundamentado das pesquisas que pretende realizar. Ao peticionar deve indicar meios efetivos, inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), observado o prazo art. 11-A, CLT. O exequente deverá, ao PETICIONAR, verificar em consulta pública junto a Receita Federal se a empresa executada ainda está ativa ou se está INAPTA, BAIXADA, SUSPENSA, etc, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade. Deverá ainda, efetuar a consulta pública verificar junto a Receita Federal a situação cadastral dos CPF´s dos SÓCIOS, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade, bem como direcionar corretamente a execução. Petição padrão que vem aos autos sem que seja observado o que já ocorreu na tramitação processual em nada colabora para a prestação jurisdicional. Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art.77 do CPC. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, §1º, CLT e art. 889, CLT). Aguarde-se na tarefa sobrestamento. Decorrido o prazo in albis, ou sem interrupção, os autos deverão voltar conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. Intime-se. SANTOS/SP, 29 de agosto de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO RUBENS MATEUS DE OLIVEIRA