PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001051-83.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: FERNANDO DE SOUZA RECLAMADO: INOX-TECH COMERCIO DE ACOS INOXIDAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27363ee proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço conclusos os autos à MMª Juíza do Trabalho, Dra. ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA.À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.Concordância da reclamada com os novos cálculos periciais, conforme ID. da6da08.Não há como prosperar a impugnação do reclamante, vez que ignora o fato de que a TRD emitida no período dos cálculos (fase pré processual/até o ajuizamento da ação), de SET/2016 a SET/2018, praticamente, em quase todos os meses, resultou zerada.Tenho por satisfatórios os esclarecimentos periciais, bem como por corretos os cálculos contábeis, eis que consentâneos com o R. Julgado de Mérito.Dessa forma, HOMOLOGO os novos cálculos elaborados no laudo contábil, conforme resumo: debeb24 (fls. PDF 969), para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 86.229,68 (principal = R$ 70.603,91 e juros SELIC = R$ 15.625,77), atualizado até 30.09.2022. Além do FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF (reintegrado), no importe de R$ 6.006,59 (principal = R$ 4.911,61 e juros SELIC = R$ 1.094,98), com atualização até 30.09.2022.Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante (10% sobre os créditos acima), no importe de R$ 9.223,63, com atualização até 30.09.2022, a cargo da reclamada.Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante:INSS cota empregado: R$ 5.250,64, atualizado até 30.09.2022;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011;Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada = R$ 9.223,63 até 30.09.2022 (SUSPENSA A EXIGIBILIDADE da condenação, pelo período de dois anos, tendo em vista a recente decisão do E. STF, no âmbito da ADI 5.766, 20/10/2021).Contribuição previdenciária cota empregador, no importe de R$ 17.702,01, com atualização até 30.09.2022.Honorários periciais contábeis ora fixados no importe de R$ 3.000,00 (01.06.2020), em favor da perita, Sra. Beatriz Sanctis, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação.Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 1.443,20, com atualização até 30.09.2022 (soma dos valores acima R$ 122.161,91 x 2% = R$ 2.443,24 – valor recolhido na fase recursal: R$ 1.000,00 = R$ 1.443,24, de custas a serem complementadas), a cargo da reclamada.Ante o processado, com observância da planilha de atualização: 0f27739 , bem como do saldo da conta judicial, conforme consulta: 99d86cb, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências:* LIBERE-SE em favor do reclamante o importe FINAL de R$ 1.76, VALOR FIXO, quitando o crédito exequendo;* LIBERE-SE em favor do patrono do reclamante o importe FINAL de R$ 0,17, VALOR FIXO quitando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos;* TRANSFIRA-SE aos Cofres Públicos da União (custas processuais da execução - AP) o importe de R$ 45,83, VALOR FIXO.* DEVOLVA-SE à reclamada o SALDO, zerando a conta judicial.Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT.Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de junho de 2024. ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
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