PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001054-86.2017.5.02.0719 : WILLIAM SOARES DA SILVA : INAPS - COMERCIO DE PECAS SERIADAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef78e6 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:5b63df7: Indefiro a penhora sobre o benefício da executada DENISE MARIA AZEVEDO FERREIRA DE CARVALHO, uma vez que, ainda que a legislação processual civil permita a penhora de valores oriundos de vencimentos, desde que respeitados os parâmetros dispostos no artigo 833, §2°,CPC, a importância mensal percebida pela executada DENISE MARIA AZEVEDO FERREIRA DE CARVALHO, a título de pensão, se restringida pelo Juízo, não lhe garantiria a manutenção do mínimo existencial, não lhe sendo garantido sequer o salário mínimo - conforme demonstrativo #id:028aed4 - atentando, pois, contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Melhor sorte assiste ao reclamante em relação à pretensão em face da executada STEFANIA MARIA AZEVEDO FERREIRA MADUREIRA, beneficiária de uma aposentadoria no valor de R$ 3.623,52, #id:063e626. A lei processual vigente contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista (artigo 833, § 2º, do NCPC). Registre-se que o C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 assim decidiu: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Portanto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social, nesta cidade, por e-mail ([email protected]), para que, a partir do próximo pagamento de benefício, contado da data do recebimento desta, promova desconto mensal, no valor correspondente a 30% do benefício líquido da(o) executada(o) STEFANIA MARIA AZEVEDO FERREIRA MADUREIRA, CPF: 035.***.***-20, desde que o desconto não resulte no recebimento de benefício inferior ao mínimo nacional, até a integral satisfação do débito exequendo (R$ 25.701,30, em 13/05/2025). O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj . Esclareça-se que deverá efetuar tantos depósitos quantos bastem ao pagamento do primeiro processo da lista das penhoras realizadas sobre o crédito da parte executada até a sua quitação e, somente após, realizar depósitos no processo seguinte, que passará a ser o primeiro da lista, obedecendo, assim, a ordem cronológica das penhoras efetivadas. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email: [email protected], reportando-se ao número do processo. Com amparo nos princípios da economia e celeridade processual, bem como no da eficiência da Administração Pública, a cópia deste despacho, assinado eletronicamente, servirá como ofício a ser enviado ao e-mail [email protected]. Após o envio do ofício, aguarde-se o prazo de dois meses pela resposta. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANIA MARIA AZEVEDO FERREIRA MADUREIRA
- INAPS - COMERCIO DE PECAS SERIADAS LTDA - ME