PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001055-04.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIA MARIA DE ARAUJO ALBUQUERQUE RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302a56e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por ANTONIA MARIA DE ARAÚJO ALBUQUERQUE em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: inépcia; suscitada pela parte reclamada. Declaro prescritos e extintos os pleitos anteriores a 9 de maio de 2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias, conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre salário mínimo; - Pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - Fixo a jornada: das 07h30 as 18h30, com 1h de intervalo e domingos das 07h as 15, sem intervalo, uma folga por semana e um domingo a cada dois trabalhados até dezembro de 2021; de janeiro de 2022 até a saída, das 07h as 17h30, com 1h de intervalo e domingos das 07h as 15, sem intervalo, uma folga por semana e um domingo a cada dois trabalhados; - Pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante; - Pagamento de 01 hora diária por domingo trabalhado (média de 3 domingos ao mês), pela irregularidade nos intervalos de refeição e descanso, observando que a parcela tem natureza indenizatória e não conta com reflexos; - Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; - Pagamento de danos morais de R$ 20.000,00; - Declaro a rescisão indireta, por culpa da reclamada, com data de 28 de junho de 2025. Deverá a reclamada anotar a baixa em CTPS. A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima. O prazo flui a partir da intimação da juntada da carteira de trabalho e previdência social para anotação. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas sem prejuízo da cobrança da multa, sem nenhum sinal do presente processo de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego; - Pagamento de: aviso prévio indenizado de 48 dias, férias vencidas mais 1/3 do período de 2024/2025 e férias proporcionais de 5/12 avos mais 1/3 de 2025/2026, 13º salário proporcional de 6/12 avos, ambos levando em conta projeção do aviso, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado mais 40%, e de guias CD/SD para seguro desemprego, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de um salário de multa do artigo 477 da CLT; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: acúmulo/desvio de função; adicional de periculosidade; acúmulo de adicionais; multa do artigo 467 da CLT. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: . Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 1.200,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: insalubridade e reflexos em 13º salário; horas extras e reflexos em dsr e 13º salário; 13º salário proporcional. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.684,61, calculadas sobre R$ 184.230,71, valor arbitrado à condenação. Anexe-se a sentença nos autos das duas demandas. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA MARIA DE ARAUJO ALBUQUERQUE