PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001056-89.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: MARCO GOMES DA CONCEICAO RECLAMADO: WSLINE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 085f37e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCO GOMES DA CONCEICAO em face de WSLINE TELECOMUNICACOES LTDA, MARIA VALDENES SOARES DA CUNHA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TIM S A, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, reconhecer o contrato de trabalho entre autor e 1ª ré, na função de instalador/cabista, de 15/11/2023 a 29/08/2024, e condenar a 1ª reclamada aos seguintes pagamentos, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária das demais rés: a) 30 dias de aviso prévio indenizado, 1/12 de férias proporcionais +1/3 pela projeção do aviso, 1/12 de 13º proporcional de 2025 pela projeção do aviso prévio e 1/12 de 13º salário de 2023. b) FGTS (8%) sobre todo o período, de 15/11/2023 a 29/08/2024 (CLT, art. 4º, caput e §1º); FGTS (8%) sobre as verbas deferidas em "a", excluídas da base de cálculo as férias indenizadas (OJ 195 da SDI1 do TST); indenização de 40% do FGTS, observada a disposição da OJ nº 42 da SDI1 do SDI1; c) indenização substitutiva relativo ao período de estabilidade do art. 118 da L.8.213/91 – da data da dispensa 29/08/2024 a 29/08/2025, a ser apurada com base na remuneração devida ao reclamante no período indicado (salário base + adicional de periculosidade), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. d) adicional de periculosidade por 03 dias em 2023 (15/11 a 17/11/2023), a ser apurado em 30% do salário-base de R$ 1.468,35; e) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano estético; g) R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) de indenização por danos materiais (pensão civil); h) R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais; i) honorários periciais em favor do perito TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO no valor de R$ 3.000,00; j) honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença; As verbas deferidas de "a" a "c", devem ser apuradas com a remuneração de R$ 1.908,00 (salário base de R$ 1.468,35 + adicional de periculosidade - nos termos do pedido). O adicional de periculosidade deferido em "d" deve ser apurado com o salário-base de R$ 1468,35. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada, no prazo de 48 horas após a sua intimação, deverá anotar o vínculo de emprego estabelecido entre as partes, de 15/11/2023 a 29/08/2028, já incluído o aviso prévio indenizado, na função de instalador/cabista, com salário base de R$ 1.468,00, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a R$ 3.000,00, a ser revertida para o autor. Transcorrido o prazo de 30 dias sem cumprimento da obrigação, determino que a anotação seja realizada pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Após o trânsito em julgado e homologação dos cálculos, a reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta dos valores que venham a ser apurados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: adicional de periculosidade, 13º salário. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Nos termos da Súmula 439 do C. TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Contudo, com a fixação precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, tem-se que a interpretação do art. 883 da CLT deve ser compatibilizada com o disposto no art. 407 do CC de 2002, que prevê incidência de juros de mora a partir do arbitramento quando o valor da condenação por fixado por sentença judicial. No mesmo sentido, foi decidido pelo TST no RRAg - 12177-11.2017.5.15.0049. Revendo posicionamento anterior, fixo que a condenação por danos morais deve ser atualizada pela SELIC, a partir do arbitramento, cujo índice engloba juros de mora e correção monetária. Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 300.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar, se for o caso, as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VALDENES SOARES DA CUNHA
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TIM S A
- WSLINE TELECOMUNICACOES LTDA