PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-02.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: GISELE OLIVO RECLAMADO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0212be proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos (ao)à MM()ª. Juiz(a) do Trabalho, informando que se trata de execução DEFINITIVA, pertinente a dois contratos de emprego reconhecidos judicialmente. São Paulo, 27 de janeiro de 2025. Lauro de Campos HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Reitero o quanto já relatado no Despacho sob ID. 7eb4697. Cálculos do autor (fls 735 e ss. - IDs. 1d60793, 510a3bd e 65e019f). Impugnações da ré aos cálculos da autora/cálculos da defesa (IDs. 8fe1893, 0505fb4). Insiste a parte credora na duplicação do dano moral arbitrado em acórdão, diante da duplicidade contratual, bem como insistindo nos seus cálculos, não aceitando os da defesa. Laudo pericial contábil (ID. 402e137). Concordância expressa da ré sob ID. 8d2189d. Impugnações da autora ID. 6895c21 Esclarecimentos periciais ratificando o laudo (ID. 34e2e08) Reiteradas impugnações da autora ID. 909f964. Registro, de plano, que as impugnações artificiais da reclamante por pretender dobrar a indenização fixada explicitamente pelo Acórdão reformador em R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, em razão da ausência de reconhecimento de unicidade contratual, pelo duplo contrato de emprego, não encontra embasamento legal, contratual, jurisprudencial ou mesmo doutrinário, sem contar que extrapola o título judicial, atritando com o art. 879, § 1º, da CLT. Houve expressa e devida fixação em Acórdão do primeiro valor de R$ 5.000,00, sem qualquer insurgência quanto a possível equívoco ou erro que deveria ter sido esclarecido com os oportunos aclaratórios (embargos de declaração da autora que não abordaram expressamente esse tema ainda na fase de conhecimento), não comportando inovação em sede de execução. Ademais, mesmo após os acertados esclarecimentos do perito contador da confiança do juízo que bem atendeu aos comandos, limites, parâmetros, e balizas limitadoras da sentença, e de ambos os acórdãos, a simples reiteração do credor dos seus cálculos e a mera renovação das impugnações, sem adentrar, específica e literalmente, nos títulos um a um abordados pelo experto - com base no título judicial e seus limites em fundamentações dos respectivos dispositivos - em verdade, resultam na prevalência dos cálculos oficiais, posto não observada a dialeticidade para convencer o juízo do eventual equívoco perpetrado como apenas alega a parte autora, sem ao menos apontar, em tese, onde estaria a divergência em seu favor. Verifica-se que os cálculos reapresentados e como esclarecidos pelo Sr. perito estão corretos e em consonância com a coisa julgada e com o comando exequendo. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos reapresentados (laudo – ID. 402e137) pelo perito de confiança do Juízo para fixar para cada um dos dois períodos contratuais delimitados no título judicial: A) 1º contrato de emprego (2/10/2018 a 02/05/2019): o crédito bruto do autor em R$ 91.126,77 correspondente ao somatório do principal (R$ 68.191,36) e juros de mora sobre o principal (R$ 22.935,41), em 31/05/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Registro que integra tal importe bruto a importância de R$ 5.869,56 a título de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), correspondente a R$ 4.392,27 de principal e R$ 1.477,29 de juros sobre o principal, em 31.05.2024, a serem recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de indenização direta, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas pelo órgão gestor. B) 2º contrato de emprego (22/07/2019 a 22/02/2020): o crédito bruto do autor em R$ 94.773,54 correspondente ao somatório do principal (R$ 71.718,20) e juros de mora sobre o principal (R$ 23.055,34), em 31/05/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Registro que integra tal importe bruto a importância de R$ 5.739,89 a título de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), correspondente a R$ 4.295,24 de principal e R$ 1.444,65 de juros sobre o principal, em 31.05.2024, a serem recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de indenização direta, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas pelo órgão gestor. Passo a consolidar as incidências diretas comuns aos dois contratos: Correção monetária pelo IPCA-E +juros de 1% a.m. na fase pré-judicial, e, aplicação única da taxa Selic, a partir do ajuizamento, a qual já contém em seu bojo tantos os juros quanto a correção monetária, tudo nos termos da sentença de mérito transitada em julgado. Fixo em R$ 32.962,75 o valor das contribuições previdenciárias, sendo R$ 6.124,56 referente à cota do(a) empregado(a) e R$ 26.858,19, à parte que cabe ao(à) empregador(a), atualizado até 31/05/2024, reajustável por ocasião do efetivo pagamento/recolhimento. Imposto de renda da trabalhadora (IRPF): R$ 622,43 deduzíveis do seu crédito por ocasião do recebimento dos valores brutos. Honorários sucumbenciais no importe de R$ 9.295,02, a cargo das reclamadas, em 31/05/2024, a serem vertidos aos advogados da reclamante, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Arbitro os honorários da perícia contábil em R$ 5.800,00, em 31.05.2024, reajustável à data do pagamento em favor do Sr. José Eduardo de Alcântara, a cargo das reclamadas, ante a complexidade da matéria, o grau de dificuldade do trabalho realizado e por entender que o valor se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quando da liberação de valores, a contribuição previdenciária e o imposto de renda incidente acima da exequente deverá ser descontada de seu crédito bruto com o devido repasse aos órgãos competentes. HÁ depósitos recursais nos autos pertinentes ao ordinário e ao de revista das rés (em torno de R$ 37.000,00 em valores originários - IDs. ). Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição dos apelos patronais. Não há prova nos autos da intimação específica para que a 1ª ré, a efetiva empregadora no grupo econômico, ANOTE na CTPS da trabalhadora ambos os contratos de emprego reconhecidos em juízo. Intimem-se especificamente as partes, de modo especial a 1ª ré, para esclarecimento e providência da obrigação de fazer, observadas as consequências já determinadas no título judicial: astreintes fixadas em R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00. Transitado em julgado, intimem-se as reclamadas, na pessoa de seu patrono, para que paguem em até 10 dias o total da execução, sob pena de penhora em seus ativos patrimoniais, observada a condenação solidária como transitado em julgado. Dispensada a intimação do INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data abaixo. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
- MSC CRUISES S.A.
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED