PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001069-02.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: MARICELIA MARCULINO DOS SANTOS RECLAMADO: SOLANGE ALVARES SGARBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb1ae9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP acolhe a prejudicial de mérito suscitada pela Reclamada, a fim de declarar a prescrição das pretensões anteriores a 25 de julho de 2018, inclusive em relação à pretensão referente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Reclamante, Maricélia Marculino dos Santos, em face da Reclamada, Solange Alvares Sgarbi, a fim de: I - condenar a Reclamada ao pagamento da seguinte parcela resilitória: férias integrais acrescidas de 1/3 (um terço) referente ao período aquisitivo de 2021/2022; II - condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e da penalidade estipulada no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho em relação às férias integrais acrescidas de 1/3 (um terço); III - condenar a Reclamada ao pagamento como extraordinário do tempo de trabalho excedente à 8ª (oitava) hora diária ou à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal com adicional de 50% (cinquenta por cento), no período imprescrito do contrato de trabalho, conforme os seguintes parâmetros: a) prestação de serviços de segunda-feira à sábado, com folgas aos domingos e feriados, das 08h00min às 17h00min, com fruição de 10 (dez) minutos de intervalo intrajornada diariamente; b) repercussão dos valores relativos às horas extras no cálculo do descanso semanal remunerado, das férias acrescidas de 1/3 (um terço), do décimo terceiro salário e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; c) divisor 220 (duzentos e vinte); e d) observância da evolução salarial da Autora; IV - condenar a Reclamada ao pagamento de indenização do valor referente ao tempo de intervalo intrajornada suprimido com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no curso do contrato de trabalho; e V - condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamante (art. 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), correspondentes a 2% (dois por cento) sobre R$ 24.928,00 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais), referente à parcela em que a parte Autora foi sucumbente, no importe de R$ 498,56 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), dispensando-a do recolhimento, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais parciais a cargo da Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determinação de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho – DRT, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARICELIA MARCULINO DOS SANTOS