PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-02.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: SILAS CALADO FRANCO RECLAMADO: GLOBALL SERVICES - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64aecbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante SILAS CALADO FRANCO, condenando a reclamada GLOBALL SERVICES SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA a pagar o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - devolução dos descontos indevidos (R$ 500,00 e R$ 360,43); - diferenças de saldo de salário (R$ 288,35); - diferenças de férias proporcionais do período aquisitivo de 11/03/2025 a 09/03/2026 acrescidas de 1/3 (R$ 576,70); - horas extraordinárias tendo por base o trabalho realizado jornada das 07:00 às 20:00 horas, na escala 12x36, divisor 220, salário contratual e adicional de 50%, assim como os seus reflexos em DSR´s e destas, a contar de 20.03.2023, e daquelas em férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS (depositado na conta vinculada), bem como, FGTS incidente sobre os DSR´s, férias gozadas acrescidas de 1/3 (OJ 195 da SDI-1) e o 13º salário decorrentes dos reflexos; - PPR integral do exercício de 2025, no valor normativo de R$ 339,42 (ID. bc557e3), e do PPR proporcional do exercício de 2026, no montante de 02/12 avos correspondente a R$ 59,40 (calculado sobre o valor anual de R$ 356,39 fixado na CCT 2026/2027); - penalidade equivalente a 1/2 piso salarial mínimo por semestre do ano de 2025 (1º e 2º semestres de 2025); - 2 (duas) multas normativas, no montante equivalente a 20% do salário-mínimo nacional vigente para cada infração; - indenização por danos morais decorrentes do assédio moral no valor de R$ 3.000,00 Tudo acrescido de correção monetária do descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como, juros apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Deverá a reclamada, promover e comprovar os recolhimentos previdenciários no mesmo prazo das obrigações trabalhistas, cuja apuração deverá observar os valores que forem apurados a título de salário horas extraordinárias, e 13º salário, bem como as fiscais, ficando, desde logo, autorizada a reter ao reclamante, a parte que lhe incumbe àquele título, e as de imposto de renda. Concedo ao autor o benefício da Justiça gratuita. Condeno o autor e a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, sendo que os honorários devidos pelo(a) reclamante não poderão ser compensados com seus créditos, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamada no valor de , tendo por base o percentual de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em . Notifiquem-se as partes. . Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 O Novo Código Civil - Em Torno dos Vícios do Negócio Jurídico – A propósito do Erro de Fato e do Erro de Direito – Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale – Editora LTR – 2003 – pg. 134. 2 A repercussão nas demais parcelas será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 3 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21 4 Atual §1º do .013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular