PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-03.2019.5.02.0067 RECLAMANTE: ANGELA PEREIRA DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b8591 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ERIC MACIEL TEIXEIRA DESPACHO Vistos. Intime-se a RECLAMADA para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos, incluindo valores de INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, observando estritamente os termos do julgado. A apresentação dos cálculos deve ser acompanhada de depósito judicial dos valores discriminados, uma vez que incontroversos, ficando, desde já, autorizada a liberação aos respectivos credores. Atentem-se as partes, para fins de expedição de alvará, que esta secretaria observa rigorosamente a exata ordem cronológica de determinação do Juízo, os parâmetros traçados na Recomendação GP/CR 2/2019 deste regional, bem como as prioridades previstas em lei, apenas, sendo que ocorrerá a devida intimação das partes quando da expedição do alvará, devendo ainda atentar-se ao disposto no artigo 5º do Ato GP/CR 4, de 25 de julho de 2023 deste Regional. Desta forma, são desnecessários peticionamentos e diligências junto à Secretaria para fins de verificação acerca da disponibilidade dos alvarás. Havendo trânsito em julgado para utilização da TR, IPCA-E, INPC, como índice de correção monetária, estes deverão ser observados, bem como a aplicação de juros de 1% ao mês a partir da data de distribuição da ação. Nos casos em que houve trânsito em julgado para utilização da correção monetária nos termos da ADC 58, a utilização da taxa Selic deve se dar como “índice de atualização monetária” e não como juros, bem como a aplicação de IPCA-E e TRD juros simples na fase pré-judicial, nos exatos moldes das ADCs nº 58 e 59. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc, acompanhado do arquivo PJC. No decurso do prazo e independentemente de intimação, poderá o RECLAMANTE apresentar manifestação e/ou impugnação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverá o(a) reclamante informar, expressamente, se pretende que se proceda à execução do débito exequendo após a homologação dos cálculos. Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos será dirimida com o auxílio de contador , encargo que atribuo ao perito HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias após intimação, observando a dedução do a dedução do valor incontroverso depositado. O laudo deve ser apresentado preferencialmente no sistema PJE-Calc, acompanhado do arquivo PJC Em atendimento ao princípio de celeridade processual, a fim de viabilizar a célere tramitação do feito sistema PJE, deverá o perito apresentar quadro resumo em expediente autônomo com a nomenclatura LIQUIDAÇÃO/RESUMO, inclusive quando não necessária a elaboração de laudo. Cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO