PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-03.2020.5.02.0088 RECLAMANTE: TANIA SANTOS SANTANA RECLAMADO: CALCADOS J BRAND III LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22c8c6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CAROLINA FECCINI GAONA DESPACHO Id.5cae09e Pretende o reclamante a penhora de percentual de salários do(a) co-executado SERGIO ZEITUNIAN, sob a alegação de que sendo créditos da mesma natureza (alimentícia), sendo perfeitamente possível a hipótese. A impenhorabilidade do salário decorre de previsão por força do art. 833,IV do Código de Processo Civil. No entanto, o § 2º, do referido artigo, reza que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º - o grifo é do Juízo. Em recente decisão do STJ houve relativização da impenhorabilidade sobre o salário, Eresp 1582475, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, ainda que não se trate de verba de natureza alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de , havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República,que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral,nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (, do CPC/73;, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." A interpretação da norma não deve ser de forma literal e sim deforma sistêmica, a fim de ponderar os direitos das partes de igual relevância, bem como de âmbito constitucional. Portanto, a impenhorabilidade não atinge os valores que a executada recebe a título de salários, mormente porque respeitado o limite de 30% observado pela jurisprudência e inferior a 50% estabelecido no do NCPC. Nesse sentido é o recente posicionamento dos Tribunais e C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA . PENHORA. VALORES DO PRÓ-LABORE DO IMPETRANTE. O Novo Código de Processo Civil permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos, , do CPC. Seguindo esta nova diretriz, o TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, limitando a exceção contida no , do CPC/73, apenas às penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73. No caso dos autos, não houve observância da limitação do valor do bloqueio a ser efetuado previsto no , do CPC/15 de50% dos rendimentos líquidos. Assim, impõem-se a parcial concessão da segurança afim de determinar que a constrição observe o percentual de 30% dos ganhos líquidos mensais do impetrante Recurso ordinário conhecido e provido.(RO - 1002407-24.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. . EXECUÇÃO.CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . HÁ transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do , da Constituição Federal, deveser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO.CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do , e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos,salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no , do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes.Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Assim, revendo entendimento anteriormente adotado, a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, e como consequência, é possível penhora de 30% sobre os proventos recebidos pelo sócio da reclamada até a quitação do débito de natureza alimentar, garantindo-lhe a subsistência digna,consolidando-se a justiça social e a valorização da pessoa humana. Considerando a informação constante no documento de Id.ecbe334, entende este Juízo ser perfeitamente possível a penhora pretendida pelo reclamante. Deste modo, primeiro o(a) executado(a) para,querendo, proceda ao pagamento do seu débito em 15 dias. No silêncio, atualize a Secretaria da Vara o valor da execução e expeça-se ofício ao INSS determinando o desconto e disponibilização em favor deste Juízo de 30% do benefício previdenciários líquido do(a) referido(a) executado(a) até a garantia integral da execução. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular