Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA., STC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, LETICIA MADEIRO JUSTINO
- Advogados
- EVANIR CLARET BUENO (OAB 52278/PR), LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (OAB 18715/PR), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), LEONARDO TELO ZORZI (OAB 174895/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001069-06.2022.5.02.0032 RECORRENTE: LETICIA MADEIRO JUSTINO RECORRIDO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001069-06.2022.5.02.0032 (RORSum)RECORRENTE: LETICIA MADEIRO JUSTINORECORRIDO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. , STC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos alegando omissões e contradições a serem sanadas.Relatados.Ao exame. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Embargos de declaração opostos alegando omissões, contradições e obscuridades no julgado.Nada a modificar.Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam ao reexame da demanda, nem para fins relacionados à modificação da decisão proferida, ainda que possa se prestar ao prequestionamento da matéria, como meio de viabilizar eventual recurso.Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro no julgado, ou ainda suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se visando somente a esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e/ou completar o decidido de modo a extirpar, assim, máculas contidas na prestação.Importante salientar que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é aquela proveniente de eventual da falta de apreciação de um ou mais pedidos constantes dos apelos das partes, ou de fatos relevantes à causa.Os embargos de declaração igualmente não se destinam a solucionar possíveis controvérsias quanto à justiça da decisão ("error in judicando"), conforme, aliás, preconiza a tese fixada pelo STF no sentido de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (RE 194662 ED - ED -EDv, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196).No caso dos autos, esta Relatoria analisou todas as matérias postas em debate.Não há falar, pois, em esclarecimentos, omissão, contradição, erro ou ainda obscuridades a serem sanadas.Em verdade, o que pretende a parte embargante, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, cabendo se assim o entender, veicular seu inconformismo por meio de recurso próprio.Mera decisão contrária ao interesse das partes não enseja o ataque pela via integrativa.De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST.Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, erro, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos.Embargos rejeitados III - D I S P O S I T I V O. ,ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024.REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTIDiretor de Secretaria
