Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SPSYN PARTICIPACOES LTDA, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, SYNERGY GROUP CORP, AEROVIAS BETA CORP, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO, THIERRIS HENRIQUE SANTOS DE BRITO
- Advogados
- RODRIGO SEIZO TAKANO (OAB 162343/SP), CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (OAB 231281/SP), HAYNOAM REIS MARTINS (OAB 419321/SP), LUMA COSTA CEREZINI (OAB 422330/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 56775/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001069-08.2019.5.02.0712 AGRAVANTE: THIERRIS HENRIQUE SANTOS DE BRITO AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:683b611): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10010690820195020712 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A AGRAVADA: THIERRIS HENRIQUE SANTOS DE BRITO ORIGEM: 12ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Contra a r. decisão de id ea16049 que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravaram de petição as empresas incluídas ao polo passivo por força do reconhecimento da formação de grupo econômico com a ex-empregadora Oceanair Linhas Aéreas S.A conforme razões de id f7a3917, alegando ter sido precipitado o direcionamento da execução, não havendo comprovada identidade de sócios, coordenação ou subordinação entre as empresas, restando inviável a caracterização de grupo econômico com a real empregadora Oceanair S.A; que houve equívoco na decisão que reconheceu a formação de grupo, apontando flexibilização da justiça trabalhista e outras argumentações não comprovadas ou fundamentadas em lei; que não há grupo formado entre as agravantes (empresas componentes do conglomerado denominado Avianca Holding S.A) e a empresa Oceanair; que a responsabilidade surgida a partir da condenação imposta na sentença contraria o disposto no art. 265 do CC, onde a responsabilidade não pode ser presumida, mas derivada de lei ou acordo, ambas hipóteses inexistentes nos autos, devendo ser alterada a decisão de Primeiro Grau; que não houve compreensão suficiente pela sentença acerca da existência de dois grupos distintos e não um só, tratando-se daquele formado pela Oceanair S.A, uma empresa brasileira que integra o AVB Holdings, o qual integra, além da Oceanair, a SPYSIN, Redstar, Synergy e outras de diferentes áreas de atuação, gerenciando diferentes composições societárias; que a Avianca Holdings integra as empresas Aerovias, Tampa, Taca Lacsa, mas não se comunicam com o grupo AVB que comanda a Oceanair; que nessa relação não se encontram presentes nenhum dos requisitos do art. 2º da CLT; que a Aerovias Del Continente Americano tem como atividade vôos internacionais e a Avianca Holding administra grupos acionários, enquanto a Oceanair é uma companhia aérea de transporte em território nacional, não havendo nada nos autos a justificar a procedência do pedido deferido na sentença; que a sentença deve ser reformada por configurar desobediência ao disposto nos e 234 da ; que não há controle, subordinação ou coordenação da Aerovias com a Oceanair, existindo outra holding e outra controladora, qual seja a AVB Holding; que a Oceanair tem finalidade estatutária diferente da Aerovias, porquanto a administração financeira, política e jurídica destas empresas é exercida de forma distinta; que à míngua de prova sobre a formação de grupo, a decisão desconsidera o pressuposto da hierarquia entre as empresas; que é equivocado fazer parecer que o fato de dois irmãos serem acionistas ou terem cadeiras nos conselhos de administração de grupos distintos como Avianca Holdings que controla a Aerovias e o AVB Holdings tornaria configurado o grupo "familiar"; que os irmãos Efromovich há décadas foram fundadores do Synergy Group e atualmente sequer fazer parte do conselho diretivo desta empresa; que não há um dono, mas um conselho de administração como determinar a Lei das Sociedades Anônimas; que nas empresas de capital aberto a condição de acionista não traduz poder de gestão ou mando; que nesse caso, qualquer aquisição de ação ordinária em bolsa de valores sobre diferentes empresas as tornariam grupo econômico; que os referidos grupos mantiveram relações meramente comerciais; que confirma a inexistência de subordinação entre a Avianca e a Oceanair a independência administrativa das empresas e a supremacia do conselho de administração sobre seus próprios associados; que o contrato comercial de uso de marca, exclusivo entre a Aerovias e a Oceanair não induz ao reconhecimento do grupo econômico; que o instrumento em questão foi utilizado tão somente para definir o uso da marca por ambas as empresa, não se prestando a comprovar eventual troca de interesses comerciais; que essa contratação prestou-se à troca de interesses comerciais, enquanto uma buscava melhorar a imagem de sua marca no Brasil, a outra pretendia se tornar conhecida, não se tratando de uma operação integrada; que ambas possuíam outros contratos, reportando o contrato de agência geral, a descaracterizar o grupo pela identidade de endereços, tratando-se de uma fundamentação simplista aquela adotada na Origem, arrimada em tal aspecto; que há diversos outros contratos comerciais nos autos que são, em resumo, acordos comerciais entre estas partes, por troca de interesse, sem coordenação, hierarquia ou integração; que em consonância à determinação da Ministra Vice-Presidente do C. TST, em sede de julgamento de admissibilidade de Recurso Extraordinário nos autos do Processo 100023-24.2015.03.0146, admitido como representativo da controvérsia que se instalou acerca da integração ao polo passivo da execução de empresa que não participou da fase de conhecimento mas é considerada integrante do grupo econômico da executada, o processo deve ser suspenso, tratando-se de medida obrigatória, até que venha a ser superada a questão de mérito ou até o julgamento definitivo pelo C. STF do Tema 1232; que no tocante aos cálculos, deve ser reconhecida a incidência do FGTS + 40% apenas sobre as verbas principais, não havendo determinação no comando sentencial para fins de apuração também sobre reflexos do DSR variável, estando o procedimento da exequente a violar os limites da coisa julgada e a majorar indevidamente o crédito exequendo, apontando para uma diferença de . Embargos declaratórios rejeitados ao id 4d87814. Contraminuta pela exequente ao id. 29c71d2. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do , da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto pela executada. II - Conteúdo dos autos Colhe-se dos autos a r. sentença de mérito proferida nos autos da Ação Coletiva promovida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face da ex-empregadora Oceanair Linhas Aéreas S/A e outras, onde condenada ao pagamento para os substituídos do "descanso semanal remunerado sobre a parcela variável da remuneração, com os devidos reflexos em 13 salários, férias + 1/3, aviso prévio, adicional noturno, adicional de periculosidade para os que recebem a referida verba, bem como 40% do FGTS, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação...". (id a7ced2e), mantida em sede recursal, a teor do v. acórdão de id 324d501, vindo a transitar em julgado em 13.05.2020, conforme certidão de id e47174a. Disso resultou a distribuição da presente ação de cumprimento, com cálculos encartados ao id 85f3bd6 (fls. 138/ss), reapresentados ao id 96c6911 e planilha de id de0c4d6, atendendo à determinação do D. Juízo de Origem (fls. 185), os quais foram homologados ao id 5ab61b0, ao consignar: "O reclamante apresentou cálculos, Id de0c4d6, e a reclamada quedou-se inerte. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do reclamante, Id de0c4d6 [...] Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Ciência à 1ª reclamada, uma vez que a falência revela a sua impossibilidade de satisfazer o crédito do reclamante no presente feito. A prova da insolvência e da impossibilidade de garantia sadia da execução está justamente na falência da devedora principal, devendo a execução prosseguir em face da responsável solidária, também condenada em sentença transitada em julgado, Id a7ced2b, para que o crédito trabalhista, de natureza alimentar e dotado de caráter privilegiado, seja satisfeito, nos termos do da CLT. Desta forma, a 2ª Reclamada para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, em 15 (quinze) dias, atualizando os valores até a data do pagamento. Atente a reclamada que o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser comprovado através da juntada da guia apropriada, devidamente autenticada. Intimem-se as partes." (id 5ab61b0). Instada a indicar meios ao prosseguimento da execução, a exequente peticionou ao id 94a1f9a requerendo a inclusão das empresas Avianca Holdings S/A e Aerovias Del Continente Americano - Avianca, ora agravantes, enquanto integrantes do grupo econômico da Oceanair Linhas Aéreas. Muito embora adotadas as medidas destinadas à execução das empresas demandas, em razão do retorno negativo das providências adotadas, decidiu o D. Juízo de Origem por reconhecer a existência de grupo econômico entre as executadas e as agravantes, conforme fundamentos de id 02d3ae8 (fls. 523/524). Intimadas, foram opostos Embargos à Execução mediante a comprovação do depósito judicial em garantia da execução, vindo a ser proferida a r. sentença agravada, registrando o D. Juízo de Origem: "[...] DO GRUPO ECONÔMICO Para fins justrabalhistas, o grupo econômico, em sua abrangência objetiva, não precisa estar revestido de uma das modalidades formais de concentração de empresas, típicas do Direito Econômico ou do Direito Empresarial (consórcios, joint ventures, holdings, pools etc.); não é necessário, sequer, estar formalmente instituído em cartório de registro civil ou serviço de registro público da atividade mercantil, bastando que, no caso concreto, haja indícios da presença dos elementos de integração interempresarial mencionados no , da CLT. Em sua abrangência subjetiva, o grupo econômico é composto, de forma geral, mas não necessariamente, por pessoas jurídicas, podendo ainda nele figurar entes despersonalizados ou pessoas físicas, sendo indispensável, em todo caso, a atuação empresarial. Percebe-se, assim, que a escolha do legislador pela expressão "empresa" para definir o empregador no caput do da CLT, assume sentido normativo próprio e relevante no parágrafo 2º, quanto à caracterização do grupo econômico, acentuando a dimensão econômica de cada integrante. Quanto ao nexo relacional entre os entes que compõem o grupo econômico, insta salientar que a redação original do , da CLT descrevia a figura clássica do grupo econômico, que foi moldada à época da elaboração da norma consolidada, em que a regra relacionava a espécie a uma suposta subordinação entre as empresas. Segundo o entendimento de então, o grupo econômico ganhava forma quando um dos empreendimentos mantinha ingerência na direção, controle ou administração dos demais, em típica relação vertical de comando. O novo texto conferido a esse dispositivo legal pela º 13.467 /2017, no entanto, deixa claro que o grupo econômico para fins justrabalhistas pode ser caracterizado ainda que haja entre as empresas mera relação de coordenação, redação que apenas consagra o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, até então, sobre a matéria. Convém reconhecer que a própria informalidade com que o Direito do Trabalho trata a noção de grupo econômico seria mesmo incompatível com a concepção estrita do instituto, associada tão somente à relação hierárquica entre seus integrantes. Além disso, conforme bem pontuado na eminente lição do Exmo. Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, "no contexto do sistema econômico vigorante, as empresas componentes de vários grupos econômicos tendem a preservar certo desprendimento administrativo e operacional, para melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se, contudo, sem dúvida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma lógica unitária, sob firme hegemonia e acompanhamento dos controladores do grupo, ainda que sem uniformidade burocrática, administrativa e operacional." (Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020. p. 513/514). Este Juízo já reconheceu, em outros processos, que as embargantes e a devedora principal formam grupo econômico para fins justrabalhistas. Segundo fundamentação da sentença proferida no processo nº 1001410-13.2019.5.02.0719 (id 76f8325), que ora se transcreve, "os atos constitutivos juntados às fls. (...) comprovam a existência de intensa interação societária entre as rés, com o envolvimento de pessoas físicas ou jurídicas diretamente representadas por German Efromovich e José Efromovich, sócios da 1ª e 2ª rés [Oceanair e AVB]. Os documentos revelam ainda a atuação integrada das empresas por meio do grupo econômico Synergy. O conglomerado é citado em todos os contratos sociais, e é representado pelo sócio José Efromovich." "Embora as empresas atuem em segmentos diversos como aviação civil (transporte aéreo, manutenção de aeronaves), energia (gás e petróleo), dentre outros, verifica-se que há conexão entre os empreendimentos, pois as atividades são realizadas no interesse do grupo Synergy. A confusão patrimonial é tamanha que, no Plano de Recuperação Judicial da 1ª e 2ª rés, a denominação do grupo formado pela 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª rés [entre estas, as embargantes] é usada para designar indistintamente a 1ª e 2ª rés (fl. 1.339). Ao longo do documento, há outras menções à sua participação do Grupo Avianca na recuperação, como nas cláusulas 5.13 e 5.21, alusivas à 'Constituição e Alienação das UPIS' (Unidades Produtivas Isoladas)." "Consta da primeira cláusula apontada que 'as Recuperandas deverão envidar seus melhores esforços para obter junto à titular da marca e marca registrada Avianca ou Avianca Brasil (Aerovias del Continente Americano S.A/ Avianca Holdings SA) autorização para a sua utilização, incluindo as marcas figurativas e outros sinais distintivos (...)' (fl. 1.319); e da segunda que 'Eventuais interessados em participar dos Leilões deverão manifestar seu interesse no prazo de 10 (dez) dias, (...) mediante apresentação de notificação de qualificação à Avianca, com cópia para a Administradora Judicial (...)' (fl. 1.322), revelando que a participação de terceiros nos leilões previsto no Plano de Recuperação Judicial estava vinculada ao grupo." "É evidente, portanto, que há a convergência dos empreendimentos e a comunhão de interesses entre as empresas, pois os documentos juntados nos autos demonstram que a proposição e a execução do Plano de Recuperação Judicial em questão seria inviável sem a participação do Grupo Avianca. Além disso, o mero fato desse conglomerado reconhecer que cedeu o uso da marca à empregadora indica que aquela se beneficiou indiretamente da força de trabalho do autor, já que não há como dissociar o trabalho prestado pelos empregados da referida marca, pois a própria existência e conservação do empreendimento depende de tais serviços" (grifo nosso). Por fim, é necessário atentar que, em oposição de marca protocolada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, a embargante admitiu que controla a ex-empregadora (fl. pdf 1795, id a6a8d72, p.16). Nem se diga que o reconhecimento da figura jurídica é incabível na fase executiva, pois é possível que, à época do ajuizamento da ação trabalhista, a exequente não tivesse conhecimento da situação inter-relacional das empresas. Além disso, as embargantes não foram impedidas de se utilizar dos meios processuais adequados para se insurgir contra a responsabilidade patrimonial que lhes é atribuída neste feito, tanto que opõem os presentes embargos. Por tais razões, não há que se falar em ofensa alguma aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. , rejeitam-se os Embargos à Execução, no particular, e mantém-se a decisão id 3ad1455, que incluiu as embargantes no polo passivo da execução, para que respondam de forma solidária com a devedora principal, por seus próprios fundamentos." Tudo considerado, passo ao exame. III - Suspensão da execução: Sustentaram as agravantes ser exigível que se determine a suspensão da presente execução até resolvida definitivamente a questão discutida perante os Tribunais Superiores acerca da legalidade da integração ao polo passivo de empresa que não participou da fase de conhecimento, mas indicada ao fundamento de compor o grupo econômico da executada principal. Diante da prejudicialidade da questão apresentada, impositivo que o exame anteceda à discussão de mérito. Superada a questão diante da decisão de id b5884dd que determinou o sobrestamento da presente execução, em 11.01.2024, tendo vigorado a ordem de suspensão até o julgamento em definitivo do RE 1.387.795/MG, ocorrido em outubro/2025, quando fixada a Tese 1232 de Repercussão Geral. Retomado o curso regular da execução, passo ao exame das razões objeto do apelo interposto pelas empresas integradas à lide. IV - Grupo econômico. Responsabilidade solidária pela satisfação dos créditos constituídos na presente execução. Inclusão das empresas envolvidas ao polo passivo. Análise à luz do Tema 1232 de Repercussão Geral. Nulidade por ofensa ao contraditório: Arguiram, logo à partida, terem sido direcionadas ao polo passivo e responsabilizadas pela satisfação do crédito exequente sem que fosse assegurado o direito ao contraditório. Prosseguindo, renovando questionamentos objeto da defesa apresentada em impugnação ao pedido de integração ao polo passivo formulado pelo exequente, insistiram as agravantes em argumentar sobre a inexistência dos requisitos essenciais à caracterização do instituto e a pretender a reforma da r. sentença agravada. Pois bem. Dispõe o parágrafo 2º do da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Para formação de grupo econômico, todavia, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, os quais não se esgotam na subordinação hierárquica entre as empresas prevista no parágrafo 2º do da CLT.Assim, o reconhecimento do grupo empresarial depende de evidências probatórias relativas à integração interempresarial. Ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente, a exemplo do caso dos autos. Ultrapassado o ponto, mas sem perder de vista a pertinência da discussão, o exame dos elementos de prova não deve deixar dúvidas quanto ao entrelaçamento dos interesses empresariais entre a executada principal e as empresas incluídas. Registro, ainda, no que pertine ao grupo econômico, que este se dá mesmo em face de unidades independentes, ou seja, cada qual com personalidade jurídica própria, porém interligadas, ainda que inexistente uma entidade líder, onde o grupo econômico se forma por coordenação, porquanto não há comprovação de controle hierarquizado de uma sobre as outras, mas regidas pela unidade de objetivos. Merece destaque ainda que, em Juízo Trabalhista, não há a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. De concluir-se, à vista do conteúdo dos autos, que dúvidas não pairam acerca das empresas situadas no polo passivo desta ação, emergindo a existência de grupo econômico, conforme previsão do , da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem e participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados. Saliente-se ser notório, a teor da documentação oferecida à apreciação, que as empresas envolvidas possuem interesses nas mesmas áreas de atuação comercial ou similares, mormente, no campo da aviação, bem como sócios e ou administradores em comum, conforme demonstram as fichas cadastrais da JUCESP colacionadas aos autos, dentre ouros documentos. É certo que o intuito do instituto em apreço é justamente ampliar as possibilidades que o trabalhador tem para garantir seu crédito, não se exigindo a existência de estreito nexo relacional hierárquico ou de dominação entre as empresas por uma única controladora. Igualmente, não se espera os mesmos contornos do Direito Civil/Comercial. Assim, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, admite-se a caracterização de grupo econômico não só quando se verifica a subordinação hierárquica de empresas, mas também quando se evidencia a administração comum ou conjunta ou ainda outras formas de aglutinação, quais sejam as empresas coligadas, controladas ou controladoras, resultantes do desenvolvimento econômico, como, aliás, é o caso dos autos. Neste contexto, inafastável a conclusão de que todas as empresas que integram o grupo econômico beneficiam-se da mesma força de trabalho. No caso das agravantes, extrai-se das fichas cadastrais emitidas pela Jucesp, anteriormente referidas, que o sr. José Efromovich, constitui o quadro societário da reclamada Oceanair, assim como da SPSYN Participações o mesmo que também aparece na Ata da Reunião do Conselho de Administração da Avianca Holding S.A., realizada em 08.06.2016, inclusive, ali constando expressamente no item 2.1. Relatório da Avianca Brasil que: "O Presidente da OceanAir (Avianca Brasil) apresentou ao Conselho um relatório sobre o desempenho de mercado da companhia e a comparação com suas concorrentes no final de abril de 2016, bem como as projeções para reduzir o ASK e aumentar a rentabilidade (yeld) para o ano de 2016 e a projeção do comportamento dos indicadores financeiros no contexto da situação macroeconômica do país.", ali constando, ainda, autorização para celebração de contratos de fornecimento de combustível pelas empresas Avianca S.A, Tampa Cargo S.A, Taca International Airlines S.A, Trans American Airlines, dentre outras, extraindo-se, ainda, "o Conselho decidiu aprovar os pedidos apresentados, com exceção do contrato com a Petrobrás para o Brasil, que deverá ser avaliado pela Synergy, levando em consideração sua experiência de contratação com esse fornecedor.". Ainda do mesmo documento, verifica-se ter sido autorizada à Aerovias Del Continente Americano S.A, Avianca e Tampa Cargo S.A para designar o sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa como representante legal das filiais constituídas no Brasil, esse que, igualmente ao substituído José Efromovich, consta do quadro social da AVB Holding e na situação de diretor presidente, assim como da Oceanair Linhas Aéreas. Extrai-se da Ficha Cadastral da referida anteriormente SPSYN Participações Ltda que o mesmo sr. Frederico figurou na qualidade de procurador da . Não apenas essas, mas outras providências também revelaram-se estampadas na referida ata, colhendo-se, ainda, do item 6.1 que "O Conselho de Administração foi informado do relatório do status da dívida com um corte em 31 de maio de 2016 para a Avianca e sua subsidiária Aviation Leasing Service (ALS) Investiments S.A pela SPSYN Participações S.A e Oceanair Linhas Aéreas S.A companhia relacionada com acionistas ... além de detalhes de carteira comercial com as várias companhias relacionadas com acionistas.". VÊ-se que a Avianca Holding posiciona-se como controladora do grupo, ai incluída a ex-empregadora e executada inicial Oceanair, restando claro que o conselho administrativo estabelecia todas as diretrizes de gestão, não se tratando de mera coincidência o fato de que os diretores presidentes da referida empresa Oceanair integrassem o referido conselho. Decerto que a inclusão dos diretores presidentes da Oceanair no rol de conselheiros da Avianca Holding S.A rechaça qualquer dúvida acerca da associação de todas essas empresas, constituindo um conglomerado. De ser dito que as questões relacionadas à Oceanair eram efetivamente decididas pelo referido Conselho Administrativo formado pela Avianca Holding. Não bastasse a documentação ofertada, consubstanciada nas fichas cadastrais emitidas pela Jucesp dentre outros, colheu-se, ainda, de outra reclamatória idêntica à presente, a sentença proferida pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do processo 1125658-81.2018.8.26.0100, inclusive, devidamente enfatizado tal aspecto, verbis: "[...] Pretende-se, neste recurso a revisão da r. decisão agravada para afastar o listisconsórcio ativo na presente recuperação judicial. Ao ajuizar o pedido de recuperação judicial em 10 de dezembro de 2018, as agravadas indicaram que "a AVB é uma holding operacional da Avianca, de forma que ambas integram um mesmo grupo econômico de fato e exercem suas atividades de modo integrado e coordenado" - fl. 3. Asseveraram que, "embora não constituam um grupo econômico de direito, a AVB e a Avianca formam um grupo econômico de fato". Afirmaram, ao final: "todavia, em relação à consolidação substancial, as requerentes estão verificando o preenchimento dos requisitos necessários para que haja a consolidação substancial, ou não, o que será requerido, se necessário, quando da apresentação do plano de recuperação judicial", valendo lembrar que a AVB Holding é um grupo que tem a Oceanair como empresa integrante. No entanto, a discussão não se limita a demonstração de estarem as empresas agravantes unidas pela formação de grupo econômico para, a partir de então, autorizar-se a inclusão ao polo passivo de forma a responderem solidariamente. Desta forma, ainda que se reconheça emergir dos elementos dos autos o acerto da decisão agravada ao considerar a constituição de todas as empresas envolvidas em grupo econômico, a responsabilização pelos créditos constituídos na presente ação não pode ser declarada. Isto porque, a exemplo dos desdobramentos jurídicos estampados na r. sentença agravada, assim também se entendia perante esta E. 10ª Turma em casos nos quais, após confirmada a formação de grupo econômico, emergia naturalmente a responsabilidade pelos créditos constituídos em proveito do exequente. Tratava-se de uma linha decisória abandonada a partir do julgamento do RE 1.387.795/MG, em 13.10.2025, em decisão egressa do C. STF, quando questão então controvertida classificada como Tema 1232, recebeu a seguinte Tese de Repercussão Geral, verbis: "1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica ( do CC), observado o procedimento previsto no -A da CLT e nos a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Em 10.12.2025 foi publicado o v. acórdão, tendo por delimitação da controvérsia constitucional e ponto central da discussão instaurada, a possibilidade de inclusão ao polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico quando não participou do processo de conhecimento, em circunstância que estaria a ensejar a caracterização de ofensa ao devido processo legal, por representar contrariedade ao direito ao exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, destoando, ainda, do Novo CPC em que positivada, como regra geral, o princípio da não surpresa, "de modo a permitir o desenvolvimento do processo em contraditório, de forma dialética, sob o pálio de devido processo legal, a fim de que a jurisdição seja entregue de forma mais democrática, resolutiva e adequada à realidade.", inclusive, ao dever de assegurar às partes igualdade de tratamento, cumprindo ao juiz zelar pelo equilíbrio processual. Prosseguindo, ao tecer amplas considerações ao Direito do Trabalho, o julgado adentrou as modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, essa que, a par da assunção dos riscos do negócio econômico, trouxe ampliação desse cenário de riscos, consagrando a teor do empregador único, quando aperfeiçoou os requisitos necessários à configuração do grupo econômico, pela alteração imposta à redação do §2º do da CLT, ao qual acrescentou o § 3º, por força do qual, expressamente, a mera identidade de sócios não foi considerada em proveito da configuração do grupo, mas o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunto das empresas integrantes. A par disso, restou assente no v. acórdão que de tais preceitos extraiu-se a "relevante figura da responsabilidade patrimonial por solidariedade quando se trata de grupo econômico trabalhista, cujo reconhecimento demanda o preenchimento de requisitos específicos.". Consignou a decisão que a partir da Reforma Trabalhista incorporou-se à legislação do trabalho a figura do grupo por coordenação, superando o conceito estrito de grupo por subordinação, desde que "atestada pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes.". Evoluindo na questão, conferiu-se destaque ao fato de que a Reforma Trabalhista, em atenção à problemática envolvendo o redirecionamento das reclamações trabalhistas, em especial se operada em fase processual adiantada, abriu na CLT uma seção destinada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a teor do -A, procedimento padronizado, cuja finalidade visa assegurar o exercício ao contraditório e a ampla defesa. A tal respeito, o v. acórdão defendeu a realização "com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um dos seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. É fundamental que o instituto da desconsideração nos grupos econômicos não atinja a empresa que atua de boa-fé.". Continuando, restou enfatizado que "na desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o grupo econômico no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do do Código Civil, regra geral do direito brasileiro em tema de disregard doctrine [...]", assim tratada ao entendimento de que a desconsideração pressupõe a utilização abusiva da personalidade jurídica. Acerca do tema, teceu as seguintes considerações: "Sabe-se que a pessoa jurídica é uma ficção originariamente destinada a separar o patrimônio da empresa do da(s) pessoa(s) física(s) que desenvolve(m) a atividade empresarial. Essa separação surgiu com o fito de incentivar a assunção de riscos pelas pessoas físicas empreendedoras, mediante a blindagem de seus bens pessoais, os quais ficam de fora do alcance dos credores da empresa. Desse modo, incentiva-se a atividade econômica, proporcionando o crescimento econômico e o progresso social.", e o fez em referência expressa, ainda, à excepcionalidade do uso do instituto, devendo ter lugar nos casos de fraude ou abuso de direito e da personalidade jurídica, nesses termos já defendida por renomados juristas. A decisão traz à tona a necessidade de harmonizar a garantia do crédito trabalhista, "tão cara à dignidade do trabalhador" à necessidade de preservar a empresa contra o que denominou por "incursões desarrazoadas em seu patrimônio."., trazendo, na mesma esteira, que a condição prestigiada do crédito trabalhista autoriza atingir-se o grupo econômico já na fase de execução, mesmo considerando-se o conceito mais alargado de grupo admitido no âmbito trabalhista, mas que a simples exigência da configuração do grupo se abstrai da necessidade de serem resguardados outros princípios da ordem econômica, ao citar "a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego.", fazendo referência, ainda, ao princípio da preservação da empresa, consagrado na Lei de Recuperação Judicial e Falências, enfatizando a circunstância de que "O afrouxamento da possibilidade de responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico pelos créditos trabalhistas umas das outras impacta diretamente na segurança e na previsibilidade." Destacou o Nobre Relator que "em meu entendimento, não é razoável que se inclua no polo passivo da execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas. É fundamental que, além da configuração do grupo, tenha havido abuso da personalidade jurídica, nos termos do do Código Civil.". No tocante ao abuso em tela, o v. acórdão arrola exemplos de casos concretos em que ilustradas situações de tal natureza, dentre as quais colhe-se a utilização de sociedades que passam a utilizar os conhecidos "laranjas" como sócios e atuação por meio de procuradores agindo de comum acordo para prejudicar terceiros, conferindo aos magistrados trabalhistas, aferir a existência do grupo e o abuso da personalidade jurídica no caso concreto, a partir da apreciação das provas produzidas para tanto. Concluindo, firmou entendimento no sentido de ser permitida "...a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da parte executada (, §§ 2º e 3º, da CLT) que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do a 137 do CPC, com as modificações do -A da CLT, devendo ser atendido o requisito do do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). O julgamento tornou claro, a teor dos votos lançados à questão em debate, a resistência de se impor à parte que venha a ser surpreendida com o direcionamento de uma execução relativa a título judicial do qual não integrou na qualidade de executada e sequer dele tinha ciência, não tendo ao seu alcance possibilidades concretas de defesa, afigurando-se temerário admitir a inclusão de parte até então alijada da ação trabalhista, mas admitida à fase de execução apenas para assegurar a satisfação do crédito. Em termos gerais, decidiu-se pela possibilidade de ser a empresa ou empresas pertencentes ao grupo responsabilizadas pelos créditos constituídos em desproveito da ex-empregadora, desde que observado o estrito cumprimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto meio a possibilitar a produção de provas e defesa, bem como desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, em referência expressa ao do Código Civil, assim pensado ao fundamento de que "ao alterar a redação do caput do Código Civil e ao incluir novos parágrafos, trouxe critérios objetivos para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de trazer mais segurança jurídica, que devem ser devidamente observados. Assim, por exemplo, não basta a prática de ilícitos, faz-se indispensável a demonstração de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de ilícitos. Em conclusão... entendo que somente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela prática de atos tendentes a fraudar a execução legitima a inclusão de terceiro, integrante do mesmo grupo econômico, no polo passivo na fase de cumprimento de sentença.". Ao julgamento, formou-se a compreensão de que o descumprimento da legislação trabalhista por uma empresa não poderá induzir à responsabilização automática de todo o grupo econômico dada a admitida autonomia de personalidades, sendo essencial demonstrar o abuso da personalidade jurídica, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto "procedimento mínimo de garantia do contraditório e da ampla defesa.". Como visto, diante da definição da ratio decidendi, a partir da qual conferiu-se a atual percepção sobre a discussão envolvendo a possibilidade de ampliação do polo passivo da ação trabalhista apenas na fase de execução pela inclusão de outras empresas que, embora integrantes do grupo econômico daquela executada e devedora principal, não participaram da fase de conhecimento. E o caso em análise enquadra-se exatamente no contexto do julgamento proferido no RE 1387795/MG, onde, por maioria, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário e restou fixada a Tese admitida ao Tema 1232, de Repercussão Geral e efeito vinculante. Assim sendo, tornou-se impositivo rever o posicionamento anteriormente adotado em inúmeras lides análogas, onde a mera configuração de grupo econômico traduzia-se suficiente para justificar a inclusão das respectivas empresas indicadas ao polo passivo, com a responsabilização solidária à satisfação do crédito trabalhista. Restou assente por todo o julgado proferido pelo C. STF, não bastar a caracterização do grupo econômico para autorizar a inclusão das empresas ao polo passivo da execução trabalhista, mas sendo essencial, mediante a indispensável instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação do abuso da personalidade jurídica em referência expressa ao enquadramento nas disposições constantes do do Código Civil, restando evidente a invocação da Teoria Maior da Desconsideração, sustentada no entendimento de que, a tal procedimento, não basta a insolvência da devedora principal e, portanto, na impossibilidade de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo essa "Teoria Maior" a comprovação de terem as empresas adotado práticas fraudulentas. Exige essa corrente o preenchimento de requisitos outros que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência da executada principal, devendo estar patente práticas aptas a configurar o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tudo isso em benefício e para a maior segurança das empresas que, embora integrantes do grupo econômico, não tenham participado da ação trabalhista ao longo da fase de conhecimento. Transferindo os específicos limites atribuídos à discussão jurídica pelo julgamento do RE 137795/MG e que deu origem à Tese 1232, ao caso apresentado nos autos, logo à partida observa-se que a responsabilidade solidária das agravantes pela satisfação do crédito exequendo, conforme pretendido pelo exequente, não pode ser reconhecida, em consonância aos itens 1 e 3 da Tese 1232. Isto porque, não participaram da fase de conhecimento, a teor do disciplinado no item 1 da Tese apresentada, tratando-se aqui de ponto pacífico. De igual forma, não tem aplicação ao caso dos autos as disposições constantes do item 3 do Tema, ao fixar a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execução findas ou definitivamente arquivadas", porquanto, de nada disso se tratou, seja porque o redirecionamento da execução não se operou anteriormente à Reforma Trabalhista de 2017, seja porque não há, até o momento, decisão relativa à inclusão das agravantes ao polo passivo da execução já alcançada pela imutabilidade do trânsito em julgado. Decerto que a decisão de inclusão da agravante ao polo passivo da execução revelou-se passível de desafiar a continuidade do debate, ante a necessidade de assegurar à parte recém acionada judicialmente o exercício do direito ao contraditório. Consoante do CPC/2015 (ex PC/1973), "A execução pode ser promovida contra: I - o devedor reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em ". O rol constante de referido dispositivo legal se classifica como taxativo, ensejando que, fora dessas hipóteses, a todo aquele que for chamado à responsabilidade pela execução deve ser resguardada a possibilidade de impugnação, o qual pode ser interpretado, inclusive, com o contido no do CPC/2015 (antigo 1.046, CPC/1973), no sentido de que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça d constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.". Como dito, a única possibilidade de redirecionar a execução às empresas agravantes, atribuindo-lhes a responsabilidade pela satisfação da dívida trabalhista, pela hipótese contemplada no item 2, qual seja, excepcionalmente, mesmo em relação a essas empresas não participantes da fase de conhecimento, caso verificada a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica, a teor do disposto no do Código Civil, em consonância ao conceito da Teoria Maior. Mesmo considerando-se a possibilidade de enquadramento no item 2 da Tese fixada, imprescindível que a análise possa ser levada a efeito em consonância ao denominado no artigo em destaque do "abuso da personalidade jurídica". Porém, antes de prosseguir nesse capítulo, vale relembrar que o procedimento previsto no -A da CLT, assim como nos a 137 do CPC, considerado essencial para assegurar às partes efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, antes de apurada eventual responsabilidade das empresas indicadas a ocuparem o polo passivo da execução, diz respeito à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cumpre repisar as considerações já apresentadas sobre o tema, diante das inovações trazidas à matéria em razão do julgamento promovido pelo C. STF no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG e a partir do qual foi fixada a Tese 1232 de Repercussão Geral no sentido de ser permitida "... a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da parte executada (, §§ 2º e 3º, da CLT) que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do a 137 do CPC, com as modificações do -A da CLT, devendo ser atendido o requisito do do Código Civil (abuso da personalidade jurídica).". grifamos. O julgamento tornou claro, a teor dos votos dos demais Ministros lançados à questão em debate, a resistência de se impor à parte que venha a ser surpreendida com o direcionamento de uma execução relativa a título judicial do qual não integrou na qualidade de executada e sequer dele tinha ciência, não tendo ao seu alcance possibilidades concretas de defesa, afigurando-se temerário admitir a inclusão de parte até então alijada da ação trabalhista, mas admitida à fase de execução apenas para assegurar a satisfação do crédito. Em resumo, diante de toda a exposição até aqui apresentada, que as agravantes não constaram do título executivo, não participaram da fase de conhecimento e, em que pese o reconhecimento da formação de grupo econômico, não foram incluídas ao polo passivo por meio da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto procedimento expressamente admitido no item 2 da Tese 1232, ao estabelecer a possibilidade de, excepcionalmente, redirecionar a execução ao terceiro não participante do processo de conhecimento, desde que observado o procedimento previsto no -A da CLT e a 137 do CPC, tratando-se exatamente do Incidente de Desconsideração. A tal respeito, observa-se com a necessária nitidez, a partir da fundamentação adotada na decisão agravada, que a inclusão das agravantes e a respectiva responsabilização pelos créditos constituídos na presente execução não se respaldou em abuso da personalidade jurídica, figura legal que, nos termos do do CC restou definido por caracterizar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tratando-se, a primeira hipótese, a teor do disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal da "... utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de ats ilícitos de qualquer natureza.", bem como a segunda, na dicção do § 2º, da "ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela , de 2019); II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela , de 2019); III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela , de 2019).". O abuso da personalidade jurídica, à luz da definição conferida pelo do CC, qual seja, da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial deve estar respaldada em suficientes elementos de prova, aptas a evidenciar práticas fraudulentas, identificadas entre os bens da executada principal e as empresas indicadas a assumirem o polo passivo da execução. A decisão agravada amparou-se no fato único de haver comprovação nos autos acerca da formação de grupo econômico, não tendo sido, nem mesmo, instaurado o Incidente Desconsideração da Personalidade Jurídica. O julgado considerou a inexistência de ofensa ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ao registrar: "Diferentemente do alegado pela reclamada, a sua inclusão na fase de execução não feriu seu direito à ampla defesa e contraditório, tanto que adotou o remédio processual adequado ao interposto estes Embargos à Execução.". Decerto que a agravante não constou do título executivo judicial, vez que não participou da fase de conhecimento, como também não há decisão transitada em julgado, vindo a ser condenada na condição de responsável solidária pelos créditos exequendo, sem que tivesse sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista nos a 137 do CPC, introduzido à legislação trabalhista por força do -A da CLT, inovação decorrente da Reforma Trabalhista trazida pela , e desde de então, a inclusão de sócios ao polo passivo da lide passou a exigir a instauração do procedimento em questão. Restou assente pelos fundamentos adotados na decisão agravada que a inclusão da agravante ao polo passivo da presente execução decorreu da indicação da referida empresa na qualidade de integrante do grupo econômico, única provocação do exequente, sendo certo não ter requerido a instauração do incidente (id 824121f). Assim sendo, não se pode admitir que todos os aspectos que interessavam ao exame foram encerrados na decisão que determinou a inclusão da agravante ao polo passivo desta execução, apenas por força do reconhecimento da formação de grupo econômico. Eventual condição fática estampada nos elementos oferecidos à apreciação, ainda que sintomática da formação do grupo econômico, deixou de ser suficiente para autorizar a ampliação do polo passivo com o redirecionamento dos atos de execução em face do patrimônio daquela indicada a tal mister, desde a fixação da Tese 1232. Ademais, também não tem aplicação eventual argumento no sentido de que a agravante não teria experimentado nenhum prejuízo com a falta de instauração do incidente de desconsideração, diante da dinâmica imposta pela regra processual ao procedimento, disciplinado pelo -A da CLT, onde há referência expressa aos a 137 do CPC, vindo, inclusive, a garantir a execução para obter o processamento dos Embargos à Execução opostos. Com efeito, mesmo considerando os elementos de prova recepcionados em proveito do reconhecimento da formação de grupo econômico, ao qual se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, esses que não se esgotam na subordinação hierárquica entre as empresas, prevista no parágrafo 2º do da CLT, mas de evidências probatórias relativas à integração interempresarial, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constituía medida de rigor. Diz-se isso porque a discussão trazida à baila não se limitou a demonstração de estar a empresa agravante unida pela formação de grupo econômico para, a partir de então, autorizar-se a inclusão ao polo passivo de forma a responder solidariamente pelo crédito exequendo. Ainda que se reconheça emergir dos elementos dos autos o acerto da decisão agravada ao considerar a constituição de todas as empresas envolvidas em grupo econômico, a responsabilização pelos créditos constituídos na presente ação não pode ser declarada da forma como realizado na decisão agravada. A exemplo dos desdobramentos jurídicos estampados na r. sentença agravada, assim também entendia esta Relatora aos casos em que, após confirmada a formação de grupo econômico, emergia naturalmente a responsabilidade pelos créditos constituídos em proveito do exequente. Contudo, tratava-se de uma linha decisória que restou superada, como dito anteriormente, a partir do julgamento do RE 1.387.795/MG, em 13.10.2025, pelo C. STF e que deu origem à Tese 1232 de Repercussão Geral. Tornou-se impositivo rever o posicionamento antes adotado em inúmeras lides análogas, em que a mera configuração de grupo econômico se traduzia suficiente para justificar a inclusão das respectivas empresas indicadas ao polo passivo, com a responsabilização solidária à satisfação do crédito trabalhista. Restou assente por todo o julgado proferido pelo C. STF, não bastar a caracterização do grupo econômico para autorizar a inclusão das empresas ao polo passivo da execução trabalhista, mas sendo essencial, mediante a indispensável instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação do abuso da personalidade jurídica em referência expressa ao enquadramento nas disposições constantes do do Código Civil, restando evidente a invocação da Teoria Maior da Desconsideração, sustentada no entendimento de que, a tal procedimento, não basta a insolvência da devedora principal e, portanto, na impossibilidade de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo essa "Teoria Maior" a comprovação de terem as empresas adotado práticas fraudulentas. Exige essa corrente o preenchimento de requisitos outros que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência da executada principal, devendo estar patente práticas aptas a configurar o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tudo isso em benefício e para a maior segurança das empresas que, embora integrantes do grupo econômico, não tenham participado da ação trabalhista ao longo da fase de conhecimento. Transferindo os específicos limites atribuídos à discussão jurídica pelo julgamento do RE 137795/MG ao caso apresentado nos autos, logo à partida observa-se que a responsabilidade solidária da agravante pela satisfação do crédito exequendo, conforme pretendido pelo exequente, não pode ser reconhecida, em consonância aos itens 1 e 3 da Tese 1232, conforme antes destacado. Nesse contexto, a única possibilidade de redirecionar a execução à empresa agravante, à ela atribuindo a responsabilidade pela satisfação da dívida trabalhista, restou limitada à hipótese contemplada no item 2, qual seja, excepcionalmente, mesmo em relação às empresas não participantes da fase de conhecimento, caso verificada a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica, a teor do disposto no do Código Civil, em consonância ao conceito da Teoria Maior. Mesmo considerando-se a possibilidade de enquadramento no item 2 da Tese fixada, imprescindível que a análise possa ser levada a efeito em consonância ao denominado no artigo em destaque do "abuso da personalidade jurídica". HÁ nulidade dos atos processuais praticados em proveito da execução, cujo seguimento revelou-se desprovido da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O julgamento tornou claro, a teor dos votos dos demais Ministros lançados à questão em debate, a resistência de se impor à parte que venha a ser surpreendida com o direcionamento de uma execução relativa a título judicial do qual não integrou na qualidade de executada e sequer dele tinha ciência, não tendo ao seu alcance possibilidades concretas de defesa, afigurando-se temerário admitir a inclusão de parte até então alijada da ação trabalhista, mas admitida à fase de execução apenas para assegurar a satisfação do crédito. Em resumo, diante de toda a exposição até aqui apresentada, cumpre concluir que a agravante não constou do título executivo, não participou da fase de conhecimento e, em que pese o reconhecimento da formação de grupo econômico, não foi incluída ao polo passivo por meio da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto procedimento expressamente admitido no item 2 da Tese 1232, ao estabelecer a possibilidade de, excepcionalmente, redirecionar a execução ao terceiro não participante do processo de conhecimento, desde que observado o procedimento previsto no -A da CLT e a 137 do CPC. A propósito do tema, oportuna a jurisprudência do C. STJ, quando a questão restou tratada nas decisões ora transcritas, verbis: " CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não há que se falar em ofensa ao .022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada. 2. O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. No caso, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, como sustentado pelo Ministério Público em primeira instância, da "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo de apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que, todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual o acórdão recorrido consignou não haver "apontado, ou descartado, a existência dos critérios mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida". 4. Para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa prejudicada. 5. Fatos assentados pelo acórdão recorrido que não configuram abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários, à luz do do Código Civil, para a desconsideração das personalidades jurídicas das empresas envolvidas nas transações, a fim de justificar lhes fosse estendida a falência. 6. Recurso especial provido para afastar a decisão de extensão dos efeitos da falência na origem. RE 1897356 , Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti." Indiscutível não se tratar de sucessão, conforme já salientado. Contudo, mesmo estando a questão a atrair o exame em consonância ao estabelecido no item 2 da Tese fixada, é certo não ter havido sequer alegação, tampouco comprovação, de ações passíveis de ensejar o abuso, possivelmente admitido por ato intencional das empresas sócias em fraudar credores, terceiros, lançando-se ao uso da personalidade jurídica em circunstâncias além de reprováveis, mas aptas a configurar atos ilícitos, como o esvaziamento do capital social, o desvio de bens ou receitas para ocultar ou desvia-los em proveito pessoal dos sócios, afrontando, inclusive, a própria autonomia da pessoa jurídica, essa que não deve ser instrumento dedicado à prática fraudulenta e em desacordo aos princípios da boa-fé e da função social da empresa. A prática da confusão patrimonial, pode ser interpretada, ainda, pela ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, havendo corrente jurisprudencial e doutrinária adepta da produção, pela parte interessada, de prova concreta e específica a tal mister, tratando-se, a exigência que assim se faz, enquanto fórmula essencial para contemplar a segurança jurídica do empresariado, absolutamente festejada no julgamento promovido pelo C. STF no RE Acerca da exigência quanto à produção de prova apta ao convencimento das práticas passíveis de ensejar o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica também já foi objeto de apreciação pelo C. STJ, restando oportuna a transcrição, verbis: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na inexistência de bens em nome da empresa e no encerramento irregular de suas atividades. 2. A decisão de primeira instância havia rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas o Tribunal local reformou a decisão, considerando presentes os requisitos do do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada ao encerramento irregular de suas atividades, caracteriza abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não configuram, por si só, abuso de personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente em indícios de encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis, sem comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, violando os requisitos do do Código Civil. IV. E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do do Código Civil. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, ; CPC/2015, . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2021; STJ, REsp 2.150.227/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024. (REsp n. 2.106.636/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada. 3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. E, adentrando a questão probatória, nada há nos autos acerca da problemática citada. A pretensão formulada pelo exequente sequer refere a ocorrência do abuso da personalidade jurídica. Fosse comprovado que as agravantes desviaram recursos para beneficiar indevidamente os sócios, em especial, a empresa executada, vindo a investir tais recursos para a abertura ou sustentação de novas empresas, seria mesmo de permitir a compreensão de uma atuação fraudulenta, assim agindo em desproveito das execuções trabalhistas em andamento, até o momento não quitadas, razão pela qual haveria motivo para determinar a integração pretendida pelo exequente ao polo passivo e a responsabilização pela dívida. Contudo, não houve prova de tal natureza e relevância no caso em apreço sobre a ocorrência do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial, seja por parte do sócio ou das empresas agravantes. E, a responsabilidade solidária imputada à agravante restou admitida a partir de premissas que melhor se enquadram à convicção, tão somente, de que as empresas integram o mesmo grupo econômico, quando ali referiu a presença de irmãos no quadro societário das diversas empresas, mesmo que por meio de holdings estrangeiras, o uso do mesmo endereço por várias delas, a identidade de administradores e representantes legais, a outorga de procurações pela mesma pessoa física para empresas do conglomerado, bem como a existência de cláusula contratual impondo à executada a obrigação de manter a Avianca informada sobre o cumprimento de obrigações legais, tributárias e trabalhistas. Com todo o respeito ao entendimento adotado na decisão agravada, a análise ali realizada melhor se afinou aos elementos comumente verificados à configuração do grupo econômico, não havendo nas evidências trazidas à baila a imprescindível comprovação sobre a prática de atos efetivamente passíveis de serem considerados fraudulentos, adotados em detrimento de terceiros e em prejuízo de seus credores. A decisão agravada fez referência à efetiva comunhão de interesses integrados e a atuação conjunta, sabendo que as atividades estão relacionadas ao transporte aéreo, ressaltando, ainda, o respaldo encontrado no disposto no da CLT, ao prever a direção, controle ou administração de uma sobre a outra ou a integração a grupo econômico. Embora esses tenham sido aspectos que se solidificaram ao longo dos tempos e no sentido de reconhecer a formação de grupo econômico, diante da Tese 1232, firmada ao julgamento do RE 1387795, não haverá de prevalecer, de forma que a inclusão de empresas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, mas que não tenham participado da fase de conhecimento e não possam ser enquadradas na condição de sucessoras ou que tenham comprovadas práticas fraudulentas, conforme disposto no do Código Civil, ao prever o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não haverá de permanecer a inclusão ao polo passivo da execução. Nesse contexto, sem alegação de fraude, sequer é possível aplicar o item 2 da Teses 1.232 do C. STF e, com isso, possa haver respaldo à ordem para inclusão das agravantes ao polo passivo da presente execução. Destarte, constitui medida de rigor o acolhimento das razões em apreço, tendo em vista que, não obstante o reconhecimento da formação de grupo econômico, a verificação da possibilidade de redirecionamento da execução em face de um terceiro não participante da fase de conhecimento, bem como a apuração de sua responsabilidade para satisfação do crédito, a partir de fixada a Tese 1232 pelo C. STF, em especial, da previsão constante do item 2, torna-se indispensável o cumprimento às formalidades ali admitidas para eventual ampliação do polo passivo trabalhista. Reformo para, afastando a responsabilidade solidária declarada em relação à agravante, determinar sua exclusão do polo passivo da execução. Fica ressalvada a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante requerimento do interessado, nos moldes do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Em face do decidido, prejudicado o exame das questões de mérito. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição da empresa integrada à lide para dar-lhe provimento a fim de determinar a sua exclusão do polo passivo da presente execução, por não configurada qualquer das hipóteses autorizadoras de tal providência, conforme fixado na Tese 1232 do C. STF e, consequentemente, afastar a responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo, conforme a fundamentação. Ressalvada a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante requerimento do interessado, nos moldes do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime, reforçando a Desembargadora Sandra Curi de Almeida a ressalva da possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante requerimento do interessado, nos moldes do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. São Paulo, 15 de Setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
