PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-33.2022.5.02.0702 RECLAMANTE: JANETE DA SILVA PERES RECLAMADO: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb8328 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO, data abaixo.JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELODECISÃOVistos, etc.Tendo em vista a concordância expressa da autora (ID. ), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. ), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado................…………….................R$ 174.520,54SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$ 36.282,42TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 210.802,96 INSS Reclamada........................……………............…R$ 45.799,99INSS Reclamante..............................…………….......R$- 12.663,46IRRF..............................................………………...................…isento Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 9.906,98Honorários sucumb devidos pelo rcte...…….…....R$- 9.272,06 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 266.509,93 Valores atualizados até 31/05/2024 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento.Para atualizações futuras (ADC58/20): apenas juros/correção Selic.Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante.Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas quitadas na interposição do recurso ordinário.Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte.Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no valor de R$ 9.272,06, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT.Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006.HÁ depósitos recursais nos autos:RO - ID. 0d8b028;RR - ID. e374cee;AI RR - ID. 579bd03 ;Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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