PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-34.2019.5.02.0089 : MAURO MOURA : MANHATTAN'S SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97a98a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID f379495), que julgou procedente em parte os pedidos do autor "para (1) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas;..."(sic)sentença de embargos declaratórios (ID f2e48f6);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 1f5e712), que deu provimento aos recursos interpostos pela 3ª e 4ª reclamadas, "para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária destas tomadoras ..." (sic);decisão do C. TST (ID dd7319a), que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor "para restabelecer a sentença de origem, no tocante à responsabilização subsidiária."(sic)acórdão do C. TST (ID 2d0e6ca), que negou provimento ao agravo interno oposto pela 4ª reclamada;trânsito em julgado ocorrido em 08/05/2024 (ID 5d141eb);decisão (ID 869e1e7), que determinou a exclusão da 3ª e 4ª reclamadas do pólo passivo da demanda;decisão (ID 20db75d), que determinou a elaboração de cálculos pelo perito contador;laudo pericial contábil (ID d2b3e93/ID 5fe75af/ID 0407a2c/ID 0f57a3d/ID 227ddf3/ID 49bdbe/ID d1295ac/ID 7a14961/ID 3fac431), tempestivamente contestados pela 5ª e 2ª reclamadas (ID e979c14/ID 656cb9a e ID 950386d/ID be65cf8, nesta ordem);esclarecimentos periciais (ID d3cf577), tempestivamente impugnados pela segunda reclamada e pelo reclamante (ID 3b327bb e ID d77f574, nesta ordem);decisão (ID c748f1e), que determinou a reinclusão da 3ª e da 4ª reclamadas no pólo passivo da demanda, com vistas a manifestarem-se acerca do laudo contábil e esclarecimentos prestados pelo perito contador, tendo a primeira apresentando CONCORDÂNCIA (ID f05bd1c) e a última apresentado tempestiva impugnação (ID e5660f3/ID 3206ba8);esclarecimentos periciais - complementares (ID 4464a80). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHO a apuração apresentada pela Sr. perito contador (ID d2b3e93/ID 5fe75af/ID 0407a2c/ID 0f57a3d/ID 227ddf3/ID 49bdbe/ID d1295ac/ID 7a14961/ID 3fac431) e correspondentes esclarecimentos (ID d3cf577 e ID 4464a80), para FIXAR o quantum debeatur, de responsabilidade da primeira reclamada (devedora principal), em R$ 286.945,82, corrigido até 01/07/2024. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade da segunda reclamada (responsável subsidiária), em R$ 86.083,91, corrigido até 01/07/2024. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade da terceira reclamada (responsável subsidiária), em R$ 28.694,09, corrigido até 01/07/2024. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade da quarta reclamada (responsável subsidiária), em R$ 86.083,91, corrigido até 01/07/2024. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade da quinta reclamada (responsável subsidiária), em R$ 86.083,91, corrigido até 01/07/2024. Para correção dos valores apurados, restou aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da data da propositura da ação (09/08/2019), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade da primeira reclamada (devedora principal), sendo a cota do empregado em R$ 8.631,32 e as do empregador em R$ 36.822,84, sendo, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a primeira reclamada responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária, bem como sobre a cota do empregado, que somam de R$ 18.847,39, valores apurados para 01/07/2024. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade da segunda reclamada (responsável subsidiária), sendo a cota do empregado em R$ 2.589,37 e as do empregador em R$ 11.046,88, sendo, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a primeira reclamada responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária, bem como sobre a cota do empregado, que somam de R$ 5.654,22, valores apurados para 01/07/2024. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade da terceira reclamada (responsável subsidiária), sendo a cota do empregado em R$ 863,21 e as do empregador em R$ 3.682,20, sendo, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a primeira reclamada responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária, bem como sobre a cota do empregado, que somam de R$ 1.884,73, valores apurados para 01/07/2024. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade da quarta reclamada (responsável subsidiária), sendo a cota do empregado em R$ 2.589,37 e as do empregador em R$ 11.046,88, sendo, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a primeira reclamada responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária, bem como sobre a cota do empregado, que somam de R$ 5.654,22, valores apurados para 01/07/2024. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade da quinta reclamada (responsável subsidiária), sendo a cota do empregado em R$ 2.589,37 e as do empregador em R$ 11.046,88, sendo, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a primeira reclamada responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária, bem como sobre a cota do empregado, que somam de R$ 5.654,22, valores apurados para 01/07/2024. Para a cota previdenciária do empregador, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 16 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 156.071,43, equivalendo à base mensal de R$ 9.754,46, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 896,00, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 28.583,64, em 01/07/2024. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade da primeira reclamada (devedora principal), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 13.141,22, em 01/07/2024. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade da segunda reclamada (responsável subsidiária), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 3.942,36, em 01/07/2024. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade da terceira reclamada (responsável subsidiária), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 1.314,14, em 01/07/2024. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade da quarta reclamada (responsável subsidiária), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 3.942,36, em 01/07/2024. Honorários advocatícios de sucumbência, de responsabilidade da quinta reclamada (responsável subsidiária), devidos ao procurador do reclamante, resultam em R$ 3.942,36, em 01/07/2024. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo reclamante, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT), resultam na importância de R$ 1.236,75, em 01/07/2024. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem às partes reclamadas (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). HÁ nos autos depósitos recursais efetuados pela terceira reclamada (ID 554eb6 - R$ 9.828,51, em 11/12/2019) e pela quarta reclamada (ID 3f7b48 - R$ 9.828,51, em 02/12/2019 e ID 3f7b48 - R$ 236,33, em 03/07/2023). INTIME-SE a União, na pessoa da PGF (Procuradoria-Geral Federal), nos termos do art. 879, § 3º, da CLT. INTIME-SE o reclamante, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIME-SE a primeira reclamada (devedora principal), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 15 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantir o valor executado restante (ID be5df4e - R$ 378.225,31, em 31/03/2025), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). INTIMEM-SE a segunda, a terceira, a quarta e a quinta reclamadas (responsáveis subsidiárias). (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO MOURA