PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001069-34.2022.5.02.0443 RECORRENTE: FLAVIO LUCIO DE AZEVEDO GUIMARAES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c153ddd ): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001069-34.2022.5.02.0443RECURSO ORDINÁRIO1º RECORRENTE: FLÁVIO LÚCIO DE AZEVEDO GUIMARÃES FILHO2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. 9659d58, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação, condenando o banco reclamado no pagamento de indenização por despesas com veículo no importe de R$ 140,00 por mês.Inconformadas, recorreram as partes.O reclamante (Id. 7bc4386) arguindo preliminarmente nulidade do r. julgado por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas e, no mérito, objetivando a descaracterização do exercício de cargo de confiança bancária e a condenação do réu no pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à sexta diária, vedada a compensação do valor recebido a título de gratificação de função e com a adequação do divisor adotado para o cálculo da sobrejornada, além de comissões e honorários advocatícios.O reclamado (Id. 5413604) igualmente suscitando idêntica preliminar de nulidade e, no mérito, insurgindo-se quanto ao deferimento de indenização por despesas de utilização de veículo particular pelo autor, bem assim em relação ao deferimento do benefício da gratuidade ao reclamante e aos critérios relativo à verba advocatícia sucumbencial.Preparo regular (Id. 2a9066e e seguintes).Contrarrazões pelo réu, apenas (Id. ab3a299).Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004).É o relatório.V O T OI - AdmissibilidadePressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos.II - Preliminar de nulidade. Indeferimento de oitiva de testemunhas (matéria recursal comum às partes): Suscitam as partes preliminar de nulidade da r. sentença de origem, por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas por ocasião da audiência de instrução.Constou na ata da referida solenidade (Id. a255f66, pág. 726 do PDF): "...Pretende o reclamante a oitiva de suas testemunhas ANDREZA e HELEN, presentes na sala de espera. Pretende a reclamada a oitiva de suas testemunhas MICHELE e GENEVE, presentes na sala de espera. Indefiro a oitiva das testemunhas, pois entendo que os elementos já constantes dos autos, inclusive os depoimentos pessoais prestados, são suficientes à formação do convencimento do Juízo, sendo que demais elementos serão lançados em sentença. Protestos de ambas as partes...".Sem razão os recorrentes, contudo.Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional.Em que pese o inconformismo, de fato a produção de prova oral não seria capaz de modificar o quanto decidido, vez que com a dilação probatória até então realizada foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas.Portanto, da leitura da ata da audiência verifica-se que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque os depoimentos até então colhidos, reprise-se, foram suficientemente esclarecedores, não havendo motivo para reabertura da instrução.Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.).Em que pesem as razões de inconformismo, inexiste nulidade a ser declarada, eis que o D. Julgador de Origem procedeu regularmente à entrega da prestação jurisdicional, após apreciar o conjunto probatório produzido, indicando os motivos que formaram seu convencimento, nos exatos termos da lei.Preliminares rejeitadas.III - Recurso do reclamante1. Horas extras. Cargo de confiança bancário: Sustentou o reclamante que, ao contrário do sentenciado, não emergiu comprovado nos autos "nenhum tipo de autonomia, privilégio ou diferencial de molde a alçar o Recorrente a patamar mais elevado quanto aos demais bancários". (Id. 7bc4386, pág. 766 do PDF)Sobre o tema, decidiu o MM. Juiz de Origem (Id. 9659d58, pág. 745 do PDF): "... O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por extrapolar a jornada de seis horas diárias e 30 semanais, vez que não exercia cargo de confiança bancária no período em que passou a atuar como gerente, conforme exceção prevista no art. 224, § 2º da CLT. Todavia, tanto a prova documental produzida pela ré como a própria narrativa da inicial indicam que no período imprescrito o reclamante já possuía atribuições om maior responsabilidade que a de um empregado bancário comum, inclusive com assinatura autorizada. Ressalto que para o enquadramento no cargo de confiança bancário não há necessidade de amplo exercício de poder de mando ou para admitir, demitir ou aplicar penalidades aos funcionários, mas apenas a necessidade de configuração de uma certa relevância do cargo, como é o caso dos gerentes de agência. Diante o exposto, o reclamante não faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias...".Merece prosperar a decisão de Primeiro Grau.Com efeito, em depoimento pessoal o reclamante reconheceu ter exercido a função de gerenciamento de contas, reportando-se diretamente ao gerente geral ou administrativo da agência.O fato de o autor não possuir subordinados diretos não significa menor importância da sua atuação dentro da estrutura organizacional.Registre-se que o autor possuía cartão de assinatura autorizada desde a assunção do cardo de supervisor administrativo, não sendo irrelevante o fato de essa condição ter sido concretizada no período imprescrito. Pelo contrário, referido fato evidencia que o reclamante passou a maior autonomia por ocasião da assunção do primeiro cargo de confiança no réu.No mais, ainda que o mero recebimento de gratificação de função não seja elemento decisivo na qualificação do cargo de confiança bancário, à luz do princípio da primazia da realidade, do exame dos documentos autorais verifica-se sua remuneração diferenciada do bancário comum, recebendo como última remuneração a importância de R$ 9.222,91, sendo que o salário base para os bancários submetidos à jornada de 6 horas era de R$ 3.200,00 após 90 dias da admissão.Destarte, de referir que o autor se encontrava perfeitamente enquadrado na hipótese do §2º, do art. 224, da CLT, tendo em conta a existência para o cargo desempenhado pelo reclamante, de poderes tênues, ainda que não se tratassem de plenos poderes de mando e gestão, estando subordinado diretamente à gerência geral da agência, o que demonstra não poder agir em nome do empregador, mas também não se tratando do bancário tido apenas como aquele funcionário que atua no caixa, por exemplo. Registre-se que para o enquadramento em questão não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, II, do Texto Consolidado e, assim, fazendo jus a horas extras, assim consideradas todas aquelas que tenham ultrapassado o limite de oito horas diárias, e não após a sexta diária, como pretendia.Recurso ao qual se nega provimento, ficando prejudicada a análise da matéria relativa à possibilidade de compensação da gratificação com eventuais horas extras deferidas em razão da perseguida descaracterização do exercício do cargo de confiança, bem assim a pretensão do recálculo das extraordinárias já quitadas pela utilização de divisor incorreto.Mantenho.2. Descansos semanais remunerados. Diferenças e reflexos: Argumentou o recorrente que o banco réu não observou corretamente a cláusula 8ª das convenções coletivas da categoria, no que tange à consideração do sábado e feriados como descansos semanais remunerados. Postulou, ainda, o deferimento dos reflexos dos DSRs majorados pelas horas extras nos demais títulos contratuais.Em defesa, o réu sustentou, "com relação as diferenças de DSR alegadas, estas não merecem prosperar, pois a Reclamada sempre pagou a verba corretamente, na forma da lei e da convenção coletiva, cabendo ao Reclamante apontar diferenças que entende devidas (art. 818, I, da CLT)." (Id. 042f2ee, pág. 387 do PDF).Por sua vez, apreciando a matéria, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 9659d58, pág. 745/746 do PDF): "...No mais, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, aplicável, na hipótese, o disposto na OJ 394 do TST, sendo, pois, indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato...".Com relação às diferenças de pagamento de DSR majorados pelas horas extras habitualmente praticadas, verifica-se da sentença a ausência de apreciação judicial específica, uma vez que tratou apenas da integração dos DSR majorados nos demais títulos contratuais, sendo certo que o reclamante olvidou-se de opor os competentes embargos de declaração, remédio processual próprio para sanear a omissão judicial.Vale registrar que recurso ordinário devolve as matérias já decididas em 1º grau para reexame, fazendo-se absolutamente preclusa a discussão de temas que não tenham sido analisados, após a prolação da sentença, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido, destaque-se que o efeito devolutivo em profundidade não autoriza a Instância Recursal conhecer de matéria não apreciada pelo Órgão prolator da decisão revisanda, estando a questão já sedimentada na jurisprudência por meio da Súmula 393, do C. TST, verbis: "I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado."Todavia, referido entendimento não se aplica ao caso de pedido não apreciado na sentença, como no caso do pedido de condenação patronal no pagamento de diferenças de DSR, uma vez que não analisada a pretensão pelo D. Juízo de Origem.JÁ, em relação à integração dos DSR majorados pelas extraordinárias nos demais títulos contratuais, melhor sorte não acompanha o recorrente.Isto porque, diante do Recurso de Revista interposto no Processo 010169-57.2013.5.05.0024, eis que perante o E. TRT da 5ª Região teria sido editada súmula de jurisprudência contrária ao entendimento prevalecente perante o C. TST conforme Orientação Jurisprudencial 394 de sua SbDI-1, foi deliberado perante a E. 6ª Turma do C. TST, acolher a proposta do Exmº. Desembargador Convocado Paulo Serrano, para que fosse suscitado o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, o que sobrestou o julgamento do recurso e encaminhou o feito à apreciação da SbDI-1, com a instalação do IRR - Tema 9/TST, neste que, em sessão de 14.12.2017, foi deliberado suspender a proclamação do resultado do julgamento para submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da OJ 394 daquela SbDI-1, porquanto a maioria dos ministros votantes na oportunidade, manifestaram entendimento contrário aos seus termos, prevalecendo entendimento quanto ao afastamento do bis in idem até então preconizado.Nesse ínterim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em face da nova redação que emprestou à alínea "f", do art. 702, de CLT, assim como diante dos §§3º e 4º que incluiu em referido dispositivo consolidado, e diante da arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, "f" e §§3º e 4º referidos, conforme ArgInc 696.25.2021.5.02.0463 e, considerando a existência perante o E. STF da ADC 62 e ADI 6.188 que discutiam a mesma matéria, o I. Relator do IRR 010169-57.2013.5.05.0024, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a renovação do prazo de suspensão de referido IRR a partir de 27.03.2018, o que prevalece até a presente data.Com relação às ADC e ADI mencionadas e que interferem no prosseguimento da ArgInc 696.25.2021.5.02.0463, a fim de se evitar decisões conflitantes, tem-se notícias de que a ADC 62 foi extinta sem resolução do mérito em face da legitimidade ad causam das requerentes, estando a ADI 6.188 com julgamento iniciado, já tendo sido proferido o voto pelo Exmº. Relator Min. Ricardo Lewandowski na sessão virtual de 18.06 a 25.06.2021, julgando procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do art. 702, I, "f", §3º e §4º, da CLT na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, diante do que o Exmº. Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos.No âmbito deste E. Regional, a par da determinação egressa da C. Corte Superior, foi determinado o sobrestamento dos recursos ordinários e de revista em que se discutisse o tema, nos termos da Portaria GP 38/2018 que impôs renovação à suspensão dos recursos até julgamento final do IRR, inclusive diante da decisão nele proferida pelo I. Relator que resolveu manter a suspensão até julgamento da pelo Pleno daquela C. Corte.No entanto, a esta altura encontra-se julgado o IRR referido, já tendo sido estabelecida a tese relativo ao Tema 9 de repercussão geral, nos seguintes termos:"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023"Destarte, impositivo o acolhimento do entendimento firmado, até porque se afigura vinculante, sendo certo referir que, in casu, essa observância encontra-se obstada porque o contrato de trabalho findou-se em 19.08.2022, contrariando, pois, o quanto disposto no inciso II supra.Nada a reformar, portanto.3. Comissões: Com suporte no entendimento sedimentado na Súmula nº. 93 do C. TST, não se conformou o recorrente com o r. julgado de Origem no que tange ao indeferimento do pedido condenação patronal no pagamento de comissões.Vejamos.Trouxe a petição inicial a seguinte narrativa (Id. 5129f8e, pag. 11 do PDF): "... O Reclamante comercializou produtos do Reclamado: seguros, planos de previdência privada, títulos de capitalização etc. (anexos alguns relatórios "POBJ"- doc. 06). Como se sabe, a venda desses serviços rende aos empregados comissões, que, tornando-se habituais, integram-se ao salário. Embora o Reclamante fosse diariamente obrigado a vender os produtos em comento, inclusive com metas a serem "batidas", nada recebeu. Pelo exposto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento das comissões não retribuídas, com os devidos reflexos nos pleitos salariais eventualmente deferidos, horas extras pagas, repouso semanal remunerado, sábados, feriados e, com estes, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio proporcional, FGTS + 40% e PLR...".Defensivamente, o banco réu refutou a pretensão inicial, aduzindo (Id. , pág. 430 do PDF): "Os funcionários do Banco, em contato com o cliente, podem oferecer produtos de outras empresas do Grupo, verificando se existe interesse, mas não fazem a efetiva comercialização, como explicação do produto, elaboração de contrato, colhimento de assinaturas e efetivação no sistema, sendo esse trabalho e atribuição exclusiva dos corretores (os quais são profissionais autônomos e sem vínculo empregatício - constatado na Ação Civil Pública nº 0001296-36.2012.5.10.0001). O pedido é improcedente, afinal, mesmo que se considere que o Reclamante fazia qualquer venda de produtos não bancários jamais foram pactuadas quaisquer comissões pela venda de produtos (sejam eles bancários ou não bancários), de forma que o Reclamante, portanto, não faz jus ao recebimento destas. É notório que os contratos de trabalhos em que há o pagamento de comissões são previamente pactuados, quando da contratação, podendo haver comissionistas mistos ou puros. Não havendo a referida pactuação, entende-se que o funcionário se obrigou a realizar as atividades que não ultrapassem sua capacidade pessoal, sendo remunerados devidamente para isso (por meio de salário fixo, recebido pelo Reclamante em média muito superior a dos trabalhadores brasileiros)...".Analisando a matéria, o D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, afirmando que "... As vendas de produtos do banco ou de empresas do grupo, tais como seguros e planos de previdência, só justificam o pagamento de comissões nos casos em que há acordo para o pagamento de tal parcela, hipótese não verificada nos autos, conforme confessado pelo autor em seu depoimento pessoal. Dessa forma, reputo que a atividade de vendas é compatível com o cargo exercido pelo autor, nos termos do art. 456, p.u., da CLT...".A decisão de Origem não comporta previsão.Com efeito, o reclamante em depoimento pessoal confirmou que "que não foi acertado pagamento de comissões na admissão" (Id. a255f66, pág. 725 do PDF), circunstância que afasta, por si, a incidência do entendimento sedimentado na Súmula nº. 93 do C. TST.Nesse sentido a jurisprudência pacífica do C. TST:"(...) 2. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora comprovado que a reclamante realizava a venda de produtos aos clientes do reclamado, o fato de a prova dos autos revelar a inexistência de promessa de pagamento de comissão por essas vendas, autoriza a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa de pagamento a tal respeito, o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial, uma vez que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10075-96.2021.5.03.0085, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO E DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese dos autos, o acórdão regional proveu o recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de comissões sobre a venda de produtos, ao argumento de que " Diante do contexto probatório, entendo ter sido comprovado o desempenho de atividade de venda que garantia à reclamante o direito ao pagamento de comissões, ao contrário do alegado pela defesa. Não há nos autos prova de pagamento da parcela, todavia as testemunhas afirmam o desempenho da tarefa de vendas pela reclamante, o que lhe enseja o direito ao pagamento pelas tarefas desempenhadas. O reclamado por sua vez é quem detém a guarda dos documentos relativos ao contrato, não tendo apresentado a comprovação dos pagamentos pleiteados ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que a venda de seguros e outros produtos revela-se compatível com as atividades desenvolvidas pelos bancários, não se tratando de alteração contratual lesiva ou que extrapole aquelas já previstas no próprio contrato de trabalho da categoria, não havendo que se falar em pagamento de comissões quando ausente cláusula expressa a tal respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20203-54.2019.5.04.0721, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023).Assim, independente da comprovação ou não da realização de vendas efetivamente pelo reclamante, é certo que a ausência de promessa ou ajuste expresso de pagamento por ocasião da contratação autoral inviabiliza a pretensão condenatória em exame.Desprovejo o recurso.Nesse momento, passo à análise do recurso patronal, porque prejudicial ao exame do recurso do reclamante quanto ao tema honorários advocatícios sucumbenciais, matéria essa que será oportunamente apreciada em conjunto com o recurso do réu.IV - Recurso do reclamado1. Indenização Veículo próprio: O D. Juízo de Origem apreciou a temática nos seguintes termos (Id. 9659d58, pág. 749 do PDF): "... Em depoimento pessoal a representante da ré confessou que o reclamante chegou, sim, a solicitar reembolso de despesas pelo uso de seu veículo particular. Contudo, a defesa não veio acompanhada de nenhum comprovante de ressarcimento. Destaco que em réplica o autor não impugnou o valor do quilômetro rodado informado pela ré em defesa. Diante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 140,00 por mês (R$ 0.72 x 200km), durante todo o período não prescrito...".Inconformado, recorreu o réu sustentando que não foi contratada a utilização do veículo próprio para a prestação de serviços, que a utilização autoral se deu por vontade própria do reclamante uma vez que poderia ter se valido de taxi, e que o reclamante receberia R$ 0,72 por quilometro caso optasse pelo seu automóvel particular, sendo que o autor não comprovou a referida demanda.Não prospera o inconformismo recursal.Com efeito, em depoimento pessoal o preposto patronal confessou que "... o reclamante fazia visitas; que ele podia fazer as visitas utilizando veículo próprio ou aplicativo ou táxi, mediante reembolso; que ele deveria solicitar o reembolso; que o reclamante fazia tais solicitações de reembolso...".Nesse contexto, emerge incontroverso que o reclamante se valia de veículo particular em benefício patronal, que havia previsão de custeio de despesas e que o autor fez pedido de ressarcimento.Assim, cabia à ré a comprovação dos pleitos de reembolsos e as correspondentes restituições, ônus do qual não se desvencilhou, na medida em que não trouxe para o processado os elementos de convicção correlatos, consoante encargo probatório que lhe pertencia.Portanto, a condenação originária encontra-se compatível com o quadro fático reproduzido nos autos, não havendo razões para a alteração do julgado.Nego provimento.2. Justiça gratuita: Sustentou o recorrente que o reclamante não preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício da gratuidade judicial, devendo suportar as despesas processuais.Sem razão, contudo.Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente.In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos (Id. 257166b, pág. 20 do PDF), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária.Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber:"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo.Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais.Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(...)."No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos.Tal declaração deve, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos, nenhuma comprovação, repete-se, tendo trazido a ré à respaldar o seu afastamento.Por corolário, nego provimento a apelo.3. Honorários advocatícios (matéria comum ao apelo obreiro): Confiante na reforma da r. sentença de Origem e na consequente declaração da improcedência da ação, objetivou o réu a exclusão da sua responsabilização pelo pagamento da verba honorária advocatícia. Sucessivamente, caso mantida a condenação patronal, requereu a fixação da parcela no patamar mínimo, bem assim que seja autorizada a dedução da parcela de responsabilidade do reclamante dos valores que vieram a ser apurados em liquidação de sentença.Por sua vez, almejou o autor a majoração do percentual fixado na origem para o máximo, considerando o potencial econômico do réu e o patrocínio da causa nas instâncias superiores.Sobre o tema, dispôs a sentença de Primeiro grau (Id. cb670eb, pág. 760 do PDF): "... Em vista da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Todavia, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF)...".Pois bem.Mantida a r. sentença de Origem, não há que se falar em exclusão da responsabilidade patronal pelo pagamento da verba sucumbencial advocatícia, pois parcialmente sucumbente na ação.JÁ, quanto ao percentual fixado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução.E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a ausência de provas periciais, tempo de trabalho dos patronos e a média complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes.Por fim, tampouco há que se falar em majoração dos honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação em fase recursal, uma vez que o art. 85, § 11 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, possuindo este regramento próprio.Finalmente, em relação à pretensão patronal de ver autorizada a dedução da verba honorária do crédito autoral auferido na presente ação, impende assinalar que o D. Juízo de Origem isentou o Autor do pagamento, não havendo fixação da verba advocatícia em favor dos advogados patronais.Registre-se que a dedução pretendida careceria de prévia condenação autoral, sendo certo que o banco réu não se insurgiu especificamente quanto à própria ausência de condenação fundamentada na declaração da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT afirmada na Instância de origem.Nada a alterar. 28r ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE.Votação: Unânime.Sustentação Oral Telepresencial: JÉSSICA DE PAULA MARTINS DE OLIVEIRA.São Paulo, 21 de Maio de 2024. Sônia Aparecida GindroRelatora VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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