PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-36.2019.5.02.0056 RECLAMANTE: EDUARDO AUGUSTO DE BRITO RECLAMADO: CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1776a80 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO BUENO IPOLITO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO Em análise dos cálculos verificou-se que estes encontram-se em consonância com o título executivo. Considerando a confiança depositada por este Juízo no perito nomeado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. 50e6f73, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 89216,79 Juros / Selic: R$ 55929,55 FGTS: R$ 7088,50 Juros FGTS: R$ 4457,87 Honorários advocatícios: R$ 7834,64 Contribuição social cota empregador: R$ 29823,95 Total Bruto da Execução: R$ 194.351,30 Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 2540,97 Todos os valores estão atualizados até 01/06/2024 As reclamadas são responsáveis solidárias pelos valores decorrentes da condenação. Fixo os honorários periciais do contador em R$ 4000,00, a cargo da reclamada, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação. Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Intime-se as reclamadas via DEJT para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (arts. 774, V, e 805 do Código de Processo Civil), pague a dívida ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade, sob pena de penhora. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST), servindo a intimação automática da presente decisão para tal finalidade. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. A Guia para pagamento pode ser gerada no endereço: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. O depósito deve ser realizado preferencialmente nos bancos depositários oficiais: Banco do Brasil, agência 5905-6, localizado na Av. Marquês de São Vicente, 235 – térreo – Barra Funda, São Paulo/Capital; ou Caixa Econômica Federal, agência 3011, localizada na Av. Marquês de São Vicente, 121, Barra Funda, São Paulo/Capital. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir. b) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). c) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se anotação de restrição de transferência, via RENAJUD. d) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores, bem como à ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. e) À inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP n 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT. Também fica a executada advertida que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Se infrutíferas as tentativas, será citada a responsável subsidiária, se houver, para responder pela execução nos mesmos moldes, atentando-se que o benefício de ordem somente prevalecerá se indicados bens livres e desembaraçados da devedora principal, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos artigo 827, parágrafo único, do Código Civil e artigo 795, §1º, do CPC; na inércia, prossiga-se a execução conforme itens "a" e seguintes. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos em que a execução processa-se, de ofício. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Em sendo negativos os resultados, intime-se o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentar meios efetivos de garantia do Juízo. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de dois anos, ficando o Autor ciente da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na forma do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2024. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO AUGUSTO DE BRITO