PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001069-36.2022.5.02.0701 RECORRENTE: LEANDRO CASTILHOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO CASTILHOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8d201b proferida nos autos. ROT 1001069-36.2022.5.02.0701 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO CASTILHOS DA SILVA SILENE VIEIRA DE LIMA (SP343436) Recorrido: JOSE CIANCI FILHO Recorrido: Advogado(s): TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA JOSE NIVALDO SOUZA AZEVEDO (SP260693) LINDOMAR FRANCISCO DOS SANTOS (SP250071) THAIS OLIVEIRA NOGUEIRA DELLAI (SP427833) RECURSO DE: LEANDRO CASTILHOS DA SILVA Processo conexo ao de número 1001611-20.2023.5.02.0701. Id. b0626d1-p.6- em preliminar, o recorrente pugna pela juntada de prova nova nos termos da súmula 8 do TST. Considerando que a juntada de documentos só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou deve se referir a fato posterior à sentença, INDEFIRO, haja vista a ausência de motivo plausível para tanto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id ad03360; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id b0626d1). Regular a representação processual (Id bea5bce ). Preparo dispensado (Id b9d53ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): Sustenta que, exercendo a função de motorista, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva. Consta do v. acórdão: Doença ocupacional. Transtorno psiquiátrico. Nexo concausal com o trabalho. Indenização de danos morais e materiais. Estabilidade. Reintegração. Honorários do perito Questiona a empregadora a condenação no pagamento de indenização de danos morais e materiais, decorrente de doença ocupacional, estabilidade provisória e a reintegração no emprego. Dou razão à ré. Pois bem. A responsabilidade civil, como se sabe, pressupõe o dano, o nexo e a culpa (art. 186 c/c art. 924 do Código Civil, que adotou, salvo algumas exceções, a teoria da responsabilidade civil subjetiva). No caso, foi determinada a realização de perícia médica, para constatação da alegada doença. O perito médico apresentou laudo no id 2596eea. Descreveu histórico previdenciário do autor, com recebimento de benefício previdenciário espécie B-31, de 3 de agosto a 25 de outubro de 2021e espécie B-31, de 25 de novembro de 2021 a 3 de março de 2022 (Prevjud, p. 523). Após análise dos documentos e relatórios médicos, bem como realização de exame físico e psíquico, destacou o vistor que o autor apresentava distúrbios de ansiedade e depressão, em função de violência urbana no ônibus e stress no trabalho. Pontuou que apesar de saber que as informações dos médicos especialistas são baseadas em dados fornecidos pelo paciente, unilateralmente, é de conhecimento público (conforme relatado acima) o stress ocupacional pelo qual está submetido todo motorista de ônibus urbano (tão óbvio como afirmar que um atendente de telemarketing trabalha com computador e/ou notebook e com telefone e/ou headphone). Em função dessas informações, entendeu demonstrada a relação entre as atividades realizadas na empresa e as alterações psíquicas apresentadas pelo autor. Ao investigar fatores não relacionados ao trabalho, ponderou que o autor tem hipertensão arterial sistêmica, obesidade severa, seu pai foi morto assassinado, sua mãe é portadora de mal de Alzheimer e ele mora com a sogra. Disse também que o autor é portador de transtorno de ansiedade e está em tratamento psiquiátrico medicamentoso e tem restrições para trabalhar como motorista de ônibus, porém, não há impedimento para executar nenhuma outra função. Por tais motivos, concluiu pela concausa em relação à doença e o trabalho realizado na empresa e pela incapacidade parcial e temporária. Prestou esclarecimentos no id e11abd6 e ratificou sua conclusão. Então, e respeitado - como sempre - o direcionamento adotado na sentença, no que se acolheu o laudo pericial médico, o fato é que não há como assegurar que o transtorno psiquiátrico do autor tenha sido desencadeado ou tenha relação concorrente com as funções desempenhadas. O fato é que os transtornos de ansiedade e depressão podem ter inúmeras causas. O próprio perito registra que O Reclamante tem outras situações não ocupacionais que certamente desencadearam seu quadro de ansiedade, tais como: tem hipertensão arterial sistêmica, tem uma obesidade severa, teve seu pai morto assassinado, tem sua mãe portadora de Mal de Alzheimer e mora com a sogra (p. 449). Não há também nenhuma prova concreta acerca de ameaças e xingamentos feitos por passageiros impacientes que frequentavam a linha. Além disso, mesmo afastado do trabalho desde julho de 2021, o perito fez constar que o autor possui sentimento de autodepreciação presente e humor desequilibrado e fora dos limites da normalidade e faz tratamento medicamentoso e consulta o médico psiquiatra a cada 2 meses (p. 423/426). Enfim, o que se pode concluir, então, é que se o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da doença, não foi o trabalho específico. É dizer, fosse qual fosse o trabalho, o autor, dadas as circunstâncias da sua situação pessoal, provavelmente não evitaria o transtorno misto ansioso e depressivo. Acrescente-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. O perito apenas colabora e esclarece ao juiz os aspectos técnicos da controvérsia. E prova se mede não por elementos isolados, não por frases pinçadas aqui e ali, destacadas do conjunto. Prova é a impressão que pode causar no espírito do julgador, à vista dos elementos constantes dos autos em confronto com a realidade da vida, com as peculiaridades da causa e com os aspectos particulares dos fatos controvertidos. Nesse contexto, portanto, não há como se imputar à ré a culpa pela doença que acometeu o autor. E sem culpa da empregadora, não há dever de indenizar. O autor também não tem direito à estabilidade no emprego. Note-se que o empregado percebeu benefício previdenciário (espécie 31), o que mais ainda distancia a conclusão da "concausa", pois nem mesmo o órgão previdenciário reconheceu o nexo com o trabalho. De acordo com o item II do verbete da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ou seja, a reintegração é garantida mesmo após o término do contrato de trabalho, se constatada doença que tenha relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Além disso, também é necessário que a doença implique pagamento de benefício acidentário. Mas, aqui, nenhum dos requisitos está presente. Em resumo: dou provimento ao recurso da ré, para excluir da condenação as indenizações de danos morais e materiais, bem como a obrigação de reintegração no emprego. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, por ser considerada como de risco especial, a atividade de motorista e cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. Nesse sentido: E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Tribunal Pleno, DEJT 23/10/2015; E-ED-RR-238100-91.2005.5.01.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021; RR-123400-25.2009.5.04.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/03/2019; AIRR-1756-58.2014.5.20.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020; RRAg-20548-42.2017.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022; RR-467-96.2015.5.11.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR-870-56.2014.5.20.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/03/2018; RR-20259-81.2013.5.04.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/03/2017; ARR-844-80.2014.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/02/2017; RRAg-10185-37.2017.5.03.0182, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 927, parágrafo único do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Ficou delimitado no Acórdão que não há como se imputar à ré a culpa pela doença que acometeu o autor. E sem culpa da empregadora, não há dever de indenizar. O autor também não tem direito à estabilidade no emprego. Note-se que o empregado percebeu benefício previdenciário (espécie 31), o que mais ainda distancia a conclusão da "concausa", pois nem mesmo o órgão previdenciário reconheceu o nexo com o trabalho. De acordo com o item II do verbete da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ou seja, a reintegração é garantida mesmo após o término do contrato de trabalho, se constatada doença que tenha relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Além disso, também é necessário que a doença implique pagamento de benefício acidentário. Mas, aqui, nenhum dos requisitos está presente. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Da mesma forma, não se observa contrariedade ao tema repetitivo nº 125 do TST, pois, naqueles termos, não ficou patente o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): Direito Individual do Trabalho (12936) / Responsabilidade Civil do Empregador DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CASTILHOS DA SILVA
- TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA