PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001069-46.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: MARCO PEREIRA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069ee25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por MARCO PEREIRA SILVA, condenando FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDACAO CASA - SP, a pagar e cumprir as obrigações constantes da fundamentação supra, como se aqui estivessem literalmente transcritas para os fins legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Obrigando-se a parte reclamada a efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária que se vencerem até o dia do efetivo pagamento do crédito da parte reclamante. Tudo conforme fundamentação supra. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Fica determinada a observância da variação salarial da parte Reclamante e a exclusão dos dias sem labor. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto FGTS, na forma do art. 28, da Lei 8.212/1991. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Atribuo o valor provisório à condenação de R$ 9.811,31. A Reclamada é isenta do pagamento de custas processuais. Desnecessária a notificação da UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO PEREIRA SILVA