PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001069-52.2023.5.02.0264 AGRAVANTE: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDERSON SANTANA SOUSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3e90350): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001069-52.2023.5.02.0264 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ILUMINA PATOS - SPE S/A (empresa incluída na execução) AGRAVADO: ANDERSON SANTANA SOUSA ORIGEM 04ª VT DE DIADEMA/SP Contra a r. sentença de id 1b004e1, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, agravou de petição a empresa incluída na execução (Ilumina Patos SPE S/A) sob id a0d73b5, alegando que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Spin Energy, a fim de atingir patrimônio de seus sócios; que a executada a Spin Energy compôs o consórcio que originou a Ilumina Patos SPE S/A, ora agravante, juntamente com outras duas empresas: Cale Eletricidade, Construções e Serviços Ltda. e Cinética Infraestrutura e Construções Ltda.; que, posteriormente, a executada a Spin Energy vendeu parte de suas cotas para nova empresa, D Martin Serviços Ltda.; que a retirada de Spin Energy da sociedade Ilumina Patos SPE S/A, ora agravante, ocorreu em 01/08/2023, tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada em 09/10/2023; que a devedora não integrava a empresa suscitada ao tempo da propositura da ação trabalhista, tampouco da instauração deste Incidente; que a devedora principal não mais era sócia da empresa suscitada ao tempo da execução e não há indícios de confusão patrimonial ou desvio de patrimônio, sendo necessária a separação patrimonial e proteção de terceiros de boa-fé; que a executada a Spin Energy possui patrimônio suficiente para o pagamento do crédito exequendo; que "recebida a impugnação ao IDPJ invertido, sem sequer oportunizar o contraditório, liminarmente o juízo singular julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica"; que, desde agosto de 2023, a executada Spin Energy não detém qualquer participação societária na Ilumina Patos SPE S/A, ora agravante; que a "à luz dos princípios da razoabilidade e da legalidade, somente se admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando presente vínculo societário contemporâneo à instauração do incidente, o que não se verifica no caso em apreço"; que devem ser aplicados os arts. 50, §1º e §2º, e 187 do Código Civil e art. 9º da CLT; que deve ser demonstrado que a parte executada, de forma fraudulenta, utilizou a empresa para ocultar ou desviar seu patrimônio; que a executada Spin Energy nunca deteve absoluto controle da Ilumina Patos SPE S/A, ora agravante; que não há prova de abuso de direito/personalidade, pois a Ilumina Patos SPE S/A foi constituída para executar contrato firmado com Município de Patos de Minas, estado de Minas Gerais, e vem executando seu contrato social sem qualquer desvirtuamento; que não há unicidade societária entre Ilumina Patos SPE S/A e Spin Energy ou quaisquer de suas sócias; que "a mera coincidência de um sócio participar de várias empresas que não têm interesses interligados, nem atuam conjuntamente, não é suficiente para caracterizar grupo econômico, tampouco para permitir a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 2º, §3º, da CLT."; que não há prova do preenchimento dos requisitos do art. 50, §1º e §2º, do Código Civil; que a fraude à execução é instituto que torna ineficaz a oneração ou alienação de bem, mas não a viabiliza a desconsideração da personalidade jurídica; que ausentes os requisitos caracterizadores da fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC; que a executada Spin Energy detém patrimônio próprio capaz de fazer frente à execução, sendo indevida a desconsideração da personalidade jurídica; que inexiste grupo econômico; que "não há qualquer relação entre a Spin Energy e as pessoas jurídicas D Martin e Cale Eletricidade, que compõem a base acionária da Ilumina Patos ao tempo do ajuizamento desta reclamação trabalhista."; que "a inclusão da Ilumina Patos no polo passivo prejudica acionistas de boa-fé, como a Cale Eletricidade, que não tem qualquer envolvimento com as dívidas da Spin Energy"; que a r. sentença agravada violou o art. 49-A do Código Civil; que somente o devedor responderá patrimonialmente com seus bens, conforme disposto no art. 789 do CPC. Não houve contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: Conforme anteriormente relatado, insurgiu-se a empresa incluída no polo passivo da execução (Ilumina Patos SPE S/A) em face do deferimento do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Argumentou, em síntese, não estarem presentes os requisitos legais. Pois bem. Ao exame do tema, decidiu o MM. Juízo de Origem (id 1b004e1): "FUNDAMENTAÇÃO A possibilidade de atingir os bens dos sócios amplia as garantias de recebimento do crédito, em prazo razoável, e portanto, benéfico ao credor trabalhista. O instituto é compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que informam o direito processual do trabalho. Para fins de créditos trabalhistas, passa-se ao largo dos pressupostos do art. 50 do Código Civil Brasileiro para obter-se o redirecionamento da execução contra sócios da ex-empregadora insolvente. Explica-se. O trabalhador é um credor não negocial da sociedade empresarial empregadora, pois ao firmar contrato de emprego sequer tem acesso ao panorama das condições econômicas da empresa em honrar o contrato com o pagamento de salários. Os pressupostos do art. 50 do Código Civil - desvio de personalidade ou confusão patrimonial - têm amparo no tipo de relação negocial, com natureza de igualdade de condições. Os sujeitos da relação jurídica trabalhista, não possuem a igualdade presente em regra nos negócios jurídicos. Nesse sentido, para se chegar à responsabilidade patrimonial dos sócios ocultos, utilizam-se das hipóteses dos §§ 1ºe 2º do art. 50 do Código Civil: prática de atos ilícitos para fraudar os credores, bem como manifesta confusão patrimonial, autorizando-se a desconsideração expansiva da personalidade jurídica para responsabilização solidária do sócio oculto. Dispõe o art. 187 do CC que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". JÁ o artigo 9º da CLT, "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Na obra Execução Trabalhista na Prática, leciona-se: (...) Pois bem. A Executada, pessoa jurídica, não possui mais bens passíveis de penhora, conforme pesquisas frustradas constantes dos autos. Em breve resumo, o trabalhador prestou serviços à ENEL (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A), a tomadora rompeu o contrato com SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA e supostamente, não teria mais valores pendentes de pagamento com a executada. Ato contínuo, como de conhecimento da grande São Paulo e feitos ajuizados nesta Comarca fechou contrato de prestação de serviços com FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A., sócia da executada. A executada SPIN compunha o consórcio ILUMINA PATOS - SPE S/A., prestação de serviços de eletricidade do Município de Patos de Minas. Como decorrência do previsto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e ainda por força do art. 28, § 3º, do CDC, as sociedades consorciadas apenas têm delimitadas responsabilidades entre si, conforme se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Contudo no consórcio constituído para execução de obra pública - como é o caso -, regido pelo Direito Administrativo, inexiste autonomia e individualidade obrigacional das empresas consorciadas. À luz do artigo 275 do Código Civil, tem o credor direito de exigir e receber de uma ou de algumas das empresas componentes do consórcio, parcial ou totalmente, a dívida comum. No REsp 1.635.637/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2018.", foi reconhecido que há disposições normativas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, de tal sorte que os termos do contrato de consórcio entre as empresas não vinculam a relação jurídica havida entre a concessionária e os usuários do serviço e os usuários do serviço (consumidores). A pesquisa Sniper, contratos sociais, fichas de Junta confirmam a ligação das empresas também com CALE ELETRICIDADE, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e CINÉTICA ESTRUTURAS E CONSTRUÇÕES LTDA. Verifica-se que SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. vendeu suas ações de S/A de quotas fechadas de ILUMINA PATOS - SPE S/A. para D MATIN SERVIÇOS LTDA. em 04/08/2023, ao passo que esta ação foi ajuizada em 09/10/2023 sobre contrato de trabalho havido entre 05/10/2020 a 16/06/2023. Também, de se notar que as duas pessoas jurídicas, CALE Eletricidade, Construções e Serviços Ltda e D Martin Serviços LTDA adquirentes /cessionárias receberam as ações da executada quando esta já devia em processos trabalhistas. A transmissão das ações de S/A de capital fechado esbarra no Art. 792, II e IV, do CPC pois a executada SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. tinha contra si muitas ações que poderiam - e ao menos formalmente a levaram- à insolvência. Ademais, no plano formal as empresas têm CNPJs distintos mas pertencem ao mesmo grupo econômico. O transpasse de sócios em cascatas, série de pessoas jurídicas se intercalando, venda de quotas, troca das denominações sociais, a constituição em S/A e Consórcios, tudo faz parte de engenharia de blindagem patrimonial. Assim: São sócios retirantes da FOXX (atual sócia da SPIN), a LARTHO S. A (se retirou em 27/10/2023) e a GLOBAL ACE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (se retirou em 24/10/2022). Depreende-se do contrato social que GLOBAL ACE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A constituíram a pessoa jurídica da devedora, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. Como já enfrentado por esse Juízo nos autos análogos, 1000267-54.2023.5.02.0264, a Global Ace Participações e Investimentos, foi criada por Paulo Assis Benites, mas hoje também pertence à D Martin Serviços Ltda, empresa de sua esposa ou ex esposa, Denise Martin e à MILLENNIA SYSTEMS, INC., empresa americana da qual PAULO ASSIS BENITES é sócio e representante no Brasil. A movimentação de mudanças de sócios entre as empresas do grupo se deu em meados de 2022 e por todo ano de 2023, mas sempre mantendo a ingerência de PAULO ASSIS BENITES - em seu próprio nome ou por via de DENISE MARTIN em serviços públicos. Presentes nas provas dos autos os elementos capazes de demonstrar a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e pessoas naturais, de forma a embaraçar a execução e fraudar credores, nos termos do art, 50 do Código Civil. Restam, pois, preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens de ILUMINA PATOS - SPE S/A (limitado ao pedido), nos termos dos artigos art. 10-A, inciso II, da CLT, e 795, "caput", do CPC. DISPOSITIVO Destarte, julgo procedente o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por ANDERSON SANTANA SOUSA, com a inclusão de com a inclusão de ILUMINA PATOS - SPE S/A no polo passivo da execução, bem como prosseguimento dos atos persecutórios do seu patrimônio. A fim de garantir resultado útil à execução, determino arresto de créditos que o Município de Patos de Minas pagaria ao ILUMINA PATOS - SPE S/A até alcançar o montante da execução. Garante-se, o contraditório diferido e não será permitida quaisquer liberações enquanto não exercido esse contraditório em sua plenitude. Intimem-se. DIADEMA/SP, 16 de maio de 2025". Em face dessa r. sentença se insurge a empresa incluída na execução, ora agravante. Sem razão. Primeiramente, saliento que, ao contrário do quanto alegado pela agravante, houve garantia ao contraditório e à ampla defesa. O exequente requereu a instauração deste Incidente ao id 5f936a3. A agravante foi devidamente intimada e citada a apresentar defesa (despacho id 249b512), tendo apresentado a impugnação de id ecf4e03. Não vislumbro, assim, qualquer irregularidade processual no presente feito. Quanto ao mérito, não se desconhece a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, aquela inserta no ordenamento jurídico pátrio através do art. 50 do Código Civil Brasileiro, ali de onde emerge que não basta seja a pessoa jurídica insolvente e por isso impossibilitada economicamente de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo comprovação de que os sócios tenham agido com fraude ou abuso e/ou tenha ocorrido confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica com os bens da ou das pessoas físicas. Como se constata, exige-se o preenchimento de requisitos outros, que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência comprovada, devendo estar demonstrado o abuso da personalidade, tudo isso em benefício e para a maior segurança dos sócios, atuando em detrimento do credor quando não comprovado o referido abuso. O Processo do Trabalho, contudo, segundo se entende, não atrai a aplicação de referida teoria maior, e isto porque inicialmente, as partes envolvidas no relacionamento devedor/credor não detém igualdade de condições, tratando-se de um lado do trabalhador hipossuficiente e do outro a sociedade empresária, em evidente desequilíbrio econômico-financeiro, o que acarreta também desequilíbrio quando se trata da defesa dos interesses de cada qual, nos meios disponibilizados para satisfação dos direitos reconhecidos, assim como e principalmente para a efetividade da execução, impondo-se o reconhecimento de que a execução deve ser processada do modo menos oneroso para o devedor (art. 805, CPC/2015), mas sempre privilegiando o interesse do credor (art. 797, CPC/2015). Aplicável, por consequência, a regra emergente do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, onde se verifica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica pelo juiz quando "... em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social...", podendo também ser efetivada "... quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração", estando no §5º de referido dispositivo legal a previsão de que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade forem, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.", permitindo a tomada de medidas para a desconsideração, como se confere, unicamente a partir da insolvência ou nos casos em que a não desconsideração se apresentar como obstáculo ao ressarcimento do credor, parte mais frágil na relação jurídica. Ao trabalhador em Processo Trabalhista, evidentemente, deve ser resguardado o direito à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista toda essa dificuldade antes referida, seu estado de hipossuficiência na grande maioria dos casos, assim como a natureza salarial e, portanto, alimentar, das verbas pendentes de pagamento, relativamente às quais não se pode impor demasiado tempo para a satisfação, sendo certo que as penas experimentadas sempre serão mais pesadas para aquele que depende dos valores exequendos como forma de prover o próprio sustento e de sua família. Entende-se, portanto, perfeitamente cabível no presente caso, onde o demandante está aguardando o pagamento de seu crédito, desde a ruptura contratual, crédito esse que, como dito, diz respeito às verbas conquistadas pelo período de trabalho na empresa reclamada, estando insolvente, consoante se verifica dos autos, onde foram levadas a efeito diversas pesquisas patrimoniais, tendo o D. Juízo de Origem constatado, diante da frustrada tentativa de execução em face dela, não deter, de fato, condições de realizar quaisquer pagamentos à demandante. Diferente de outras esferas judiciais, o instituto em apreço, quando analisado à luz do Direito do Trabalho, não se reveste da exigência de requisitos como comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar o redirecionamento da execução em face dos sócios. A insolvência da pessoa jurídica, essa que despontou patente depois de exauridas as medidas executivas colocadas ao alcance do Juízo constituem, isoladamente, condição necessária e suficiente à adoção da providência em questão. A inadimplência verificada em relação ao crédito exequendo, proveniente do contrato de trabalho, certamente de cunho salarial e rescisório de indiscutível relevância para o trabalhador, também se revela em abuso de poder por parte da pessoa jurídica, enquanto empregadora. Nesse contexto, impositivo manter o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a partir da inércia da empresa executada, assim como em face da impossibilidade de localizar quaisquer bens passíveis de fazer frente à execução da sócia executada. Decerto, competia à executada a indicação de bens passíveis de assegurar o débito, estando a relevância da questão voltada para conferir-se efetividade à execução, circunstância que certamente evitaria o uso do Incidente em questão. No mesmo sentido, a pertinência da jurisprudência do C. TST, em questões envolvendo a mesma discussão, verbis: "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do art. 28 do CDC, consoante permissão do art. 8º da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é suficiente para fundamentar o decreto de desconsideração, permitindo o direcionamento dos atos expropriatórios também em face do acervo particular dos sócios. É desnecessário qualquer outro elemento probatório, competindo aos executados fazer prova do fato impeditivo do direito do credor (art. 373, lI, do CPC/15), relativo à existência de bens desembargados em nome da sociedade executada (art. 1.024 do CC/02 e art. 795 do CPC/15), o que não se verificou no caso." (TST - AIRR: 5957120135020063, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data da Publicação: DEJT 13/3/2018). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...) Nego provimento." (Processo: ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018). "Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida." (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) No caso concreto, o contrato de trabalho do reclamante com a executada Spin Energy vigorou de 05/10/2020 a 16/06/2023 (CTPS - id b40f8b0). Extrai-se da pesquisa Sniper (id ff78b06) que a empresa Ilumina Patos SPE S/A, ora agravante, foi constituída em 06/06/2022, ocasião em que a executada Spin Energy possuía 49,5% do capital social(id c7f4202). O objetivo social da empresa Ilumina Patos SPE S/A era operar a concessão administrativa de prestação de serviços de iluminação pública no Município de Patos de Minas, estado de Minas Gerais, conforme o art. 3º do seu estatuto social (id cbd5186). Em 31/08/2023, a executada Spin Energy vendeu as suas ações às empresas Cale Eletricidade e D Martin Serviços Eireli, na proporção de 20% e 29,5%, respectivamente (id c7f4202). Logo, a executada Spin Energy constituiu e era quotista da empresa Ilumina Patos SPE S/A, no curso do contrato de trabalho do reclamante, o que torna pertinente o deferimento do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Saliento que a agravante é sociedade anônima de capital fechado, fato que autoriza a presente desconsideração da personalidade jurídica. A sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação (constituição), quanto durante a existência (por exemplo, a possibilidade de restrição da circulação de quotas, art. 36, Lei 6.404/76), guardando forte semelhança com a sociedade limitada, nesses pontos. Em suma, a sociedade anônima fechada tem seu capital social, ou seja, as ações, distribuído dentre poucos acionistas, tratando-se de patente propriedade, haja vista que a negociação dessas ações nesse tipo de companhia necessita escrituração de transferência da propriedade no livro de ações nominativas, diferentemente do que ocorre nas empresas de capital aberto, cujas ações são negociadas livremente em bolsas de valores, sendo certo dizer que, nesse contexto, as sociedades anônimas de capital fechado se assemelham sobremaneira às sociedades por cotas de responsabilidade limitada. E esta semelhança dos referidos tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela empresa incluída na execução (Ilumina Patos - SPE S/A) e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 35r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.