PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001069-62.2020.5.02.0715 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE CASTRO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77fcdc7 proferido nos autos. AP 1001069-62.2020.5.02.0715 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (RS56775) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE CASTRO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: SYNERGY GROUP CORP. RECURSO DE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Este processo estava sobrestado (CPC, art. 1.035, § 5º) porque o recurso de revista interposto pela executado (id 838b4fc) aborda a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento", matéria debatida no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "A agravante pretende a reforma da decisão de origem que reconheceu a formação de grupo econômico. Trata-se de reclamação trabalhista distribuída por Paulo Henrique de Castro em face de: Oceanair Linhas Aéreas S/A e AVB Holding S/A. Após o trânsito em julgado e exaurimento da execução em face das devedoras, o autor postulou o reconhecimento de grupo econômico, o que foi acolhido pelo juízo, conforme decisão de Id. 05a047c, incluindo-se Aerovias Del Continente Americano S/A e Synergy Group Corp no polo passivo da execução. Recorre a ora executada Aerovias Del Continente Americano S/A, aduzindo que a reclamada Oceanair Linhas Aéreas S/A integra o grupo conhecido como AVB Holdings, enquanto a recorrente integra o grupo Avianca Holdings, que não detém poder sobre as empresas do grupo AVB Holdings. Aduz que as companhias de seu grupo tem como atividade principal o transporte internacional de passageiros e administração das empresas do grupo, enquanto a Oceanair veicula voos nacionais, com o nome comercial Avianca, por ter firmado contrato comercial de uso de marca, o que não é suficiente para configurar a relação hierárquica entre as empresas, conforme julgados do C. TST que copia. Por fim, aduz que a reclamada Oceanair e a recorrente Aerovias têm contrato de agência geral, com uma representante geral que lhes presta serviços, o que justificaria a identidade de endereços. Pois bem. Em relação a formação de grupo econômico, de acordo com a redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT: "Art. 2º - Considera-se empregadora a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Como se vê do dispositivo transcrito, para caracterização do grupo econômico não basta a identidade de sócios, é necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. É importante mencionar que embora a doutrina e jurisprudência trabalhistas entendam que a configuração de grupo econômico dispensa controle rígido de uma empresa sobre as demais, é necessária a comprovação de atividade comum, interesses vinculados e ingerência de uma empresa perante as demais. A empregadora do autor, Oceanair Linhas Aéreas S/A, como é cediço, é empresa de transporte aéreo, administrado pelos irmãos José e Germán Efromovich, com sede à Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo/SP, conforme ficha cadastral perante a JUCESP, sob Id. a0e4279. A segunda reclamada, AVB Holding S.A, pertence ao mesmo grupo econômico, denominado "AVB Holdings", como já reconhecido na fase de conhecimento. A empresa agravante, por sua vez, atua no mesmo ramo, qual seja, no transporte aéreo de passageiros, também possuindo sede no endereço Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo/SP, conforme ficha de Id. a9f2bb4. Ao revés do aduzido pela recorrente, o contrato de uso de marca em que a Oceanair obteve o direito de atuar no mercado brasileiro sob a denominação de "Avianca Brasil" revela atuação conjunta, com estrutura e operações em comum, especialmente à vista dos consumidores, que entendem a possível contratação com uma só responsável. Tanto que consta dos termos do referido contrato que a Oceanair possuía interesse em operar com a "mesma identidade comercial e imagem corporativa" que a Avianca, "tanto em suas aeronaves, como nos espaços físicos que ocupa em aeroportos, pontos de venda, avisos publicitários, sistemas de distribuição", entre outros (Id. 5c4ad82). Ademais, tal contrato revela ainda que a Oceanair, reclamada principal, recebeu treinamentos e capacitações para que preste os serviços no padrão Avianca, que se responsabilizou a adquirir os sistemas e materiais necessários para implementar a identidade corporativa da Avianca na prestação dos serviços aeroportuários e de transporte de passageiros e que ficou incumbida de manter a contratante informada sobre o cumprimento de suas obrigações legais, especialmente tributárias e trabalhistas, além de qualquer alteração no quadro societário da Oceanair, conforme cláusula terceira do contrato, revelando a ingerência do grupo Avianca Holdings sobre as empresas reclamadas. JÁ o "contrato de agência geral" mencionado pela recorrente, acostado sob Id. c032fcb, reforça a atuação conjunta, ao confirmar que a Oceanair ficou responsável por agenciar a promoção e venda dos serviços de transporte aéreo de passageiros pela Avianca no Brasil. Não bastasse, as fichas cadastrais, contratos sociais e demais documentos das empresas aqui mencionadas revelam que há interesses coligados e gestão conjunta, destacando-se que o Sr. José Efromovich, administrador das empresas reclamadas, participou do Conselho de Administração da Avianca Holdings, que administra a ré Aerovias, como inclusive informa a própria recorrente. Dito isso, a documentação trazida aos autos permite constatar que as executadas originais e a empresa agravante fazem parte de um mesmo grupo econômico, atraindo a incidência da regra do artigo 2º, § 2º da CLT e permitindo a inclusão no polo passivo da ação. Houve comprovação do objetivo e esforço conjunto para obtenção do sucesso econômico, ou seja, da comunhão de interesses no presente caso, que permite concluir pela existência de atividade relacionada, interesses vinculados e ingerência de uma empresa perante as outras de modo a justificar a inclusão de tais empresas na demanda. Registre-se que não há se falar em incidência dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, haja vista que no presente caso ficou constatada a existência administrador comum entre as empresas, comunhão de interesses e atuação conjunta como evidência da existência de grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária pelos débitos do trabalhador, que laborou em proveito dos interesses negociais de todo o grupo, a teor do disposto no referido artigo 2º, § 2º, da CLT. É certo, ainda, que a sujeição do responsável econômico decorrente do reconhecimento de grupo econômico não depende de sua participação no processo na fase de conhecimento, conforme entendimento majoritário atual, máxime ante o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, e como salientado em tópico supra. Por fim, insta consignar que entendimentos jurisprudenciais contrários, embora respeitáveis, não vinculam a presente decisão, fundamentada no conjunto probatório dos autos. De todo o aqui exposto, irretocável a decisão de origem que reconheceu a formação de grupo econômico e concluiu pela responsabilidade das agravantes pelo crédito trabalhista. Mantenho." Em 13/10/2025, no julgamento do RE 1.387.795/MG, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 1.232 de repercussão geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.039 do CPC (AI-AgR 795.968, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 2ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /atl SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DE CASTRO
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA