PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001069-65.2024.5.02.0022 REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb67cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 03 de outubro de 2024. MARCELLA DE CARVALHO RIFAS Vistos etc. Sentença de Liquidação: Os cálculos apresentados pelo reclamante estão de acordo com o comando decisório e, diante da revelia da 1ª reclamada que se encontra em local incerto de não sabido e da concordância tácita da 2ª reclamada, HOMOLOGO-os, fixando o valor bruto exequendo em R$ 40.256,36 atualizado até 01/06/2024 pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da distribuição, sendo R$ 29.251,82 relativo ao principal e, R$ 11.004,54 relativo aos juros de mora (SELIC), a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. Deverá ser deduzido do crédito do autor o valor de R$ 179,51 a título de contribuição previdenciária. Imposto de Renda, isento. Custas pela ré, as da sentença, no importe de R$ 300,00 (atualizado até 05/04/20), sendo isenta em face da 2ª reclamada. Contribuições sociais devidas pela reclamada, no importe de R$ 534,55. A ré arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor do proveito econômico, no importe de R$ 2.012,82. O autor arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono da 2ª reclamada, no percentual de 5% sobre a parte sucumbente do pedido, no importe de R$ 750,00, ficando a exigibilidade do seu pagamento sob condição suspensiva pelo período de 2 anos, conforme previsto no art. 791-A, § 4º da CLT, tendo em vista que houve deferimento do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que a 1ª reclamada é revel e se encontra em local incerto e não sabido, determino o arresto de numerário junto ao Banco Central pesquisando-se o CNPJ nº 10.***.***/0001-84. Cumprido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, libere-se ao reclamante seu crédito liquido, transfiram-se os recolhimentos aos órgãos competentes e sobrestem-se os autos até o retorno dos autos principais. Infrutífera a medida, a secretaria realizará de ofício todas as diligências executivas de praxe em face da executada. A 2ª ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é responsável subsidiária. I. SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS