PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001069-65.2024.5.02.0701 : ELIS REGINA INACIO PEDROZA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7efa3aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP indefere o requerimento de impugnação ao valor da causa, apresentado pela primeira Reclamada; rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial, argüida pela primeira Reclamada; rejeita a preliminar de carência da ação decorrente da ausência de interesse processual, argüida pela primeira RÉ; rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação à segunda Reclamada, argüida pela primeira Reclamada; acolhe a prejudicial de mérito suscitada pela primeira Reclamada, a fim de declarar a prescrição das pretensões anteriores a 09 de julho de 2019, inclusive em relação à pretensão referente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Reclamante, Elis Regina Inácio Pedroza, em face da primeira Reclamada, Contax S.A. - em Recuperação Judicial, e da segunda Reclamada, Tim Celular S.A., a fim de: I - condenar a primeira Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; II – condenar a primeira Reclamada ao recolhimento das diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da Autora no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida nos meses de abril, maio e junho de 2021, e ao pagamento da repercussão desse valor sobre a indenização compensatória de 40% incidente sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; III – reconhecer a natureza salarial dos valores pagos nos recibos de pagamento sob a denominação de “prêmio” e condenar a primeira Reclamada ao pagamento de comissão à Autora, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) no período imprescrito do contrato de trabalho a maio de 2020, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) no período de junho de 2020 a junho de 2021, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) no período de julho de 2021 a dezembro de 2022, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, e no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) no período de janeiro de 2024 ao encerramento do contrato de trabalho, autorizando a dedução dos valores pagos nos recibos de pagamento sob a denominação de “prêmio”, e ao pagamento de diferenças decorrentes da integração dessa parcela na base de cálculo das seguintes parcelas no curso do contrato de trabalho: repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento); IV – concluir que a Reclamante não exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho no período da admissão a setembro de 2023; V – condenar a primeira Reclamada ao pagamento como extraordinário do tempo de trabalho excedente à 8ª (oitava) hora diária ou à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para o trabalho de segunda-feira a sábado e com adicional de 100% (cem por cento) para o trabalho em domingos e feriados, no período imprescrito do contrato de trabalho, conforme os seguintes parâmetros: a) prestação de serviços da seguinte forma: regime de escala 6x1 (seis dias de trabalho por um dia de repouso), com jornada de trabalho das 09h30min às 20h00min, diariamente, à exceção de 02 (dois) sábados por mês, em que trabalhava das 09h00min às 22h00min, e em 02 (dois) domingos por mês, em que trabalhava das 09h00min às 18h00min, e com fruição de intervalo intrajornada de 60 (sessenta) minutos; prestação de serviços em feriados, à exceção de 1º de janeiro, com jornada de trabalho das 09h00min às 22h00min, com fruição de intervalo intrajornada de 60 (sessenta) minutos; no Dia das Mães, no Dia dos Pais, no Dia dos Namorados, na Black Friday (última sexta-feira do mês de novembro) e no Saldão de Janeiro (01 dia do mês de janeiro), havia prestação de serviços das 09h30min às 22h00min, com fruição de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos; e, no período de 04 a 23 de dezembro dos anos do contrato de trabalho, havia prestação de serviços das 09h00min às 22h00min, com fruição de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos e sem fruição de folga; b) repercussão dos valores relativos às horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3 (um terço), do décimo terceiro salário e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento), no período anterior a 20 de março de 2023; c) repercussão dos valores relativos às horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, e, com esse, no cálculo das férias acrescidas de 1/3 (um terço), do aviso prévio, do décimo terceiro salário e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento), a partir de 20 de março de 2023; d) divisor 220 (duzentos e vinte); e e) observância da evolução salarial da Autora e do valor da comissão reconhecido na presente sentença; VI – condenar a primeira Reclamada ao pagamento de indenização do valor referente ao tempo de intervalo intrajornada suprimido com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no período imprescrito do contrato de trabalho; VII – condenar a primeira Reclamada à restituição dos valores descontados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT a título de vale-transporte (rubrica 115.1), de desconto sobre diária de vale-transporte (rubrica 115.5), de antecipação de férias de 2024 e décimo terceiro salário (rubrica 115.6) e de vale-refeição (rubrica 115.2), de participação em alimentação/refeição (rubrica 115.4) e à restituição dos valores descontados nos recibos de pagamento a título de “desc % s/ diária”; VIII - condenar a primeira Reclamada ao pagamento de indenização para ressarcimento de dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); IX – declarar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada quanto aos créditos trabalhistas da Autora deferidos nesta sentença em relação a todo o período do contrato de trabalho; e X - condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867 e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIS REGINA INACIO PEDROZA