PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001069-69.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: ALINE CRISTINA PEREIRA DE ARAGAO RECLAMADO: TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd86e73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Houve concordância do autor com os cálculos apresentados pela reclamada. Desse modo, ADOTO os valores apurados pela reclamada e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 4.033,93, atualizado até 30/06/2025, sendo R$ 3.125,38 referentes ao principal e R$ 908,55 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 193,93. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 155,30 , sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 446,49. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela reclamada. Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento, venham os autos conclusos para liberação ao autor do depósito recursal,no limite do seu crédito, fazendo-se as de mais transferências e liberando-se o remanescente, se for o caso. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 24 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA.