PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001069-69.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: WILSON RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9774d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, afastadas as preliminares suscitadas e acolhida a prejudicial de mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILSON RODRIGUES PEREIRA contra AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - uma hora extra diária (60 minutos), nos dias em que a jornada excedeu as seis horas diárias, exceto em dobras, observado o período imprescrito, com adicional de 100% sobre o valor do salário-hora básico diurno, como previsto na cláusula quinta dos CCTs juntados aos autos, com reflexos, nos termos da fundamentação. Prescritas as verbas vencidas anteriormente a 03/09/2019. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. No procedimento sumaríssimo, a condenação não pode ultrapassar o valor atribuído expressamente a cada pedido, na petição inicial. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Nos termos da decisão proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), de caráter vinculante, o crédito da parte autora deverá ser atualizado com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, até a distribuição, e, a partir daí, a incidência da taxa SELIC de acordo com a tabela da Receita Federal que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional e que inclui correção monetária e juros. Em caso de dano moral, incidirá somente SELIC, a partir da data do arbitramento ou da alteração do valor (Súmula 439, TST). Consigna-se que, em razão da natureza dúplice da SELIC, não sendo possível separar aquilo que é correção monetária e aquilo que são juros de mora, em atenção às teses fixadas pelo STF em repercussão geral (Temas 808 e 962), não haverá a incidência de imposto de renda sobre a SELIC no caso de recebimento de rendimentos tributáveis decorrentes de decisão judicial, razão pela qual a parametrização no PJECALC, na fase judicial, a SELIC deverá ser inserida como juros de mora. Registre-se ainda que, eventuais alterações no acórdão do E. STF, ou, ainda, nova solução legislativa quanto ao tema, deverão ser observadas, tendo em vista o caráter processual da norma que envolve a matéria. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Ainda, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, os valores relativos às contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. A comprovação será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Descontos fiscais sobre as parcelas de natureza salarial a cargo do reclamante, observado o mês de competência da verba, com repasse ao fisco a cargo da reclamada, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria/MF 176/2010 e do Provimento GP/CR 03/2010 desse Tribunal. Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON RODRIGUES PEREIRA