PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001069-72.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: ANDRESSA ALBERICO FELISBINO RECLAMADO: SMARTFAC TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd98a1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerimento de utilização de medidas atípicas apontadas, uma vez que as medidas coercitivas, determinadas com o fim de promover a quitação do crédito do autor, devem observar os direitos e garantias fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Digno de nota que, em 09/02/2023, o STF julgou a (ADI 5941) e declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, o qual consignou, expressamente, que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, fica claro que a adoção de meios executivos atípicos é cabível, todavia, não pode distanciar-se dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável (STJ, REsp 1782418/RJ, DJe 26/04/2019), devendo ser adotados de modo subsidiário, caso verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, em observância ao princípio da patrimonialidade, previsto no art. 789 do CPC. Deste modo, alicerçada esses fundamentos e, ainda, porque a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem que as diligências requeridas trariam efetividade à presente execução, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 19 de fevereiro de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA ALBERICO FELISBINO