PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE RORSum 1001069-72.2025.5.02.0461 RECORRENTE: PLASSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RECORRIDO: VALDIR DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a9b6122): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001069-72.2025.5.02.0461 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTES: PLASSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (2ª ré) RECORRIDOS: VALDIR DO NASCIMENTO GRIFF MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA (1ª ré) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 790, §§3º e 4º, DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DO TST. A declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em consonância com a tese vinculante aprovada pelo Pleno do TST em 16.12.2024 sobre o Tema 21 no julgamento de RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Desistência da ação. Homologação. Na audiência realizada em 12.12.2025, após a tentativa de conciliação, foi homologada a desistência da ação requerida pelo autor, sob os protestos das rés, sendo o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id. a86a34e): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 12 de dezembro de 2025, na sala de sessões da MM. 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANA AMBERGER ARAUJO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 1001069-72.2025.5.02.0461, supramencionada. Às 09:54, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante VALDIR DO NASCIMENTO, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO, OAB 435509/SP. Presente a parte reclamada GRIFF MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) REGIANE DE SOUSA GONÇALVES, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). ELITON MONTEIRO, OAB 110193/SP. Presente a parte reclamada PLASSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) DANIELA DOS SANTOS BENEVIDES, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). KARLA FRANCO DE OLIVEIRA, OAB 264218/SP. Em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 879/2023 da Corregedoria Regional deste E. TRT da 2ª Região, consigna-se que a presente audiência é realizada com a PRESENÇA FÍSICA da Magistrada, do(a) secretário(a) de audiência, das partes, dos(as) advogados(as) e das testemunhas na sede do Fórum Trabalhista de São Bernardo do Campo - São Paulo, ressalvado eventual deferimento de participação telepresencial em razão de adesão ao Juízo 100% Digital. Eventual irregularidade de representação poderá ser sanada pelas partes presentes no prazo de 5 (cinco) dias, restando desde já deferida por esta Magistrada a juntada de procuração, substabelecimento, carta de preposição ou atos constitutivos, se necessário, nos termos do art. 76 do CPC. INCONCILIADOS Neste ato, a parte Reclamante desiste da ação. Apesar de o art. 841, § 3º da CLT prever que, após o oferecimento da ação, ainda que eletronicamente, o(a) Reclamante não poderá, sem o consentimento da(s) Reclamada(s), desistir da ação, é certo que, a bem da verdade, o referido dispositivo merece interpretação sistemática à luz do que dispõe o art. 847 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, o momento oportuno para oferecimento da contestação é a audiência, após frustrada a primeira proposta conciliatória. Por isso, não obstante a inserção prévia da defesa junto ao sistema PJe, não há razão para a anuência da(s) Reclamada(s) quanto à desistência da ação, pois ainda não atingido o momento processual oportuno para a sua oferta ou recebimento. Protestos dos advogados das Reclamadas. Pelo exposto, neste ato, esta Magistrada procede à homologação da desistência, de modo que julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Defiro à parte Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 da CLT. Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 934,61, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora deferida. A presente ata de audiência, assinada eletronicamente por esta Magistrada, comprova a participação das partes e das testemunhas nela discriminadas, que não poderão sofrer quaisquer descontos em seus salários em virtude do comparecimento em Juízo, nos termos dos arts. 473, VIII e 822, ambos da CLT. As partes declaram que procederam à leitura da presente ata no monitor do sistema informatizado, manifestando plena ratificação de todos os seus termos. Cientes os presentes. Nada mais. Audiência encerrada às 10:00." A recorrente argui que "o art. 841, §3º, da CLT é expresso e inequívoco ao estabelecer que, após o oferecimento da contestação, o Reclamante não poderá desistir sem o consentimento da(s) Reclamada(s). A norma não condiciona a exigência de anuência ao 'momento' do recebimento formal da contestação, mas sim ao simples fato da contestação já ter sido oferecida (o que ocorreu no caso em tela - vide contestação da 2ª Reclamada oferecida no ID f53f93c e vide contestação da 1ª Reclamada oferecida em 11/12/2025). A interpretação adotada na origem esvazia por completo a eficácia do §3º do art. 841 da CLT, criando restrição não prevista em lei e substituindo critério objetivo (ajuizamento da ação) por critério subjetivo e processualmente instável (momento de 'oferta' da defesa)", pelo que "a homologação da desistência sem a anuência das Reclamadas viola frontalmente o art. 841, §3º, da CLT, além de afrontar os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da boa-fé processual, permitindo que o Reclamante se esquive das consequências processuais de uma ação regularmente proposta". Não lhe dou razão. As defesas da 2ª ré PLASSA e da 1ª ré GRIFF foram apresentadas sob sigilo em 30.09 e 11.12.2025, respectivamente, e ainda se encontram sob essa condição. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, foi homologada a desistência da ação a pedido do autor, permanecendo ambas as contestações sob sigilo, ou seja, sem que a parte contrária tenha visualizado seu teor, pelo que não carecia de concordância das rés, estando a decisão recorrida em consonância com o disposto nos art. 841, §3º e art. 847, caput, da CLT, considerando as peculiaridades do processo eletrônico. Nesse sentido a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EFETUADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ELETRÔNICA. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 841, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EFETUADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ELETRÔNICA. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A desistência do prosseguimento do processo é um negócio jurídico unilateral da parte autora que, a princípio, não exige o consentimento da parte reclamada. Com efeito, o art. 485, §4º, do atual CPC, prevê que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". O art. 847, caput, da CLT, por sua vez, preceitua que "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Nesse contexto, o momento de apresentação da defesa é aquele que sucede à tentativa de acordo, sendo certo que a inserção da contestação no sistema eletrônico, de forma antecipada, não se presta à finalidade pretendida pela reclamada. Nessa diretriz, inclusive, é o teor do artigo 841, §3º, da CLT. Com efeito, nos termos da interpretação sistemática das normas inseridas nos artigos 841, §3º, e 847, caput, da CLT, o autor pode desistir da ação, sem a concordância da parte adversa, até a audiência, após a tentativa de conciliação, ocasião em que se perfaz a formação da lide. Precedente. Convém, por oportuno, acrescentar que, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185 de 2017, "a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJE até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT". VÊ-se, portanto, que a possibilidade de apresentação de defesa, por meio eletrônico, não alterou o momento processual para a parte autora desistir da ação, qual seja, até a primeira tentativa de conciliação, na audiência inaugural. É que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, em que a parte pode apresentar sua defesa pelo sistema judicial eletrônico também possui como termo final a data da audiência, o que reforça a tese de que esse é o momento processual fixado em lei para que a defesa seja levada efetivamente em consideração estabilizando-se a lide. Considera-se, ademais, irrelevante o fato de a parte reclamada atribuir sigilo aos documentos de defesa antes a audiência. Isso porque, prevalece o entendimento de que não há oferecimento de defesa antes da conciliação, uma vez que o processo segue uma sequência determinada, de modo que apenas na audiência o juízo confere validade ao oferecimento da defesa. Sendo assim, não há de se falar em impossibilidade de a parte autora desistir da ação, sem a concordância da parte adversa, com fundamento na apresentação da contestação antes da audiência. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000556-89.2023.5.08.0117, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024) (destaquei) Mantenho. 2. Justiça Gratuita. Ratifico os benefícios concedidos ao autor, eis que sua declaração de insuficiência financeira (Id. 387ea58) goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, §§2º e 3º, do CPC e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a sua concessão, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo porque a última remuneração de R$2.780,00 informada na inicial é inferior ao teto de "40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", em consonância com a tese vinculante aprovada pelo Pleno do TST em 16.12.2024 sobre o Tema 21 no julgamento de RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Março de 2026. KYONG MI LEE Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PLASSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.