PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001069-80.2019.5.02.0203 : MARCELO DE ARAUJO MOURA : RODOSNACK G & G LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b573cdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 17 de março de 2025. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA Vistos. Vieram os autos conclusos para análise dos Embargos de declaração opostos pelo reclamante (#id:421b3d2). Tempestivo, conheço dos Embargos de Declaração. O embargante aponta omissão quanto a aplicabilidade da alteração promovida no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conferida pela Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024 e, alega omissão quanto a incidência dos juros de 1% ao mês, entendendo que a taxa SELIC deixou de ser aplicada após a vigência da nova lei. Com razão. Vejamos. O Supremo Tribunal Federal julgou em conjunto as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021 e publicou o Tema 1191 de Repercussão Geral, declarando a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/09, por consequência, do artigo 39 da Lei 8.177/91, ou seja, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, da seguinte forma: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (grifo nosso) Assim, ficou estabelecido que deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". (grifo nosso) A partir de 30/08/2024 entrou em vigor a Lei 14.905/2024 alterando a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Neste sentido a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho assim definiu: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (...) VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Portanto, ressalvada a modulação do item II do Tema 1191, a correção monetária e juros até 29/08/2024 será, na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e após o ajuizamento a taxa Selic (abrangendo atualização monetária e juros). Após 30/08/2024 a fase pré-judicial terá a correção monetária pelo IPCA e os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, após o ajuizamento da ação, a atualização monetária será o IPCA acrescido da "taxa legal" de juros. Diante disto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, para, no mérito, determinar a incidência da atualização monetária e dos juros de mora da seguinte forma: 1) Na fase pré-judicial: Aplicar IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. 2) Na fase judicial: Até 29 de agosto de 2024: juros e correção monetária calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024: atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). Intime-se o sr. perito para apresentar os cálculos atualizados da condenação, no prazo de 08 dias. Cumprido, liberem-se os depósitos recursais da reclamada IDs. #id:50fb1ed e #id:c1da415 ao reclamante. Intimem-se. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE ARAUJO MOURA