PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-87.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: LEON VICTOR CAETITE DE JESUS RECLAMADO: ROUND MONITORAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0925a0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se ROUND MONITORAMENTOS EIRELI, a pagar a LEON VICTOR CAETITE DE JESUS, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), observando-se os adicionais normativos e, na falta destes o adicional legal de 50%, sendo de forma dobrada nos domingos, folgas e feriados laborados, com reflexos em DSR's e FGTS, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título; diferenças de adicional noturno pela aplicação da hora noturna reduzida e pela prorrogação da jornada diurna comprova nos autos, observando os parâmetros estabelecidos no artigo 73 da CLT e Súmula 60 do C. TST, com reflexos em DSR's e FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Para cálculo das horas extras e diferenças do adicional noturno observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada dos controles de ponto entrada, saída e dias laborados; Sempre com intervalo intrajornada de uma hora e intervalo de 20 minutos para café; Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST; Limites de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais; Observando-se o salário base com divisor 220. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Quanto ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SDI-1 do C. TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 – publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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