PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-89.2022.5.02.0069 RECLAMANTE: MARILZA DOS SANTOS TORRES RECLAMADO: SEVEN FIRE TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09356c5 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1069/2022 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM JUÍZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculos da 2ª reclamada ID 2c2c0bd. Eis que reapresentados nos termos da decisão ID e26a942, HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada (ID 2c2c0bd), e fixo o crédito exequendo em R$ 70.296,01, correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e correção e juros pela taxa SELIC na fase judicial, vigente em 26/07/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 8.856,64 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 15.196,37, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Custas pelas reclamadas já pagas quando interposto recurso. Honorários de sucumbência pelas reclamadas no importe de 05% sobre o valor da liquidação da sentença, nos termos do V. Acórdão. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, com as devidas atualizações até a data do depósito, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Caso não haja o pagamento ou garantia espontânea, a fim de resguardar os direitos do trabalhador, considerando que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, bem como a ordem preferencial do art. 835 do CPC e a condenação imposta pelo título executivo judicial, intime-se a 2ª reclamada para efetuar o pagamento, consoante o exposto supra, com as devidas atualizações até a data do depósito, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, executem-se as reclamadas, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação dos executados, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. HÁ comprovante de depósito recursal da 2ª reclamada nos IDs 2188b03, dc29567 e eeeab53. INTIME-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVEN FIRE TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
- BANCO DO BRASIL SA