PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001079-97.2024.5.02.0705 RECORRENTE: AGATHA GONSAGA BORBA RECORRIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:c974305, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela reclamada, a fim de prestar os esclarecimentos, sanar a omissão e corrigir erro material, fazendo constar o dispositivo em v. acórdão: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, a fim de julgar a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE e para condenar a reclamada ao pagamento de 2 (duas) horas extras por dia, em 3 (três) vezes na semana, e feriados trabalhados em dobro, a partir do período imprescrito (01/07/2019), calculados sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, observados os seguintes parâmetros: a) adicionais convencionais ou, na ausência de normas coletivas, acréscimos legais; b) divisor 220; c) os dias de efetivo trabalho; d) a evolução salarial e e) os limites do pedido, com reflexos em aviso prévio, DSR´s, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%, excluídos da apuração períodos não trabalhados, como licenças e férias; bem como condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Custas em reversão pela parte reclamada (Súmula 25 do Colendo TST), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sobre o valor atribuído à causa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Correção Monetária a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do Serviço (Súmula 381 do TST), inclusive os valores relativos ao FGTS (302 OJ SBDI-I TST). Os valores serão obtidos em regular liquidação de sentença. Atualização do crédito observará os seguintes parâmetros: a. IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora descritos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c. A partir de 30/08/2024 o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora (fase judicial) que corresponderão à diferença entre a SELIC e IPCA, com possibilidade de não incidência de juros. Autorizada a dedução/compensação dos valores pagos sob idêntico título. Descontos fiscais na forma da Súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI - I, ambas do Colendo TST, sendo que os juros moratórios não integram a base de cálculo para o imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI - I do Colendo TST." Mantido, no mais, o v. acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 24/11/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 07/11/2025. Presidiu Regimentalmente a sessão a Exma. Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 3ª votante Juíza LÍBIA DA GRAÇA PIRES. (a) RICARDO VERTA LUDUVICE Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AGATHA GONSAGA BORBA