PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001080-96.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCIANO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO CONJUNTO NACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32d97d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada concordou expressamente (id 2638de9) com os cálculos do reclamante (id e4f7e8a), que, readequados à r. Sentença id be0f4b0, refletem os comandos da coisa julgada, exceto quanto aos honorários periciais médicos, que foram fixados a cargo do reclamante na r. Sentença id b85bfe1. Assim, homologo os valores apresentados, em substituição à Decisão id c45d81d, para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 5.136,59 Juros acumulados: R$ 1.564,44 INSS reclamante (nit*): (R$ 416,44) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 1.771,20 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 670,10 Honorários periciais médicos a cargo do reclamante (nit*): R$ 3.000,00 Custas: R$ 160,00 Total geral em 31/05/2024: R$ 9.302,33 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIANO DOS SANTOS PEREIRA