PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001082-03.2019.5.02.0002 : ANDERSON DOS SANTOS ALVES : REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e43e1c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 9114612), readequados ao v. Acórdão id ef08ca9, refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, em substituição à Decisão id f85b184, para fixar o quantum debeatur em R$ 54.577,90, valor atualizado até 01/06/2023, sendo R$ 41.045,67 relativos ao principal e R$ 13.532,23, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 6.048,89, valor atualizado até 01/06/2023, sendo R$ 4.635,60, relativos ao principal e R$ 1.413,29, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 1.689,16 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 5.664,45. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 05% sobre o valor da condenação, restando em R$ 3.031,34. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA (SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO): A segunda reclamada é responsável subsidiária pelo período de 03.04.2017 a 03.04.2019. Assim, HOMOLOGO-OS, em substituição à Decisão id f85b184, para fixar o quantum debeatur em R$ 26.835,71, valor atualizado até 01/06/2023, sendo R$ 19.182,81 relativos ao principal e R$ 7.652,90, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 1.617,34, valor atualizado até 01/06/2023, sendo R$ 1.154,41, relativos ao principal e R$ 462,93, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 1.025,75 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 3.378,98. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 05% sobre o valor da condenação, restando em R$ 1.422,65. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA TERCEIRA RECLAMADA (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI): A terceira reclamada é responsável subsidiária pelo período de 22.07.2019 a 09.08.2019. Assim, HOMOLOGO-OS, em substituição à Decisão id f85b184, para fixar o quantum debeatur em R$ 14.647,78, valor atualizado até 01/06/2023, sendo R$ 11.513,96 relativos ao principal e R$ 3.133,82, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 527,18, valor atualizado até 01/06/2023, sendo R$ 415,48, relativos ao principal e R$ 111,70, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 162,32 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 633,11. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 05% sobre o valor da condenação, restando em R$ 758,75. Custas da fase cognitiva quitadas (id 47f2717). Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, em favor da perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, no valor de R$ 3.500,00. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. HÁ depósitos recursais da segunda reclamada: R$ 9.828,51 - BB - id 47f2717, R$ 20.118,30 - BB - id 178d937 e R$ 10.059,15 - BB - id 2a1838e e da terceira reclamada: R$ 4.915,00 - CEF - id 29f9a2b, R$ 10.60,00 - CEF - id a354eb2 e R$ 5.030,00 - CEF - id 778861b. HÁ depósito garantia da segunda reclamada: R$ 39.108,04 - BB - id 6ff2660. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a primeira reclamada, devedora principal, para pagar/garantir a execução no prazo de 15 dias, sob pena de início dos atos executórios, consignando-se a responsabilidade subsidiária e por período específico da segunda reclamada (03.04.2017 a 03.04.2019) e terceira reclamada (22.07.2019 a 09.08.2019). SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
- SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO