PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001082-22.2018.5.02.0007 : EVERALDO RABELO DE CARVALHO : CONSTRUTORA TARDELLI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74403d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário Defiro a pesquisa de informações dos executados por meio do convênio Infojud, DOI, DIMOB, DECRED DIMOF. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, que deverá indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, terá início o a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT. Fica o exequente advertido de que não serão computados, para efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional, pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais ou outras diligências executivas já realizadas, e que se mostraram infrutíferas. Indefiro a pesquisa por meio do SREI, tendo em vista a orientação do Conselho Nacional de Justiça, conforme ofício abaixo transcrito. Indefiro, também, a pesquisa de imóveis rurais, pois ausente demonstração de efetividade da medida. Intime-se. Ofício-Circular Nº 8 - CN (1095180) Assunto: Orientações sobre a busca de bens imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Senhor Corregedor Regional, Tendo em vista que a Corregedoria Nacional de Justiça não é órgão competente para realizar a busca de bens imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), solicito a Vossa Excelência a gentileza de que os magistrados e as unidades judiciais vinculadas a esse Tribunal sejam orientados sobre o procedimento a ser adotado. Por falta de conhecimento, os magistrados têm solicitado equivocadamente a busca de bens imóveis à Corregedoria Nacional de Justiça. Nesse sentido, esclareço que as pesquisas de bens imóveis em nome de executados devem ser realizadas pelo Sistema de Penhora Online, que está sob a administração da Central de Serviços Compartilhados do respectivo Estado, em www.penhoraonline.org.br – módulo de "Pesquisa de Bens". SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
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