PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001082-86.2020.5.02.0060 AGRAVANTE: GUILHERME GOMES FREIRE FILHO AGRAVADO: CAIQUE DE JESUS NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9e7002a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001082-86.2020.5.02.0060 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO EM IDPJ AGRAVANTE: GUILHERME GOMES FREIRE FILHO (sócio suscitado) AGRAVADO: CAIQUE DE JESUS NASCIMENTO DA COSTA (exequente suscitante) ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica da executada, para inclusão de sócio no polo passivo da execução, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera insuficiência patrimonial da devedora principal não autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232. Recurso provido. RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Desconsideração da personalidade jurídica De início, verifica-se da análise da ficha cadastral completa ID. 852af3e, o recorrente se retirou dos quadros da executada em 01/09/2019. Assim, beneficiou-se da força de trabalho do reclamante tendo em vista que o contrato de trabalho vigeu de 20/05/2019 a 03/06/2020. E tendo a demanda sido distribuída em 02/10/2020, não há falar obstáculo para eventual responsabilização do sócio retirante, nos termos do art.10-A da CLT. Entretanto, além deste requisito temporal, para a responsabilização dos sócios deve ser observado o Tema 1.232, do Excelso STF (RE 1.387.795), precedente vinculante do Juízo Trabalhista. Nele foram estabelecidas premissas para a execução trabalhista, determinando, em seu item 1, que o cumprimento da sentença não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo (questão do grupo econômico trabalhista que, demanda reconhecimento apenas em fase de conhecimento). O item 2, todavia, admite o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento em caráter excepcional, notadamente nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica (art. 50, do Código Civil), exigindo, assim, uma análise rigorosa da incidência dos requisitos legais. Assim sendo, para efeitos de redirecionamento da execução, o art. 50, do Código Civil exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, o qual deve estar caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores) ou pela confusão patrimonial (mistura indevida de bens e obrigações, desrespeitando a autonomia patrimonial), circunstâncias não evidenciadas no caso, em que o fundamento para o deferimento do incidente foi a mera insuficiência patrimonial da devedora principal o que não se confunde com o abuso da personalidade jurídica. Deste modo, não havendo demonstração, de forma inequívoca e concreta, do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil, não está preenchido o requisito excepcional imposto pelo Tema 1.232 do STF para efeitos de redirecionamento da execução. Prevalece, portanto, a regra geral de vedação à inclusão de empresas ou pessoas físicas que não integraram o título executivo judicial. Sendo assim, reforma-se, para excluir o agravante GUILHERME GOMES FREIRE FILHO, do polo passivo da execução, e, consequentemente, julgar IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Gustavo Carvalho Germano. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para excluir a recorrente GUILHERME GOMES FREIRE FILHO, do polo passivo da execução, e julgar IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIQUE DE JESUS NASCIMENTO DA COSTA