PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001083-39.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: ANDRE LUIS PAES MELIM RECLAMADO: GABRIEL TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcc27e proferido nos autos. Vistos. Deve-se ter mente que a execução se processa no interesse do exequente, cabendo a este impulsionar o feito, de forma específica e concreta, a fim de conferir efetividade à execução (art. 878 da CLT). A parte autora limita-se a requerer a expedição de ofício ao SISBAJUD com a única finalidade de se obter os extratos de cartão de crédito da executada "para verificar a existência de compras não essenciais". Ora, não há qualquer demonstração da pertinência de tal ofício para a satisfação da presente execução, tampouco a utilidade, efeito prático e objetivo no caso concreto. Em outras palavras, qual bem concreto a ser objeto de penhora a pesquisa vai apontar? Indefiro, notadamente diante do previsto no art. 370 do CPC, que autoriza o indeferimento pelo Juiz de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Embora seja direito do exequente esgotar todos os meios para satisfação de crédito dos executados, nos termos dos arts. 797 do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito para a exibição de extratos de faturas dos executados para averiguar se há gastos supérfluos não contribui para o processo, pois a mera verificação dos gastos dos executados não traria consequências práticas à execução, além de invadir a intimidade do executado. Agravo de petição do exequente não provido". "(…) Ao contrário do que sugere a agravante, a prerrogativa dada ao Juízo para, diante se uma situação hipotética particular, determinar a consulta a convênios ou expedição de ofícios aos mais variados órgãos institucionais, exige motivação específica. Do contrário, os procedimentos dispensariam a análise jurisdicional, passando a serem incluídos em simples atos ordinatórios. Além disso, o chamado impulso oficial, citado pela parte, não substitui a necessária atuação da parte, em especial quando representada por advogado constituído nos autos. E, ao Juízo, notadamente, cabe diligenciar na observância dos princípios da legalidade, legitimidade e notadamente da economicidade. Ademais, para a correta utilização dos instrumentos de investigação citados pela agravante, faz-se necessário verificar a pertinência em relação ao que se pretende alcançar com o ato, haja vista tratarem-se, algumas delas, de medidas extremas as quais devem resguardar a proteção conferida constitucionalmente aos direitos à intimidade e vida privada dos envolvidos (ncisos X da CF). Neste passo, nos termos do da CLT, c.c. o parágrafo único do CPC, mantenho a decisão de origem. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001693-41.2015.5.02.0601; Data: 03-03-2022; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 4 - 15ª Turma; Relator(a): MARIA INES RE SORIANO) (g.n) " (…) o processo executivo constitui uma sucessão de atos para a satisfação do crédito, tendo como princípio basilar o da utilidade. Não basta, pois, que a exequente apresente listagem de variados órgãos, de forma genérica, sem qualquer direcionamento ou indicação do efeito prático buscado, porquanto as ferramentas colocadas à disposição da parte credora devem ser deferidas com parcimônia, a fim de evitar abusos contra dados sigilosos do devedor. Além disso, há de se destacar que o este juízo não se confunde com o Núcleo de Pesquisa Patrimonial, instituído pela Resolução nº 138 do CSJT, que é o órgão jurisdicional de apoio à efetividade da execução trabalhista, mas independente da unidade judiciária. Por todo o exposto, entendo que não há razoabilidade em autorizar, de forma indiscriminada, a expedição dos ofícios requeridos pela recorrente, que deve renovar seu requerimento em primeiro grau, indicando a finalidade que pretende alcançar com as pesquisas patrimoniais, até para nortear a atuação jurisdicional. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001117-14.2016.5.02.0601; Data: 17-09-2021; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. A expedição de ofícios configura faculdade conferida ao juiz da execução, haja vista o da CLT. Exceto na hipótese em que a intervenção judicial seja exigida, a obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente. A pretensão é meramente especulativa e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional” (PROCESSO TRT/SP nº 0093300-58.2006.5.02.0023 - 7ª TURMA, AGRAVO DE PETIÇÃO, ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, Publicação em 16/04/2019). novamente a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar meios concretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do -A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto