PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA AP 1001083-67.2019.5.02.0008 AGRAVANTE: MARISA BAPTISTA DE OLIVEIRA CARILLO AGRAVADO: EDOGIVALDO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id 599fdcf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP - 12ª TURMA - Nº 1001083-67.2019.5.02.0008 AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO ORDINÁRIO AGRAVANTE: MARISA BAPTISTA DE OLIVEIRA CARILLO AGRAVADO: EDOGIVALDO JOSÉ DOS SANTOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR GARANTIDO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 884 DA CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIA RETIRANTE ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. É indevido o indeferimento liminar dos embargos à execução sob o fundamento de ausência de atualização integral do valor garantido, quando a matéria impugnada compreende justamente a correção dos cálculos e a legitimidade da parte executada. O artigo 884 da CLT deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de modo a assegurar o direito de impugnação na fase de execução, desde que haja delimitação justificada das matérias e valores, conforme exige o art. 897, § 1º, da CLT. No mérito, demonstrada a retirada da sócia do quadro societário da empresa executada principal cerca de nove anos antes do início do contrato de trabalho do exequente, resta afastada a sua responsabilidade, nos termos do art. 10-A da CLT e do art. 1.032 do Código Civil. Inaplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade menor, na ausência de vínculo temporal com a constituição da obrigação trabalhista. Recurso provido para afastar a ilegitimidade passiva da executada e excluí-la do polo passivo da execução. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de ID. 412c4fc, proferida pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, que não conheceu dos Embargos à Execução por ausência de garantia integral do juízo, agrava de petição a executada MARISA BAPTISTA DE OLIVEIRA CARILLO, sob o ID. e3c781b. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, que o juízo se encontra devidamente garantido, uma vez que efetuou o depósito do valor complementar com base no último cálculo de atualização disponível nos autos, no montante de R$ 21.240,40. Argumenta que não seria seu o ônus de proceder à atualização do crédito exequendo até a data da interposição da medida, e que a exigência imposta pelo juízo de origem viola os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Reitera, ademais, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, alegando ter se retirado do quadro societário da empresa executada principal, ARKI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, em 30 de julho de 1986, ou seja, aproximadamente nove anos antes do início do contrato de trabalho do Exequente. Requer, ao final, a reforma da decisão para que sejam conhecidos e providos os seus Embargos à Execução. O Agravado apresentou contraminuta sob o ID. d4ac9c1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo e, no mérito, pela manutenção da r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre registrar que a matéria processual atinente à exigibilidade da atualização do débito pela executada como pressuposto de admissibilidade recursal foi objeto de apreciação pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, em v. Acórdão de ID. b57eac1, proferido em sede de Recurso de Revista, deu provimento ao apelo da executada para, afastando a tese da necessidade de atualização dos valores, determinar o retorno dos autos a esta Egrégia Corte para o julgamento do mérito do Agravo de Petição. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar a hipótese de sua intervenção obrigatória. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo de Petição foi interposto tempestivamente pela executada e a representação processual encontra-se regular, conforme procuração de ID. 00b009f. A matéria e os valores encontram-se delimitados, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, o que é suficiente para o conhecimento do presente Agravo de Petição. A controvérsia central reside na correta interpretação do comando do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, em cotejo com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), e a finalidade do Agravo de Petição. O d. Juízo de origem, na r. sentença de ID. 412c4fc, não conheceu dos Embargos à Execução opostos pela ora Agravante, sob o fundamento de que a garantia do juízo não foi integral, por não ter sido atualizada até a data da oposição da medida. Constatou o juízo sentenciante que o valor total garantido, somando-se o bloqueio judicial e o depósito complementar, totalizou a quantia de R$ 21.240,40, correspondente ao valor da execução atualizado até 21/05/2018 (ID. 1fc2c39), sendo que os Embargos foram opostos em 30/06/2022 (ID. ca6f119). O Agravado, em sua impugnação (ID. d8bb47e), demonstrou que o valor atualizado do débito na referida data superava a quantia de R$ 31.000,00, evidenciando a insuficiência do depósito. A Agravante, por sua vez, defende que cumpriu seu encargo ao garantir o juízo com base no último cálculo homologado constante dos autos, não sendo sua a responsabilidade de promover nova atualização. Com razão a Agravante. A expressão "garantida a execução" contida no artigo 884 da CLT deve ser interpretada em harmonia com o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5.º, LV, da Constituição Federal. A finalidade da garantia do juízo é assegurar a execução, mas não pode se converter em óbice intransponível ao direito de defesa do executado, especialmente quando a própria correção do valor exequendo é objeto da impugnação. Exigir que o executado promova a atualização do débito para fins de garantia, quando o cálculo é precisamente o ponto controvertido, impõe um ônus excessivo e desproporcional, que restringe indevidamente o acesso à jurisdição e ao duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, o art. 897, § 1.º, da CLT, ao dispor que o Agravo de Petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, estabelece o real pressuposto de admissibilidade recursal na fase de execução. A delimitação do valor controvertido é o que permite ao juízo e à parte contrária identificar o objeto da impugnação, sem que a prévia atualização desse valor seja um requisito para o conhecimento do recurso. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que a ausência de atualização do valor impugnado não impede o conhecimento do Agravo de Petição, desde que a matéria e os valores estejam devidamente delimitados, sob pena de violação ao direito de defesa. A Súmula nº 128, II, do C. TST, embora versando sobre a exigência de depósito em recursos subsequentes, e reforçando a necessidade da complementação da garantia sempre que houver elevação do valor do débito, refere-se a situações em que o valor da execução já está consolidado e a complementação se faz necessária para manter a integralidade da garantia. Contudo, tal entendimento não se aplica, por analogia, para obstar o conhecimento dos Embargos à Execução ou do Agravo de Petição quando a própria correção do cálculo ou a responsabilidade pela dívida são os temas em debate. A exigência de atualização prévia do valor impugnado, em tais casos, desvirtua a finalidade do processo executório e do recurso, transformando um pressuposto de mérito (correção do cálculo) em pressuposto de admissibilidade, em clara afronta ao art. 5.º, LV, da CF. Dessa forma, a decisão do juízo de primeira instância que não conheceu dos Embargos à Execução por ausência de atualização do valor da garantia, quando o próprio cálculo é objeto de impugnação, merece reforma. A garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, deve ser compreendida como a segurança do crédito, mas não como um obstáculo formal intransponível ao exercício do direito de defesa. A executada, ao delimitar a matéria e os valores impugnados, cumpriu o requisito do art. 897, § 1.º, da CLT, permitindo a análise do mérito de suas alegações, inclusive a tese de ilegitimidade passiva. Conhecidos os Embargos à Execução, por consequência lógica, o Agravo de Petição que visa a reformar a decisão que os não conheceu deve ser admitido, permitindo a análise das matérias de mérito nele veiculadas, como a alegada ilegitimidade passiva da Agravante, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Diante do exposto, o Agravo de Petição merece ser conhecido e provido. 2. MÉRITO Conhecido o Agravo de Petição, passa-se à análise do mérito recursal. A Agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, alegando ter se retirado do quadro societário da empresa executada principal, ARKI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, em 30 de julho de 1986, ou seja, aproximadamente nove anos antes do início do contrato de trabalho do Exequente que foi admitido em 02/06/1995 (ID 74c3841- fls.09). Com efeito, a responsabilidade do sócio retirante no processo do trabalho é regida pelo artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, subsidiariamente, pelo artigo 1.032 do Código Civil. Tais dispositivos estabelecem que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, e somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. No caso em tela, a Agravante comprovou sua retirada da sociedade em 30 de julho de 1986. O contrato de trabalho do Exequente, por sua vez, iniciou-se aproximadamente nove anos após essa data. Isso significa que a obrigação trabalhista que deu origem à presente execução não se refere ao período em que a Agravante figurou como sócia da empresa. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade "menor" (Art. 28 do CDC), amplamente utilizada na Justiça do Trabalho para proteger o crédito de natureza alimentar, pressupõe, ainda que de forma mitigada, a existência de um vínculo temporal entre a participação do sócio na empresa e a constituição da dívida. A responsabilidade do sócio, seja ele remanescente ou retirante, está intrinsecamente ligada à sua atuação ou à sua condição de membro da sociedade no momento em que a obrigação foi contraída ou durante o período em que o trabalho que gerou o crédito foi prestado. Não se pode imputar a um ex-sócio a responsabilidade por dívidas trabalhistas que surgiram integralmente após a sua saída da sociedade, especialmente quando a desvinculação ocorreu muito antes do início da relação empregatícia. A ausência de qualquer participação da Agravante na gestão ou no capital social da empresa durante o período de vigência do contrato de trabalho do Exequente afasta, de plano, qualquer possibilidade de sua responsabilização, seja pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, seja pelas normas específicas de responsabilidade do sócio retirante. Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva da Agravante é procedente, uma vez que a dívida exequenda não se refere a obrigações sociais contraídas durante o período em que ela era sócia. A execução deve prosseguir em face dos demais devedores, conforme a ordem legal de preferência. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada, MARISA BAPTISTA DE OLIVEIRA CARILLO, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluí-la do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza Relatora Convocada SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDOGIVALDO JOSE DOS SANTOS