Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CLEIDE NARA PIAZZA BARRETTO, PIAZZA SERVICOS DE CUIDADOS EM DOMICILIO EIRELI - ME, CARMEN LUCIA TRINDADE SILVA, THYAGO DE FREITAS BARRETTO, YAQING ZHANG
- Advogados
- THALES MANZANO PARISOTTO (OAB 305639/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), FABIOLA MONTEIRO OLIVEIRA BOLGHERONI (OAB 169277/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ), BIANNCA TRINDADE SENA (OAB 425758/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001084-89.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARMEN LUCIA TRINDADE SILVA RECLAMADO: PIAZZA SERVICOS DE CUIDADOS EM DOMICILIO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbcd9c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO A exequente peticiona no ID e218302 requerendo a penhora do veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, Placa RDV0E23, bem como a expedição de ofícios ao 01º Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos do Município de Brusque e ao Tabelionato de Notas e de Protestos em Geral de Timbó, ambos em Santa Catarina, para obtenção de informações sobre bens imóveis. Requer, ainda, a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A análise do registro do veículo indicado pela parte exequente revela que o bem não pertence a qualquer dos executados, encontrando-se registrado em nome de terceiros estranhos à lide (ID. acdc11e). Quanto ao pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, a parte interessada não apresentou indícios mínimos de alteração na situação econômica dos devedores que justifiquem a reiteração da medida neste momento. Em relação à multa do artigo 774 do Código de Processo Civil, não se verifica, por ora, conduta dolosa ou resistência injustificada que extrapole a mera inadimplência, elemento insuficiente para a caracterização do ato atentatório. Por outro lado, a indicação de escrituras lavradas em serventias extrajudiciais específicas em Santa Catarina (ID b9bda83) constitui pista patrimonial concreta que justifica a intervenção do Juízo para a busca da satisfação do crédito. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de ofícios aos tabelionatos e indefiro os pedidos de penhora de veículo, renovação de SISBAJUD e aplicação de multa. Expeçam-se ofícios ao 01º Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos do Município de Brusque e ao Tabelionato de Notas e de Protestos em Geral de Timbó, ambos no Estado de Santa Catarina, solicitando cópia integral das matrículas ou escrituras mencionadas no ID e218302 (Livro 0847, Folha 0187 e Livro 0238, Folha 0021). Prestigiando a celeridade, atribuo ao presente despacho força de ofício. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
