PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001085-96.2016.5.02.0281 RECLAMANTE: JEFFERSON SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f5daea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. Relato que a ré foi condenada nos termos da sentença – ID ID. 9429298 - Pág. 7, fls. 268/274, e dos acórdãos – ID. 05dc564 - Pág. 14 e ID. 39e2473 - Pág. 14, fls. 489/502 e fls. 739/752. Dispensado o envio dos autos para a Coordenadoria de Cálculos em cumprimento ao artigo 5º do Provimento GP 01/2024: DOS PROCESSOS NO POSTO AVANÇADO “Cálculos Fazenda Pública" “... Art. 5º Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução. ...” Valores da execução ficam sujeito ao PRECATÓRIO porque ultrapassam o teto para expedição de RPV: Registro o teto para expedição de RPV: Fazenda Estadual: – Lei 11.377/2003 – 1.135,2885 UFESP X R$ 35,36 (R$ 40.143,80 para 2024), apenas para as condenações transitada em julgado antes de 08/11/2019; - Lei 17.205/2019 – 440,214851 UFESP X R$ 35,36 (R$ 15.566,00 para 2024 – aplica-se para as condenações transitadas em julgado a partir de 08/11/2019 nos termos do Ato GP/VPJ nº 01/2020). Normas do Tribunal que foram observadas: Provimento GP/CR nº 03/2013, Provimento GP 03/2023 (regulamenta a Resolução 303/2019 do CNPJ) e Provimento GP 01/2024. FERRAZ DE VASCONCELOS, data abaixo Luiz Takashi Yamakawa Analista Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Com a concordância da parte autora, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela reclamada – ID. 86085c1 - Pág. 32, fls. 830/868, fixando o quantum devido: - Principal - ( bruto sem juros)........ R$ 62.388,61, em 01/09/2024. Somam-se ao principal a título de JUROS DECRESCENTES: valor R$ 27.597,71, em 01/09/2024. Ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito. Juros de mora (SELIC) a partir de 01/09/2024, sobre o principal atualizado ( OJ 7 do Pleno do TST).. Aplicação de taxa Selic, englobando juros e correção monetária, a partir de 01/09/2024, conforme os termos da EC 113/2021, de 8/12/21, art. 3º, para atualização do valor devido. Crédito total bruto = R$ 89.986,32, em 01/09/2024. Para expedição de Precatório, valores devidos em 01/07/2024: Valores tributáveis – ID ID. 86085c1 - Pág. 32, fl. 864: R$ 57.494,35 (INSS a abater R$ 3.645,36) – nº meses: 98 Valores não tributáveis: R$ 4.894,26 de Principal + valores a título de juros. A reclamada fica isenta do recolhimento de contribuição previdenciária nos termos da sentença: “... Com relação aos recolhimentos previdenciários, a Lei 6037/1974, em seu artigo 1º equipara a reclamada às entidades filantrópicas reconhecidas como de entidade pública. Em assim sendo, está isenta da contribuição patronal ao órgão previdenciário. ...”. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: - INSS cota autor: R$ 3.645,36,em 01/09/2024. Custas isentas. Recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Base tributável (R$ 57.494,35 - 98 meses) informado conforme planilha de cálculos juntados pela reclamada – ID. 86085c1 - Pág. 32 (fl. 864). Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Registro que não é cabível compensação de débitos nas obrigações de pequeno valor conforme portaria GP 37/2010, e, ainda, com base na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425, relativas à EC 62/2009, proferida pelo STF em 25/03/2015. A parte autora foi desligada conforme informado pela reclamada - ID. 047cb41 - Pág. 1, fl. 781. Intimem-se a reclamada nos termos do artigo 535 do CPC. Cumprida a determinação supra, decorrido “in albis” o prazo de embargos, 30 dias, expeçam-se: - ofício requisitório para formação de Precatório com a utilização do GPREC - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios. Após a expedição do Precatório, intimem-se as partes para vista, no prazo de 5 dias. Silente, encaminhem-se o GPREC à Secretaria de Precatórios. Fica a parte autora ciente de que deverá manter atualizado os dados bancários no sistema de Consulta ao Cadastro da Dados Bancários de Advogados e Associações (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/), em cumprimento ao artigo 31 da Resolução 303 do TST, podendo indicar o advogado do reclamante a ser informado para recebimento do valor, no prazo de 5 dias.. “... Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º O pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento. ...”. Os autos do PJE ficarão sobrestados em razão da instituição do PJe-JT de segundo grau. "... Art. 4º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao Tribunal conforme modelo gerado pelo GPREC, que será editado pela Secretaria da Vara do Trabalho para que contenha os seguintes dados e informações, em consonância com o disposto no art. 6º da Resolução n. 303, de 2019, do CNJ, ou outra que venha a lhe substituir: § 1º Antes do envio da Requisição de Pagamento à Secretaria de Precatórios pelo GPREC, o juízo da execução intimará as partes para manifestação sobre o ofício precatório, em 5 (cinco) dias, bem como para que o(a) credor(a) indique os dados bancários para o pagamento, caso divirjam daqueles constantes do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do SISCONDJ. § 2º Caso não indicados os dados bancários e não havendo informações no banco de dados do SISCONDJ, o pagamento será feito à disposição da Vara do Trabalho, para liberação ao credor ou ao seu advogado, conforme os termos da Consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. ..." A tramitação do PRECATRIO seguirá as novas determinação impostas no Provimento GP 3/2023 que instituiu o PJe-JT de segundo grau: "... Art. 1º A expedição, gestão e o pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, assim como as diretrizes da execução em face da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, serão disciplinados pelo teor da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, da Resolução n. 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, e pelos regramentos e especificidades definidos neste Provimento. Art. 2º Os procedimentos relativos à gestão de precatórios e requisições de pequeno valor – RPVs serão realizados pela Secretaria de Precatórios e pelas Varas do Trabalho por meio do sistema satélite nacionalizado do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – Pje-JT, denominado Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC. Art. 3º A partir da publicação da presente norma, fica instituído o PJe-JT de segundo grau para autuação e processamento de precatórios da União, do Estado e dos Municípios, administração direta e indireta, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista cuja execução se dê por precatório, das RPVs de entes e entidades federais e RPVs dos entes e entidades estaduais ou municipais que tenham descentralizado recursos para o Tribunal Regional do Trabalho. Os processos tramitarão de modo individualizado e independente em relação aos autos do processo judicial de origem. § 1º Ficam convalidados os atos processuais praticados no autos eletrônicos do PJe-JT de segundo grau distribuídos, em projeto piloto, anteriormente à data do caput. § 2º No PJe-JT de segundo grau, sem prejuízo de outras que venham a ser instituídas, serão utilizadas as seguintes classes processuais: I - “Precatório (1265)” para ofícios precatórios autuados; II - “Requisição de Pequeno Valor (1266)” para RPVs, e III - “Processo Administrativo (1298)” para comunicação oficial entre a Secretaria de Precatórios e os entes e entidades federais, estaduais e municipais, bem como com as instituições bancárias. § 3º A partir da publicação desta norma, o peticionamento dirigido ao processo administrativo de precatório deverá ser feito exclusivamente no PJe-JT de 2º grau. ..." Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 18 de outubro de 2024. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON SOUZA RODRIGUES