PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001090-28.2020.5.02.0007 AGRAVANTE: IRENE CAETANO DE MATOS AGRAVADO: WAGNER ANTONIO DE SOUSA HORTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 079d31d, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001090-28.2020.5.02.0007 - Turma 10 Recorrente(s):IRENE CAETANO DE MATOSAdvogado(a)(s):CARMEN CRISTINA BRAGA (SP - 129428)Recorrido(a)(s):WAGNER ANTONIO DE SOUSA HORTAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/05/2024 - id. 57c3baa).Regular a representação processual, id. 842cbff .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Postula a recorrente a expedição de ofício ao CAGED como forma de obtenção de informação a respeito de existência de benefício para eventual penhora de vencimentos de executado.Consta do v. acórdão: "Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. Id. nº - 6b08628 que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao sistema informatizado à disposição do Juízo (CAGED) acerca da existência de vínculo empregatício e/ou benefícios previdenciários pelo executado a possibilitar a posterior penhora de salário e/ou benefícios.À análise.No caso, a exequente requereu, na data de 02/09/2022 a expedição de ofício ao CAGED a fim de que referido órgão informe ao MM. Juízo se o executado está trabalhando atualmente com registro em CTPS ou se recebe auxilio previdenciário, para posterior penhora de parte de eventual provento ou benefício recebido pelo executado, tendo o MM. Juízo de origem indeferido, nos seguintes termos:"... O exequente pede e realização de pesquisa através do convênio Caged, com o fito de obter informações sobre eventuais empregos atuais dos sócios da reclamada e, com isso, proceder à penhora de parte de sua remuneração.Entretanto, trata-se de pedido que não possui fundamento legítimo.O pedido de penhora possui como objeto verba adquirida como contraprestação pelo trabalho desempenhado em atividade econômica gerida por empresa estranha ao processo. Ou seja, a remuneração recebida pelo réu não se origina da qualidade de sócio da reclamada, fundamento pelo qual responde a esta execução. A verba virtualmente objeto de penhora consiste em compensação por serviços prestados pelo réu na qualidade de empregado.Esta verba recebe a proteção do art. 833, IV do CPC. O dispositivo garante a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria ou qualquer verba recebida por serviços prestados a terceiros, destinada ao sustento do executado e de sua família. Trata-se de proteção que visa assegurar a subsistência do devedor, protegendo os recursos necessários à sua sobrevivência e de seus familiares.Desse modo, é impenhorável a remuneração obtida pelo réu por serviços realizados em empreendimento no qual ele não possui a qualidade de sócio. Nestas circunstâncias o devedor goza da proteção destinada aos trabalhadores em geral.Nesse sentido, não é legítima a penhora parcial da remuneração do trabalhador nestas circunstâncias. A contraprestação pelos trabalhos realizados é voltada ao sustento do devedor e de seus familiares, em conformidade com o dispositivo mencionado. Presume-se que a remuneração mensal destina-se à imediata a subsistência da família naquele período. O afastamento desta presunção pode ocorrer em duas circunstâncias: remuneração não habitual (além do salário) ou de grande vulto; além de saldo remanescente relevante de verba salarial. Nessas condições, verifica-se que o valor recebido não é voltado para a subsistência do devedor e de sua família.Entretanto, as pesquisas patrimoniais realizadas por este juízo, infrutíferas na tentativa de encontrarem ativos financeiros, veículos, imóveis, transações bancárias e ainda fontes de renda, demonstram que não foi identificada manifestação de riqueza penhorável por parte da devedora. Neste contexto, qualquer pesquisa sobre a existência de remuneração inevitavelmente resultará em constrição de verba impenhorável.Por todo o exposto, indefiro a penhora sobre a remuneração da executada.Defiro o prazo suplementar de 30 dias para o reclamante apresentar bens específicos de propriedade dos executados, assim como sua localização, pois os convênios hodiernamente utilizados pelo juízo não foram capazes de encontrá-los.SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2022.DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHIJuíza do Trabalho Titular" - fls. 355/356Pois bem.Estabelece o inciso IV do artigo 833 do C.P.C. que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".A Lei em questão visa a proteção dos devedores e de suas famílias que vivem do trabalho assalariado, autônomo ou liberal e ainda, dos subsídios, dos soldos e dos proventos de aposentaria.Trata-se de norma de caráter protetivo e cogente, e, portanto, não admite nenhuma interpretação que afaste a proteção legal.Ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar, não se enquadra na definição de "prestação alimentícia" referida no parágrafo 2° do artigo 833 do CPC.Observe-se, nesse sentido, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST, abaixo transcrita (grifos acrescidos):153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. (grifei).Portanto, inócua a providência relativa à expedição do ofício requerido para o fim postulado, de forma que correta a r. decisão de origem ao indeferir o pedido, eis que impenhoráveis eventuais valores recebidos a título salários, vencimentos, aposentadoria, subsídios, auxílios ou pensões.Mantenho." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal.Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15 , que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, informasse os dados do empregador, bem como fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que 'Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos'. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-45900-08.2009.5.02.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022). RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /mvSAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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