Intimação
D- Órgão
- 73ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANA LUCIA DE OLIVEIRA, NOVA AML TECNOLOGIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REGINA CELIA KERMA DA FONSECA, RENATA KERMA DA FONSECA
- Advogados
- KARINA LEMOS DI PROSPERO (OAB 218607/SP), PAULA PROCE DE QUEIROZ PAULINO (OAB 287654/SP), JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), ROSELI FREITAS DE JESUS CASTRO (OAB 354276/SP), ANA BEATRIZ BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360822/SP), CAMILA COELHO GUERRA FERREIRA (OAB 337387/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-63.2016.5.02.0073 RECLAMANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA AML TECNOLOGIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1731b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. CRISTINA SQUINCA DA SILVA DECISÃO Vistos. Id 2887fb5: Em que pesem os argumentos do exequente, a decisão interlocutória proferida na fase de execução e que não possui cunho terminativo, ou seja, que permite o prosseguimento do feito, ainda que não atendendo a todos os requerimentos do exequente, não é passível de recurso imediato. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula 214 do C. TST, in verbis: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005): a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Destaco, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a acolher todos os requerimentos da parte. Nesse sentido, a utilização de todas as “ferramentas executivas” disponíveis não é uma medida impositiva, pois o órgão julgador continua responsável pela direção do processo e possui ampla liberdade na análise dos pedidos formulados, desde que o faça de forma fundamentada, especificamente sobre os aspectos da adequação, necessidade e proporcionalidade frente ao caso concreto. A propósito, é o que dispõe, expressamente, o art. 370, parágrafo único, do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Cito, ainda, o que dispõe o e 852-D da CLT, que conferem ao juiz liberdade na condução do processo, porém, observados os princípios do contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e motivação das decisões judiciais. Sendo assim, deixo de receber o recurso de Agravo de Petição apresentado pela exequente, porquanto manifestamente incabível. . SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
